Acórdão nº 1036/06.3TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo comum colectivo 1036/06.3TAAVR da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 1, os arguidos: 1º-FF…; 2º- VE…; 3º- LTP…; 4º- LP…; 5º- C& O…; 6º- CV…; 7º- V&O…; 8º- JV…; 9º- C, Ldª; 10º- CO…; 11º- RS..., Ldª; 12º- DR...; 13º- S, Ldª; 14º- AF…; 15º- AO...; 16º- V…, Ldª 17º- VS...; 18º- HF...; 19º- C...Lda, 20º- MF...; 21º- VC...; 22º- RS...; 23º- CMM...; 24º- D…, Ldª; 25º- DG...; 26º- T…, Ldª; 27º- JÁ…; 28º- FA...; 29º- P… SA; 30º- AP...; 31º- HD...; 32º- LC…Ldª; 33º- MG...; devidamente identificados nos autos, forma submetidos a julgamento acusados: - Os arguidos FF… e VE…, da co-autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.º 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) e um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - O arguido LP…, na qualidade de sócio-gerente da “LTP…ª”, da autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - O arguido CV…, na qualidade de sócio-gerente da C&O…, da autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - O arguido JV..., na qualidade de sócio-gerente da Construções V&O…, da autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - O arguido CO, na qualidade de sócio-gerente da C, Ldª, da autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e –de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - Os arguidos DR...; AF...; AO...; VS...; HF...; MF...; VC...; RS...; CMM...; JA...; FA...; AP...; HD... e MG..., da autoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT; - O arguido DG... da autoria material, em concurso efectivo, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT, um enquanto empresário em nome individual, e um em representação da firma D…, Ldª, na qualidade de seu sócio-gerente; - As sociedades arguidas RS..., S,Lda, V…, Ldª ; C...Lda, Ldª; D… Ldª; T… Ldª; P…SA, e LC…Ldª, da incursão em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT; - A sociedade arguida LTP…, da incursão, em concurso efectivo, em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelos arts. 7º, 15º e 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - A sociedade arguida C&O…, da incursão, em concurso efectivo, em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelos arts. 7º, 15º e 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - A sociedade arguida Construções V&O…, da incursão, em concurso efectivo, em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT, e em um crime de burla tributária, p. e p. pelos arts. 7º, 15º e 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - A sociedade arguida C, Ldª, da incursão, em concurso efectivo, em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT, e em um crime de burla tributária, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT.

Por acórdão proferido em 18.11.2009 foi decidido: a) Absolver os arguidos VE…; V...Lda, Ldª (agora VIT 21 – Construções, Ldª); VS...; LC…Ldª, e MG... dos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária de que vêm acusados; b) Condenar o arguido FF… pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; c) Condenar o arguido FF… pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; d) Condenar o arguido FF…, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do trânsito em julgado. Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido FF… obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, com vista à sua inserção (caso não cumpra, poderá ser revogada a suspensão e vir a cumprir tal pena); e) Condenar a arguida C&O…, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1, 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00; f) Condenar a arguida C&O…, pela prática de um crime de burla tributária, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1 e 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00; g) Condenar a arguida C&O…, em cúmulo jurídico, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00 (doze mil euros); h) Condenar o arguido CV… pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; i) Condenar o arguido CV… pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão; j) Condenar o arguido CV…, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado. Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido CV… obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, com vista à sua inserção (caso não cumpra, poderá ser revogada a suspensão e vir a cumprir tal pena); l) Condenar a arguida Construções V&O…, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1, 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 05,00; m) Condenar a arguida Construções V&O…, pela prática de um crime de burla tributária, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1 e 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 05,00; n) Condenar a arguida Construções V&O…, em cúmulo jurídico, na pena única de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 05,00, no total de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros); o) Condenar o arguido JV... pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; p) Condenar o arguido JV... pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; q) Condenar o arguido JV..., em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, a contar do trânsito em julgado. Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido JV... obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, com vista à sua inserção (caso não cumpra, poderá ser revogada a suspensão e vir a cumprir tal pena); r) Condenar a arguida C, Ldª, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1, 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 20,00; s) Condenar a arguida C, Ldª, pela prática de um crime de burla tributária, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1 e 87º, nºs 1 e 3...

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