Acórdão nº 1036/06.3TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No processo comum colectivo 1036/06.3TAAVR da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 1, os arguidos: 1º-FF…; 2º- VE…; 3º- LTP…; 4º- LP…; 5º- C& O…; 6º- CV…; 7º- V&O…; 8º- JV…; 9º- C, Ldª; 10º- CO…; 11º- RS..., Ldª; 12º- DR...; 13º- S, Ldª; 14º- AF…; 15º- AO...; 16º- V…, Ldª 17º- VS...; 18º- HF...; 19º- C...Lda, 20º- MF...; 21º- VC...; 22º- RS...; 23º- CMM...; 24º- D…, Ldª; 25º- DG...; 26º- T…, Ldª; 27º- JÁ…; 28º- FA...; 29º- P… SA; 30º- AP...; 31º- HD...; 32º- LC…Ldª; 33º- MG...; devidamente identificados nos autos, forma submetidos a julgamento acusados: - Os arguidos FF… e VE…, da co-autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.º 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) e um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - O arguido LP…, na qualidade de sócio-gerente da “LTP…ª”, da autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - O arguido CV…, na qualidade de sócio-gerente da C&O…, da autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - O arguido JV..., na qualidade de sócio-gerente da Construções V&O…, da autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - O arguido CO, na qualidade de sócio-gerente da C, Ldª, da autoria material, em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e –de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - Os arguidos DR...; AF...; AO...; VS...; HF...; MF...; VC...; RS...; CMM...; JA...; FA...; AP...; HD... e MG..., da autoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT; - O arguido DG... da autoria material, em concurso efectivo, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT, um enquanto empresário em nome individual, e um em representação da firma D…, Ldª, na qualidade de seu sócio-gerente; - As sociedades arguidas RS..., S,Lda, V…, Ldª ; C...Lda, Ldª; D… Ldª; T… Ldª; P…SA, e LC…Ldª, da incursão em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT; - A sociedade arguida LTP…, da incursão, em concurso efectivo, em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelos arts. 7º, 15º e 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - A sociedade arguida C&O…, da incursão, em concurso efectivo, em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelos arts. 7º, 15º e 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - A sociedade arguida Construções V&O…, da incursão, em concurso efectivo, em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT, e em um crime de burla tributária, p. e p. pelos arts. 7º, 15º e 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT; - A sociedade arguida C, Ldª, da incursão, em concurso efectivo, em um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT, e em um crime de burla tributária, p. e p. pelos arts. 7º, 15º, 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT.
Por acórdão proferido em 18.11.2009 foi decidido: a) Absolver os arguidos VE…; V...Lda, Ldª (agora VIT 21 – Construções, Ldª); VS...; LC…Ldª, e MG... dos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária de que vêm acusados; b) Condenar o arguido FF… pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; c) Condenar o arguido FF… pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; d) Condenar o arguido FF…, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do trânsito em julgado. Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido FF… obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, com vista à sua inserção (caso não cumpra, poderá ser revogada a suspensão e vir a cumprir tal pena); e) Condenar a arguida C&O…, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1, 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00; f) Condenar a arguida C&O…, pela prática de um crime de burla tributária, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1 e 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00; g) Condenar a arguida C&O…, em cúmulo jurídico, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no total de € 12.000,00 (doze mil euros); h) Condenar o arguido CV… pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; i) Condenar o arguido CV… pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão; j) Condenar o arguido CV…, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado. Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido CV… obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, com vista à sua inserção (caso não cumpra, poderá ser revogada a suspensão e vir a cumprir tal pena); l) Condenar a arguida Construções V&O…, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1, 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 05,00; m) Condenar a arguida Construções V&O…, pela prática de um crime de burla tributária, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1 e 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 05,00; n) Condenar a arguida Construções V&O…, em cúmulo jurídico, na pena única de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 05,00, no total de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros); o) Condenar o arguido JV... pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; p) Condenar o arguido JV... pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87º, nºs 1 e 3, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; q) Condenar o arguido JV..., em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, a contar do trânsito em julgado. Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido JV... obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, com vista à sua inserção (caso não cumpra, poderá ser revogada a suspensão e vir a cumprir tal pena); r) Condenar a arguida C, Ldª, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1, 103º, nº 1 c), e 104º, nºs 1 d) e e) e 2, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho), na pena de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 20,00; s) Condenar a arguida C, Ldª, pela prática de um crime de burla tributária, previsto e punido pelos artigos 7º nº 1 e 87º, nºs 1 e 3...
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