Acórdão nº 205/09.9TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução21 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., SA.

, Ré na acção, sedeada na ..., interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva revogação.

Assenta nas seguintes conclusões: […] B...

, Autor, residente no ...contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença.

[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual a apelação deve julgar-se improcedente.

* Para cabal compreensão, façamos um breve resumo dos autos.

[…] *** Das conclusões supra exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – A sentença é nula? 2ª – Não há suporte fáctico para a condenação no pagamento da quantia de 892,00€? 3ª- Existe contradição entre os factos e a decisão? 4ª – Não existe justa causa de resolução do contrato? *** Antes de entrar na análise detalhada de cada uma das questões acima enunciadas, cumpre deixar um esclarecimento.

É que, embora no corpo das suas alegações se alegue que através do recurso se irá impugnar a decisão de facto, percorridas as mesmas, e, bem assim, compulsadas as conclusões que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, não se vê que resulte impugnada, para efeitos de reapreciação por este Tribunal, a matéria de facto.

Na verdade, conforme decorre do que dispõe o Artº 685ºB/1 do CPC, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.

Em parte alguma da peça trazida a recurso se vê efectuada tal especificação, que deveria ter ocorrido, dada a ausência de base instrutória, para os concretos artigos dos articulados.

O recurso limita-se, pois, em sintonia com o que dispõe o Artº 685ºA/1 do CPC, ás questões supra enunciadas.

*** A matéria de facto cuja prova se obteve é a seguinte: […] *** Aqui chegados podemos deter-nos sobre a primeira das questões que enunciámos – a nulidade da sentença.

A Recrte. funda esta questão na circunstância de ter alegado factos nos Artº 71º e 72º da contestação, sendo que a sentença omite a apreciação do documento que os suporta, pelo que, por força do consignado na alínea d) do Artº 668º/1 do CPC, a sentença é nula.

O Artº 668º/1-d) do CPC dispõe que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Esta é uma decorrência do que se dispõe no Artº 660º/2 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Para efeitos destas disposições legais as questões a resolver são as pretensões ou pedidos deduzidos pelas partes, bem como as excepções opostas a estas pretensões. Não são questões os argumentos que sustentam as teses de cada uma das partes. É que, conforme bem explicam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito ás alegações das partes quanto á indagação, interpretação e aplicação de normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT