Acórdão nº 205/09.9TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., SA.
, Ré na acção, sedeada na ..., interpôs recurso da sentença.
Pede a respectiva revogação.
Assenta nas seguintes conclusões: […] B...
, Autor, residente no ...contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença.
[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual a apelação deve julgar-se improcedente.
* Para cabal compreensão, façamos um breve resumo dos autos.
[…] *** Das conclusões supra exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – A sentença é nula? 2ª – Não há suporte fáctico para a condenação no pagamento da quantia de 892,00€? 3ª- Existe contradição entre os factos e a decisão? 4ª – Não existe justa causa de resolução do contrato? *** Antes de entrar na análise detalhada de cada uma das questões acima enunciadas, cumpre deixar um esclarecimento.
É que, embora no corpo das suas alegações se alegue que através do recurso se irá impugnar a decisão de facto, percorridas as mesmas, e, bem assim, compulsadas as conclusões que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, não se vê que resulte impugnada, para efeitos de reapreciação por este Tribunal, a matéria de facto.
Na verdade, conforme decorre do que dispõe o Artº 685ºB/1 do CPC, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Em parte alguma da peça trazida a recurso se vê efectuada tal especificação, que deveria ter ocorrido, dada a ausência de base instrutória, para os concretos artigos dos articulados.
O recurso limita-se, pois, em sintonia com o que dispõe o Artº 685ºA/1 do CPC, ás questões supra enunciadas.
*** A matéria de facto cuja prova se obteve é a seguinte: […] *** Aqui chegados podemos deter-nos sobre a primeira das questões que enunciámos – a nulidade da sentença.
A Recrte. funda esta questão na circunstância de ter alegado factos nos Artº 71º e 72º da contestação, sendo que a sentença omite a apreciação do documento que os suporta, pelo que, por força do consignado na alínea d) do Artº 668º/1 do CPC, a sentença é nula.
O Artº 668º/1-d) do CPC dispõe que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta é uma decorrência do que se dispõe no Artº 660º/2 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Para efeitos destas disposições legais as questões a resolver são as pretensões ou pedidos deduzidos pelas partes, bem como as excepções opostas a estas pretensões. Não são questões os argumentos que sustentam as teses de cada uma das partes. É que, conforme bem explicam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito ás alegações das partes quanto á indagação, interpretação e aplicação de normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes...
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