Acórdão nº 2346/04.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - A...

, em 27/06/2006, veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que, no 1º Juízo Cível de Coimbra, em 05/07/2004, “B...

, LDA.” instaurou contra “C...

, LDA.”, deduzir embargos de terceiro à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art.° ...., da Freguesia de ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de ....sob o n.° .....

Alegou, para tanto, em síntese, que adquiriu o direito de propriedade sobre o dito prédio por compra à ora executada, formalizada por escritura de 11/12/2003, ou seja, em data anterior ao do registo da penhora, que ocorreu em 08/11/2005, sendo que, não obstante apenas haja registado essa aquisição em 05/04/2006, só teve conhecimento da penhora em 22/05/2006. Alegou, ainda, a prática, desde a data da respectiva aquisição, de actos de posse sobre o referido prédio.

Com tais fundamentos concluiu que a penhora ofende a sua posse e o seu direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, requerendo que, em consequência, na procedência dos embargos, fosse ordenado o levantamento dessa penhora.

2) - Recebidos que foram os embargos, com a consequente suspensão da execução em relação ao aludido prédio, veio a embargada/exequente oferecer contestação onde pugnou pela respectiva improcedência, tendo alegado, para além da caducidade do direito a embargar, factos integradores da impugnação pauliana da compra e venda invocada pela embargante, bem assim como a nulidade, por simulação, dessa compra e venda.

Concluiu pedindo, para além da improcedência da acção por efeito do atendimento da excepção da caducidade, que a reconvenção fosse julgada procedente e, consequentemente, que se declarasse a ineficácia da compra e venda celebrada entre a executada e a embargante, ou, caso assim se não entendesse, que se declarasse a nulidade dessa compra e venda, por simulação.

3) - Constatado que a executada havia sido objecto de declaração de insolvência já transitada em julgado, suspenderam-se os termos do processo, tendo-se, posteriormente, contudo, em face da informação de que a insolvência fora declarada com “carácter limitado”, determinado o prosseguimento dos termos da execução (despacho de 16/09/2009).

4) - Foi proferido despacho saneador, consignou-se a matéria que se considerava já assente e elaborou-se a base instrutória.

Nesse despacho saneador, proferido em 15/01/2010, para além de ser ter fixado o valor da causa em € 14.714,54, indeferiu-se liminarmente a reconvenção, considerando-se “…não escrito o(s) pedido(s) reconvencional(ais)”.

5) - A embargada, inconformada com o decidido quanto à reconvenção, além de ter requerido, ao abrigo do art.º 669º do CPC, a reforma do despacho saneador, o que foi indeferido, veio interpor recurso daquela decisão, recurso este que foi recebido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  1. - É esse agravo que ora cumpre decidir e que a recorrente, na respectiva Alegação, remata com as seguintes conclusões: […] Na 1.ª Instância proferiu-se despacho tabelar a sustentar a decisão agravada.

    II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1...

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