Acórdão nº 2346/04.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - A...
, em 27/06/2006, veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que, no 1º Juízo Cível de Coimbra, em 05/07/2004, “B...
, LDA.” instaurou contra “C...
, LDA.”, deduzir embargos de terceiro à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art.° ...., da Freguesia de ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de ....sob o n.° .....
Alegou, para tanto, em síntese, que adquiriu o direito de propriedade sobre o dito prédio por compra à ora executada, formalizada por escritura de 11/12/2003, ou seja, em data anterior ao do registo da penhora, que ocorreu em 08/11/2005, sendo que, não obstante apenas haja registado essa aquisição em 05/04/2006, só teve conhecimento da penhora em 22/05/2006. Alegou, ainda, a prática, desde a data da respectiva aquisição, de actos de posse sobre o referido prédio.
Com tais fundamentos concluiu que a penhora ofende a sua posse e o seu direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, requerendo que, em consequência, na procedência dos embargos, fosse ordenado o levantamento dessa penhora.
2) - Recebidos que foram os embargos, com a consequente suspensão da execução em relação ao aludido prédio, veio a embargada/exequente oferecer contestação onde pugnou pela respectiva improcedência, tendo alegado, para além da caducidade do direito a embargar, factos integradores da impugnação pauliana da compra e venda invocada pela embargante, bem assim como a nulidade, por simulação, dessa compra e venda.
Concluiu pedindo, para além da improcedência da acção por efeito do atendimento da excepção da caducidade, que a reconvenção fosse julgada procedente e, consequentemente, que se declarasse a ineficácia da compra e venda celebrada entre a executada e a embargante, ou, caso assim se não entendesse, que se declarasse a nulidade dessa compra e venda, por simulação.
3) - Constatado que a executada havia sido objecto de declaração de insolvência já transitada em julgado, suspenderam-se os termos do processo, tendo-se, posteriormente, contudo, em face da informação de que a insolvência fora declarada com “carácter limitado”, determinado o prosseguimento dos termos da execução (despacho de 16/09/2009).
4) - Foi proferido despacho saneador, consignou-se a matéria que se considerava já assente e elaborou-se a base instrutória.
Nesse despacho saneador, proferido em 15/01/2010, para além de ser ter fixado o valor da causa em € 14.714,54, indeferiu-se liminarmente a reconvenção, considerando-se “…não escrito o(s) pedido(s) reconvencional(ais)”.
5) - A embargada, inconformada com o decidido quanto à reconvenção, além de ter requerido, ao abrigo do art.º 669º do CPC, a reforma do despacho saneador, o que foi indeferido, veio interpor recurso daquela decisão, recurso este que foi recebido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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- É esse agravo que ora cumpre decidir e que a recorrente, na respectiva Alegação, remata com as seguintes conclusões: […] Na 1.ª Instância proferiu-se despacho tabelar a sustentar a decisão agravada.
II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1...
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