Acórdão nº 188/07.0TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 Os autos na 1.ª instância Depois de inicial participação ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, foram remetidos ao Tribunal do Trabalho da Covilhã (territorialmente competente) os autos a que corresponde este processo especial emergente de acidente de trabalho, originado na morte do sinistrado E...

, e aqui, desde logo, correu a sua fase conciliatória. A aludida fase veio a concluir-se nos termos do auto de não conciliação (fls. 334 e ss.) do qual, em resumo, decorre o seguinte: a beneficiária A...

, invocando a culpa da empregadora, B..., EP, reclamou o pagamento, por esta e a título principal, das prestações agravadas; a seguradora aceitou a caracterização do sinistro e a sua responsabilidade pelo pagamento das prestações legais (não agravadas); a empregadora, por sua vez, aceitando igualmente a caracterização do acidente e a transferência de responsabilidade, declinou qualquer responsabilidade na reparação, por considerar que a mesma se encontrava totalmente transferida para a seguradora.

Assim terminada a primeira fase do processo, iniciou-se a fase contenciosa através de petição inicial, apresentada pela recorrente. Demandando a empregadora, conclui com a concretização dos seguintes pedidos: pagamento de uma pensão anual vitalícia no montante de €16.573,20, com início no dia 02.08.2007; pagamento do subsídio por morte no montante de €4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros); das despesas de funeral no montante de €1.612,00 (403,00x4), das relativas à deslocação no dia 01.042008 ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, para a Tentativa de Conciliação, e de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €130.000,00.

A beneficiária, fundamentando as pretensões, alega na petição inicial, ora em resumo, o seguinte: […] A B..., EP, citada, veio contestar. Em síntese, diz o seguinte: […] Oportunamente – fls. 542 e ss. - o processo foi saneado, fixados os factos assentes e elaborada base instrutória. Após reclamação da recorrida foi alterada a alínea C) da matéria assente. Foi ordenada uma perícia de especialidade e, mais à frente, a recorrida veio requerer a intervenção da seguradora D..., SA, o que (fls. 629) foi determinado.

A seguradora contestou (fls. 633 e ss.) aceitando vários factos alegados pela recorrente e reafirmando o que já tinha aceitado em sede de conciliação, mas acrescentando que a análise dos relatórios aponta para erro humano e que não pode, por isso e ainda que tal a beneficiasse, acompanhar a tese da beneficiária. Em suma, diz-se pronta a assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, mas que este não pode contemplar qualquer compensação a título de danos não patrimoniais ou indemnização pela perda do direito à vida.

Não tendo havido qualquer resposta à contestação da seguradora, foi mantido o despacho de saneamento, apenas com as alterações decorrentes da aludida contestação e que tiveram reflexo – conforme fls. 649 – na eliminação das alíneas C, E, J, L e M dos factos assentes, cujo teor passou a integrar a base instrutória. O processo prosseguiu os seus termos e teve lugar a audiência de julgamento, onde se procedeu à gravação da prova produzida. Posteriormente respondeu-se à matéria de facto quesitada. Uma vez concluso o processo, foi proferida sentença final, a qual, em sede decisória, determinou o seguinte (e citamos): 1 - Condenar a interveniente “D..., S.A.” no pagamento à autora A...: - da pensão anual e vitalícia de € 4.971,96 (quatro mil e novecentos e setenta e um euros e noventa e seis cêntimos), devida a partir do dia 02-08-2007, até atingir a idade de reforma por velhice, e de € 6.629,28 (seis mil e seiscentos e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos) de aí em diante, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a referida data e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - do montante de € 4.836 (quatro mil e oitocentos e trinta e seis euros), a título de subsídio por morte, acrescido dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 08-06-2009 e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4 % ao ano; - do montante de € 1.612 (mil e seiscentos e doze euros), a título de subsídio por despesas de funeral, acrescido dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 08-06-2009 e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4 % ao ano; 2 - Absolver a interveniente “D....” do demais pedido; 3 - Absolver a ré “B..., E.P.” do pedido.

1.3 O recurso A beneficiária não se conformou com a sentença e veio recorrer. Pretende que a mesma seja revogada e, terminando o respectivo articulado, formula as seguintes Conclusões: […] A recorrida contra-alegou e, sustentando a correcção da sentença em crise, […] 1.3.1 O Parecer do Ministério Público Recebido o recurso, os autos subiram a esta Relação e o Ministério Público emitiu Parecer.

[…] Ao Parecer do Ministério Público respondeu a recorrida.

[…] 1.4 Actos processuais na Relação Neste tribunal os autos foram a vistos mas, de seguida, constatou-se que um dos pedidos formulados pela beneficiária (pedido com reflexo no recurso, na previsão da sua eventual procedência) carecia de acompanhamento (para quanto a ele a recorrente poder ser parte legítima), pelos demais titulares necessários desse direito. Em conformidade, depois de cumprido o contraditório (fls. 768), notificou-se a recorrente para, assim o querendo, suprir por chamamento, a ilegitimidade decorrente da preterição do litisconsórcio necessário e, subsequentemente, pedida a intervenção, foram chamados – citados – os filhos (ambos maiores) do falecido (despacho de fls. 862).

Os intervenientes vieram, ambos, juntar procuração e expressamente aceitar e fazer seus os articulados apresentados pela recorrente e todos os termos e actos já processados (fls. 879 a 882).

Também nesta Relação se admitiu a junção de um documento, junção requerida pela recorrente. O deferimento dessa junção mostra-se explicado no despacho de fls. 884 (com referência ao de fls. 844), proferido antes do processo colher novos e necessários vistos.

Corridos os Vistos, cumpre apreciar a apelação. Nada vemos, agora, que obste ao seu conhecimento. 1.5 Objecto do recurso Definida e delimitada pelas conclusões da recorrente, o objecto do presente recurso 1.5.1 – Impugnação da matéria de facto fixada, discordando a recorrente do entendimento da 1.ª instância no sentido de a recorrida não ter implementado “as medidas de segurança, designadamente as constantes na Instrução de Exploração Técnica n.º 77”.

1.5.2 – Responsabilidade da recorrida pela reparação (agravada) do acidente de trabalho e consequências indemnizatórias.

  1. Fundamentação 2.1 Fundamentação de facto 2.1.1 Reapreciação da matéria de facto Por uma questão metodológica, apreciaremos a questão enunciada em 1.5.1 antes da enumeração dos factos apurados.

    2.1.1.1 Considerações Gerais […] 2.1.2 Matéria de facto a considerar Depois da conclusão anterior, enumeramos os factos apurados na 1.ª instância: […] 2.2 Aplicação do Direito Tendo-nos pronunciado sobre a impugnação da matéria de facto e enumerado, conforme antecede, o conjunto de factos relevantes à decisão da causa, importa aplicar o direito.

    2.2.1 A conformação da Seguradora Antes de prosseguirmos, uma nota prévia. Como resulta do relatório, a 1.ª instância absolveu a ora recorrida do pedido formulado pela recorrente e condenou a seguradora no pagamento das prestações não agravadas, devidas em razão da transferência de responsabilidade e como reparação do acidente que vitimou o sinistrado, indubitável e consensualmente considerado como um acidente de trabalho. A seguradora (D..., SA) não recorreu, nem interveio, por qualquer modo, nesta instância (coerentemente, acrescente-se, com a posição que sempre tomou no processo).

    E, por tudo, vincando que a responsabilidade da seguradora não faz parte do objecto desta apelação, apenas se refere que a eventual procedência do recurso não modifica os efeitos próprios do caso julgado que relativamente a ela se formou; e se a recorrente nunca poderá receber além do dano, a responsabilidade que seria subsidiária, será, na parte em que prevalece o efeito do caso julgado, solidária.

    2.2.2 Acidente de trabalho e acidente de trabalho com culpa do empregador Sem grande problematização definidora, um acidente de trabalho é o infeliz acontecimento, preenchido pelas mais diversas ocorrências que a vida possa comportar, que, ocorrido no tempo e local de trabalho, bem como em todas as circunstâncias que a lei a tanto equipare, cause, ao menos indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte uma redução da capacidade de trabalho ou ganho, seja temporária ou definitiva, mais grave ou menos grave ou mesmo a morte. É o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (diploma aplicável ao caso presente e de onde serão todas as normas citadas sem diferente referência) que nos dá o conceito acabado de dizer. E o mesmo preceito (nos números 3 e 4) esclarece os conceitos de tempo e espaço, para este efeito (local de trabalho é todo aquele em que o trabalhador se encontra ou para onde se dirige em razão do seu trabalho e onde esteja, mesmo que indirectamente, sujeito ao controle do empregador; tempo de trabalho é o período normal de laboração, o que o antecede, desde que em actos de preparação ou a ele relacionados, o que se lhe segue, igualmente em actos a ele relacionados e ainda as interrupções do trabalho, sejam elas normais ou forçosas).

    Por outro lado, há uma componente subjectiva que continua a delimitar o conceito e a permitir a aplicação da LAT. Em certo sentido (e embora não...

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