Acórdão nº 2251/12.6TBPBL-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em que é autora H (…) e réu M (…), ambos residentes em Pombal, deduziu a primeira incidente de utilização provisória da casa de morada de família e de atribuição provisória de alimentos.

Pediu, com base em factualidade por si alegada na petição inicial, que o requerido fosse condenado no pagamento de uma prestação provisória mensal não inferior a 300 € e a utilização provisória, em exclusivo, da casa de morada de família, designadamente por a guarda dos 3 filhos menores do casal lhe ter sido confiada.

O requerido deduziu oposição defendendo a improcedência daqueles pedidos alegando, em suma, que foi a requerente quem abandonou a casa de morada de família e passou a residir numa casa que arrendou para o efeito, juntamente com os filhos; que não tem outra casa para habitar, nem tem condições para arrendar uma casa; apenas aufere 500 € por mês.

Arrolou testemunhas e juntou documentos.

Foi oficiosamente ordenada a realização de relatórios sociais a respeito das condições de vida económicas, sociais e familiares de cada um dos interessados, que foram realizados, e sobre os quais requerente e requerido se puderam pronunciar (só a requerente se tendo pronunciado), bem como notificados para juntar as suas últimas três declarações de rendimentos, o que aconteceu, tendo sido rejeitada a audição de testemunhas.

* Após, foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de atribuição provisória e em exclusivo da casa de morada de família à A., e improcedente o incidente de atribuição de alimentos provisórios a cargo do requerido.

* 2. O Requerido interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…).

  1. Inexistem contra-alegações.

    II - Factos Provados 1. H (…) e M (…) celebraram casamento civil um com o outro no dia 14.12.1996 sem convenção antenupcial, 2.2. Na constância do seu casamento nasceram os filhos R (…), em 26.08.1998, V (…), em 02.06.2004, e M (…), em 02.07.2008.

  2. A casa de morada de família é constituída por uma vivenda com três quartos, sala, cozinha, duas casas de banho, com boas condições de habitabilidade, conforto e segurança.

  3. No dia 12 de Junho de 2012 a AA saiu da casa de morada de família juntamente com os seus três filhos e foram residir numa casa arrendada com quatro quartos, uma casa de banho, cozinha, sala e logradouro, na freguesia da Guia, pelo qual pagam 300,00 € por mês.

  4. Os únicos rendimentos deste agregado familiar consiste na bolsa de formação da AA., no valor de 146,73 €, a prestação do RSI no valor de 38,49 € por mês e ainda a prestações de alimentos dos seus filhos no valor de 300,00 € por mês.

  5. Têm despesas fixas em água, electricidade, renda, almoços escolares e explicações da menor Rita no valor mensal de cerca de 480,00 €, sem cuidar da alimentação e vestuário.

  6. A AA. e os filhos estão bem conotados no meio onde residem e são havidos como educados e a AA. como pessoa dedicada aos filhos e trabalhadora.

  7. O requerido não aceita a sua separação e divórcio da sua mulher; 9. Continua a residir na casa de morada de família e exerce a actividade de silvicultor por conta própria e é também gerente da sociedade com o mesmo objecto societário designada de (…) Unipessoal, Lda., constituída em 26 de Julho de 2012, e cuja cota social é detida pelo seu pai.

  8. Sendo declarado à Segurança Social, IP, por esta firma, a respeito do RR., um salário mensal no valor de 500,00 € por mês.

  9. O RR. é conotado no meio onde vive como pessoa intempestiva e conflituosa e com quem é difícil lidar visto que desvaloriza a opinião dos outros.

  10. O casal declarou para efeitos de IRS, no ano de 2009, em conjunto, um lucro tributável no valor de 17.858,70 €, a quantia de 199,671,91 € de movimento de vendas e 834,50 € de prestação de serviços; no ano de 2010 declararam um lucro tributável de 2.932,98 €, a quantia de 270.413,07 € de movimento de vendas.

  11. O património comum do casal é constituído, nesta data, indiciariamente, pelas 79 verbas do auto de arrolamento, documentado a fls.107 e ss, do respectivo apenso, com a melhor concretização decorrente do acordo obtido no passado dia 3 e melhor documentado no apenso de providência cautelar de arrolamento.

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC).

    Nesta conformidade, as únicas questões a resolver são as seguintes.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Nulidade da decisão.

    - Conveniência da providência.

    - Mérito da mesma.

  12. O recorrente defende que os factos provados 5., 6., 8., 9. e 11. devem ser dados como não provados, pois os elementos recolhidos não permitem tal consideração.

    Relembre-se que o tribunal proferiu despacho em que: ordenou a realização de relatórios sociais a respeito das condições de vida económicas, sociais e familiares de cada um dos interessados, que foram realizados, e sobre os quais requerente e requerido se puderam pronunciar (só a requerente se tendo pronunciado); bem como foram notificados para juntar as suas últimas três declarações de rendimentos, o que aconteceu; tendo sido rejeitada a audição de testemunhas. Nenhum dos interessados pôs, até hoje, em causa tal despacho.

    Instruída a causa, o julgador de facto exarou, relativamente à matéria dada como provada, a seguinte motivação: “Resulta provado com interesse para a presente causa e com base nos documentos...

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