Acórdão nº 325/06.1TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

J… e P… pediram ao Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Tábua contra A… e cônjuge M…: a) A condenação dos réus a ressarci-los na quantia global de € 43 850,63, atendendo a que não agiram nos preliminares e formação do negócio com a boa fé e lisura negocial que seriam exigíveis, ou, subsidiariamente, b) Atenta a nulidade do contrato promessa verbal de compra e venda, por falta de forma, a condenação dos réus a devolver-lhes a quantia que lhes foi entregue na execução do contrato promessa, no valor de € 34 000,00; c) Por via do comportamento reprovável, uma vez que os réus não agiram nos preliminares e formação do negócio com a boa fé e lisura negocial que seriam exigíveis, a condenação dos réus a ressarci-los na quantia de € 9 850,63, ou, subsidiariamente; d) Por via do enriquecimento sem causa, a condenação dos réus devolver-lhes a quantia de € 34 000,00 que receberam na execução do contrato promessa frustrados; e) A condenação dos réus a pagar-lhes juros à taxa legal sobre as quantias peticionados, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Fundamentaram estas pretensões no facto de pretenderem construir uma vivenda com mais de 1.200 m2, com uma grande área de jardim para instalar estufas de flores e uma zona verde de lazer, para criar cavalos, de os réus os terem convencido que eram proprietários do prédio rústico sito em Carvalhal Mindo, Midões, Tábua, matricialmente inscrito sob o artigo 3…, com a área de 4.400 m2 e que estavam em condições de adquirir todos os outros prédios confinantes, de modo a vender-lhes a área prometida de 15 hectares, comprometendo-se a, uma vez adquiridos, aglomerá-los numa só inscrição matricial e numa só descrição predial; de em Junho de 2004 terem, verbalmente, prometido comprar e os réus prometido vender, por € 185.000,00, a pagar no acto de escritura, a realizar até finais de Novembro de 2004, um prédio rústico com 15 hectares, sito em Carvalhal Mindo, com uma descrição predial e uma inscrição matricial única, de terem aceite o negócio por os réus os convenceram que estavam em condições de transmitir o prédio com a área de 15 hectares, o que era do conhecimento dos réus, de haverem entregue aos réus a quantia de € 30.000,00 que estes pediram adiantado, por conta do preço final, para agilizar a compra dos diversos prédios, tendo, em 6 de Maio de 2005, outorgado, como garantia relativa ao adiantamento do dinheiro, a escritura de compra e venda de cinco prédios rústicos e um urbano, com a área de 18.696 m2, insuficiente para a obtenção da licença de construção, de haverem entregue aos réus, a título de sinal e pagamento do preço de mais quatro artigos rústicos, a quantia de € 4 000,00, de os réus se terem negado a fazer a escritura destes prédios, exigindo-lhes, além do valor acordado, mais € 55 000,00, o que não aceitaram, e de terem descoberto que o prédio matricialmente inscrito sob o artigo 3…, situado no coração da unidade predial que se propunham adquirir, nunca fora dos réus, com falsa e repetidamente afirmaram, tendo acabado por comprá-lo, por € 6 000,00 aos seus donos, tendo perdido, por o negócio efectuado com os réus se não ter concluído, o sinal de € 5.000,00. que entregaram ao empreiteiro, devendo os réus ressarci-los dos custos que suportaram com a escritura, registos e IMT no valor de € 2.350,63 e dos danos com deslocações, representação legal e estadia, no valor de € 2.500,00.

Os réus defenderam-se alegando, designadamente, que G… e E… lhe propuseram que adquirissem os terrenos envolventes da Quinta do Vale da M…, matricialmente inscrita sob os artigos 3…, …, para posteriormente serem vendidos aos autores; que após o réu ter adquirido estes prédios, G… lhe solicitou, por os autores necessitarem de um prédio com 40.000 m2, a aquisição de outros por € 45.000,00, tendo-lhe entregue a quantia de € 5.000,00 para essa aquisição, e, no total, perante a aquisição pelos réus de outros prédios, a de € 30.000,00; que o réu adquiriu os prédios matricialmente inscritos sob os artigos 3…, tendo outorgado no dia 8 de Maio de 2005 a escritura dos prédios matricialmente inscrito sob os artigos 3…, cujo preço total ascendia a € 75.000,00, tendo aceite outorgá-la com a garantia de que iriam receber a parte do preço excedente a € 30.000,00, que encontrando-se prontos para vender os prédios inscritos sob os artigos 3…, pelo preço de € 7.817,60, haverem declarado que só assinavam a escritura se recebessem a totalidade do preço dos prédios que já haviam vendido e dos que nela venderiam, o que os autores recusaram, que não houve qualquer negociação de terrenos sitos na Freguesia de M… e que o réu apenas se comprometeu a vender os seus prédios na Quinta da M… e a adquirir os confinantes, até atingir € 40.000,00, pelo preço de € 120.000,00, que seria pago no acto da escritura, para qual não foi acordada qualquer data.

Os réus pediram, em reconvenção, a condenação dos autores a cumprirem na íntegra o contrato promessa de compra e venda verbalmente celebrado entre estes, no qual os réus prometeram vender e os autores prometeram comprar prédios rústicos, confinantes entre si, sitos no Vale da M…, com a área total de 40.000 m2, pelo preço de € 120.000,00, e, em consequência, a condenação dos autores: a) A pagarem-lhes a parte por liquidar do preço acordado pela venda prédios objecto da escritura pública celebrada em 6 de Maio de 2005; b) A pagarem-lhes o preço dos restantes prédios adquiridos para venda aos autores, no valor de € 86.000,00; c) A adquirirem dos réus o direito de propriedade dos restantes prédios já adquiridos para venda aos autores; d) A pagarem-lhes a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da actuação dolosa dos autores, no total de € 87.000,00, acrescida de juros de mora á taxa legal até integral pagamento, ou, subsidiariamente; a) Ser declarado o incumprimento pelos autores do contrato promessa de compra e venda e, em consequência, ser declarado: b) O direito dos réus a fazerem seu o montante do sinal recebido - € 34 000,00 - e, bem assim, c) Serem os autores condenados ainda a restituírem-lhes o direito de propriedade sobre os prédios objecto da escritura pública celebrada em 6 de Maio de 2005, ou, subsidiariamente serem os autores condenados a pagar-lhes a quantia de € 61.890,00, a título de pagamento do preço dos prédios objecto da escritura pública e dos prédios cuja propriedade foi adquirida no interesse dos autores.

Oferecidos os articulados de réplica e de tréplica, seleccionada e julgada a matéria de facto, a sentença final da causa – depois de observar que as declarações negociais das partes não têm a virtualidade de se converterem num contrato promessa bilateral de compra e venda, que ainda que se entenda possível consubstanciar a existência de contrato promessa, este atenta a nulidade por vício de forma, nunca teria chegado a nascer, que inexistem factos provados que permitam imputar a qualquer uma das partes uma conduta merecedora de censura, em termos de consubstanciar a violação dos ditames da boa fé, que inexistia falta de causa justificativa para a entrega da quantia de € 30.000,00 mas que quanto à de € 4.000,00 se afigurava ter pertinência o apelo ao instituto do enriquecimento sem causa – julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, e condenou os réus a restituírem aos autores a quantia de € 4.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

É esta sentença que os autores impugnam no recurso ordinário de apelação, no qual pedem a condenação dos recorridos a devolver-lhes a quantia de € 34.000 recebidos a título de preço, bem como as despesas em que incorreram no valor de € 2.350, acrescido dos legais juros entretanto vencidos.

Os recorrentes condensaram a sua alegação nestas conclusões: … Não foi oferecida resposta.

  1. Factos provados.

    O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: 3.

    … 4.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    A sentença impugnada foi terminante em concluir, de um aspecto, que as declarações negociais das partes não assumem a virtualidade de se converterem num contrato promessa bilateral de compra e venda verbal, relativamente ao qual se verifica a inexistência de um conteúdo mínimo que de algum modo possa concretizar as obrigações de cada um...

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