Acórdão nº 41/08.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório M… e G… instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra R… e I…, Lda., pedindo: a) Se declare ineficaz em relação aos autores a compra e venda dos quinhões hereditários a que se refere o artigo 12º da petição inicial; b) Declarar-se nula a compra e venda dos prédios urbanos a que alude o artigo 11º da petição inicial, ou seja do prédio urbano sito na …; c) Que a ré I…, Lda. seja condenada a restituir à herança ilíquida e indivisa aberta por morte de M… aqueles prédios urbanos identificados no artigo 11º da petição inicial; d) Que a ré I…, Lda. seja condenada a restituir os mesmos prédios livres de pessoas, bens, ónus, encargos e quaisquer responsabilidades, designadamente, quanto ao prédio urbano sito em …, expurgando-o da hipoteca constituída a favor do Banco …; e) Se declare nulos e de nenhum efeito os registos de aquisição efectuados na respectiva Conservatória do Registo Predial sobre os mesmos prédios com base nos referidos negócios de compra e venda dos quinhões hereditários dos prédios em causa; f) Em relação ao autor G…, seja ordenada a restituição à herança aberta por óbito de F…, dos direitos na herança ilíquida e indivisa a que aquela terá direito por óbito de M… e da qual fazem parte os prédios urbanos a que alude o artigo 11º da petição inicial.

Alegou … Regularmente citados, todos os réus apresentaram as suas contestações, nos termos seguintes: … Em reconvenção, pediram: Se declare que, quando alienaram os imóveis, os réus eram os legítimos proprietários dos mesmos, em virtude de os terem adquirido por usucapião e, quando assim se não entenda, deve ser declarada a acessão na posse, por parte da ré I…, Lda.

Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte: … Na réplica, os autores responderam à excepção dilatória da ilegitimidade, com o argumento de que o quinhão hereditário da falecida F… só se materializou e apurou com a partilha dos bens da herança deixada por óbito de M…, daí que o autor G… seja parte legítima, nos termos do art. 2075º nº 1 do CC; … Findos os articulados, realizou-se a audiência preliminar, em cujo decurso as partes debateram a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pelos réus, tendo todas as partes chegado a um consenso, no sentido de que a posição processual de G… ser a de único herdeiro da herança aberta por óbito de sua ex cônjuge, F...

Mais foi por todas as partes acordado em ser efectuado o aperfeiçoamento dos pedidos formulados na petição inicial, no sentido de todos os direitos que o autor G… pretende fazer valer, na presente acção serem relativos à herança deixada por morte de F… e, ainda, ode aditarem um novo pedido à petição inicial, o acima identificado sob a alínea f), ou seja, o de que: f) Em relação ao autor G… seja ordenada a restituição à herança aberta por óbito de F…, dos direitos na herança ilíquida e indivisa a que aquela terá direito por óbito de M… e da qual fazem parte os prédios urbanos a que alude o artigo 11º da petição inicial.

Mais, foi determinada a prolação, por escrito do despacho saneador, no qual, como consta de fls. 359 e seguintes, foi admitida a reconvenção, foi relegada para a sentença a decisão da excepção peremptória da prescrição, organizados a matéria assente e a base instrutória, que não foram objecto de reclamações.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que se fez constar: “ julgo a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência: Declaro ineficaz em relação aos autores a compra e venda, celebrada por escritura pública outorgada em 07.02.1997, através da qual o J…, na qualidade de procurador de M…, declarou vender, pelo preço de 4.000 contos, que declarou receber, a M…, os quinhões hereditários a que têm direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M…; Declaro nula e de nenhum efeito, em relação aos réus a compra e venda outorgada por escritura pública outorgada em 28.02.2007, através da qual … declararam vender a I…, Lda., que declarou comprar, os seguintes prédios: … Condeno a ré I…, Lda. a restituir à herança ilíquida e indivisa aberta por morte de M… aqueles prédios urbanos, livres de pessoas e bens e, em relação ao autor G…, a restituir a à herança aberta por óbito de F…, os direitos na herança ilíquida e indivisa a que aquela terá direito por óbito de M… e da qual fazem parte os mesmos prédios urbanos; Declaro nulos e de nenhum efeito os registos de aquisição efectuados na respectiva Conservatória do Registo Predial sobre os mesmos prédios com base nos referidos negócios de compra e venda dos quinhões hereditários dos prédios em causa, concretamente, os seguintes: … Determino o cancelamento de todos estes registos.

Absolvo os réus do restante pedido.

Julgo a reconvenção não provada e improcedente e dela absolvo os autores.

Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os réus concluindo que: … Os recorridos não contra alegaram.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… … Fundamentação O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, nem criar decisões sobre matéria nova, a Apelação pretende: - a alteração da sentença recorrida no sentido de ser reconhecido que os Apelantes à data em que alienaram os imóveis em apreço nos autos, eram donos e legítimos proprietários dos mesmos por o terem adquirido por usucapião, devendo ser consideradas as escrituras de compra e venda celebradas em 7/2/1997 e 28/2/2007, válidas e eficazes tanto nas relações dos RR. entre si, quanto destes para com os AA., bem como relativamente a terceiros, mantendo-se todos os actos registrais que se reportam a essas transmissões patrimoniais.

- que se considere que o mandato conferido a J… por M… no sentido de poder “assinar recibos, acordar, transigir, licitar e tudo o mais que se torne necessário ao referido inventário, incluindo aceitar a respectiva herança”, permitia dispor, no sentido de alienar e onerar, dos bens da herança ou da própria herança.

… … Na apreciação das duas questões suscitadas no recurso podemos desde já referir que a sentença recorrida lhes deu resposta e uma resposta que temos por não merecedora de censura, razão para que, e no essencial, os argumentos que firmaremos para as decidir nesta Apelação sejam os mesmos que se encontram vertidos na sentença ainda que, no que se refere à matéria da usucapião invocada pelos apelantes haja necessidade de produzir algumas considerações suplementares que temos por relevantes. Começamos pela última questão suscitada no recurso e que é a de saber se a procuração conferida a J… por M… e F… continha poderes para que ele pudesse vender o quinhão hereditário destes na herança de M...

Neste domínio ficou provado que “Por instrumento notarial lavrado a 10 de Novembro de 1992, M… e F… declararam constituir seu bastante procurador o Sr. J…, “a quem concedem os mais amplos poderes forenses em direito permitidos com os de substabelecer e ainda poderes especiais para intervir no inventário obrigatório que corre …, podendo aceitar notificações, assinar recibos, acordar, transigir, licitar e tudo o mais que se tome necessário ao referido inventário, incluindo aceitar a respectiva herança”.

Ora, foi munido desta procuração que J…, na escritura pública outorgada em 07.02.1997, e na qualidade de procurador de M… e F…, declarou vender, pelo preço de 4.000 contos, que declarou receber, a M…, os quinhões hereditários a que têm direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M...

Tornando aqui presente toda a exaustiva fundamentação constante da sentença quanto ao tipo de relação jurídica estabelecida entre o Sr. J… e M… e F…, bem como, quanto ao instrumento notarial lavrado a 10 de Novembro de 1992, através do qual M… e F… declararam constituir seu bastante procurador aquele J…, matéria esta que não sofreu nenhuma censura no recurso, indagaremos então e apenas a interpretação do texto da procuração para decidir se a mesma tem o alcance reclamado pelos recorrentes.

Sendo pacífico que o que estava em causa, com a emissão e outorga daquela procuração, era a prática de uma sucessão de actos jurídicos por parte do procurador, em ordem à prossecução de interesses próprios dos constituintes, que não do procurador-mandatário, tal consubstancia como a sentença o qualificou, um mandato judicial ou forense.

A especificidade deste contrato de mandato forense remete para o...

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