Acórdão nº 1686/12.9TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A sociedade “Q..., Lda.”, requereu a sua declaração de insolvência, por requerimento entrado em juízo no dia 06/07/2012, tendo tal insolvência sido declarada por sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, proferida em 12/07/2012, ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas[1], e transitada em julgado.

2) - Aberto o prazo para a reclamação de créditos, efectuadas que foram as legais citações, veio reclamar a verificação dos seus créditos, entre outros, a “Herança de M...”.

3) - No apenso de verificação e graduação de créditos, veio a Administradora da Insolvência apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129º, nºs 1 e 2, do CIRE.

4) - De acordo com tal lista foram reconhecidos créditos no montante total de €1.494.715,80, correspondendo €44.012,95, a créditos privilegiados, €604.808,82, a créditos subordinados, e o remanescente a créditos de natureza comum.

5) - Nessa lista, a Sr.ª Administradora da Insolvência atribuiu, ao crédito reclamado por “Herança de M...”, a natureza de subordinado, por entender encontrarem-se verificados os pressupostos enunciados nos artigos 48º, alínea a) e 49º, nº 2, alíneas c) e d), do C.I.R.E.

6) - Tal credor veio deduzir impugnação, alegando: ...

A terminar concluiu que o seu crédito deve ser verificado e graduado como crédito comum.

7) - Cumprido o disposto no artigo 131º do C.I.R.E., não foi deduzida nenhuma resposta à aludida impugnação, nem a comissão de credores juntou aos autos o parecer a que alude o artigo 135º do mesmo diploma.

8) - Na sequência de esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo Tribunal veio a Sr.ª Administradora da Insolvência referir (requerimento de 21/12/2012), entre o mais, que: - M... era a mãe dos sócios da insolvente e faleceu em 2008; - O penhor foi accionado em 2012, data da constituição do crédito, pelo que os seus herdeiros, que também são sócios da insolvente, passaram a ser credores desta última.

- A mãe dos sócios era pessoa especialmente relacionada com os sócios da insolventes e os seus herdeiros, titulares do crédito por transmissão gratuita, também o são, razão porque atribuiu a tal crédito a natureza de subordinado.

9) - A massa insolvente é constituída exclusivamente por bens móveis, direitos e dinheiro.

  1. – No saneador-sentença, proferido em 06 de Fevereiro de 2013, decidiu-se indeferir o requerimento de declaração de extemporaneidade da informação prestada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, formulado pela credora; C) – Na parte dispositiva desse sanedor-sentença consignou-se o que ora se reproduz: «(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos: A) Julgo improcedente a impugnação deduzida pela “Herança de M...”, qualificando o crédito por si reclamado como crédito subordinado.

  2. Julgo verificados os créditos reconhecidos pela Sr.ª Administradora da Insolvência, melhor discriminados a fls. 4 a 10 dos autos, com a rectificação de que o crédito reclamado pela Fazenda Nacional beneficia apenas de privilégio mobiliário geral.

    Consequentemente, graduo da seguinte forma os créditos reclamados: 1.º lugar: Créditos privilegiados dos ex-trabalhadores da insolvente, ..., no montante total de €43.902,13.

    1. lugar: Crédito privilegiado reclamado pela Fazenda Nacional, no montante de €110,82.

    2. lugar: Todos os restantes créditos comuns reclamados, no montante total de €845.894,03.

    3. lugar: Todos os créditos subordinados reconhecidos, titulados por Herança de M, no montante total de €604.808,82.».

  3. - A “Herança de M...”, interpôs recurso desse saneador-sentença, tendo a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” recebido tal recurso como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

    II - A Apelante, nas alegações de recurso que ofereceu, apresentou as seguintes conclusões: ...

    III - Em face do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-Aº, nº 1, ambos do CPC[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do artº 660º, nº 2, “ex vi” do artº 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35862[3]).

    Assim, a questão a solucionar consiste em saber como devem ser reconhecidos e graduados os créditos da ora Apelante.

    IV – O Tribunal “a quo”, considerou como factualidade relevante a atender para a decisão a proferir, a seguinte: ...

    V – a) – Sustenta a apelante que a “resposta ou comentários/esclarecimentos da Senhora Administradora da Insolvência” foi apresentada já depois de esgotado o prazo legal de 10 dias, pelo que se deveria ter considerado tal resposta como extemporânea, com a consequente procedência da impugnação apresentada...

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