Acórdão nº 417/12.8T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.

A Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., na qualidade de concessionária da A1, Auto-Estrada do Norte, e através dos respectivos agentes de fiscalização, lavrou dois autos de notícia à arguida, A..., L.da, melhor identificada nos autos, com fundamento em infracções ao disposto no artigo 5.º, alínea a), da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, dando origem ao processo de contra-ordenação n.º 100124315 (resultando do concurso dos processos de contra-ordenação n.º 100504499 e n.º 100661285) e que correu termos no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.

A arguida não efectuou o pagamento voluntário das coimas, nem das taxas de portagem; também não apresentou defesa escrita.

No prosseguimento do processo, a entidade administrativa – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. – proferiu decisão, em 17 de Novembro de 2009; aí, considerando que a arguida, no dia 28 de Junho de 2008, pelas 13 horas e 1 minuto, e no dia 9 de Setembro de 2008, pelas 18 horas e 56 minutos, praticou a contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 5.º, alínea a) e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, condenou a mesma no pagamento da quantia global de € 892,80.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão, por requerimento que deu entrada em 23 de Fevereiro de 2012, dando origem ao processo n.º 417/12.8T2ILH, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, Comarca do Baixo Vouga.

O recurso foi admitido, determinando-se a notificação da recorrente e do Ministério Público para declararem a sua eventual oposição à prolação de decisão por despacho, nos termos do artigo 64.º do regime geral das contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com subsequentes alterações, por se julgar desnecessária a realização da audiência de julgamento; ambos vieram declarar nada ter a opor à decisão por despacho.

Foi então proferida decisão que, julgando o recurso improcedente, manteve a decisão recorrida.

  1. A arguida, não se conformando também com esta decisão, interpôs o presente recurso.

    Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: «1.ª No passado dia 22 de Fevereiro de 2012 a Recorrente tomou conhecimento da instauração contra si dos processos de contra-ordenação n.ºs 100504499 e 100661285, relativos à transposição, no ano de 2008, de barreira de portagem através de via reservada a aderentes via verde por veículos automóveis de que havia sido proprietária e que não se encontravam associados ao respectivo sistema, por contrato de adesão.

    1. A Recorrente nunca foi notificada dos processos de contra-ordenação acima identificados, uma vez que o endereço para o qual foram enviadas as cartas registadas com a notificação da contra-ordenação (Av. da Liberdade, 190 5 A, 1250-147 Lisboa) nunca correspondeu à sede da Recorrente, para onde deveria ter sido remetida a notificação, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 14 da referida lei (conforme resulta da motivação, a recorrente reporta-se à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho), sendo que também nunca recebeu a segunda notificação, que se supõe ter sido enviada por correio simples para o mesmo endereço incorrecto, e que deveria igualmente ter sido dirigida à sede da Recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do referido art.º 14.

    2. Erro que se torna ainda mais incompreensível ao observar-se que da carta registada devolvida aos correios contendo a primeira notificação consta a menção “mudou-se” (ainda que a sede nunca tenha estado situada em tal local), o que deveria ter imediatamente determinado a procura, por parte da autoridade administrativa, da morada correcta da sede da ora recorrente, que se situa na Quinta da Fonte, Edifício D. Amélia, Rua Vítor Câmara, n.º 2, 1.º andar, letra A, em Oeiras, desde Agosto de 2008.

    3. Ao não ter sido notificada nos termos da lei, não pôde a Recorrente exercer o seu direito de audição e defesa, tendo sido violado o disposto no art.º 50.º do Regime das Contra-ordenações, aplicável ex vi do disposto no art.º 18.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, o que configura nulidade insanável por violação do disposto no n.º 10 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, em consequência, nulo todo o processado após o auto de notícia.

    4. O procedimento, em razão da falta de notificação da Recorrente, encontra-se extinto por prescrição, nos termos do disposto no art.º 16.º-A da Lei 25/2006, de 30 de Junho.

    5. Não se compreende a decisão de não admissão do recurso por extemporâneo, dado não ter sido interposto nos 20 dias seguintes à tomada de conhecimento da decisão administrativa através dos mecanismos de notificação legalmente previstos, pelo que terá a decisão “transitado em julgado”, uma vez que o que está em causa é – precisamente – a não notificação da ora Recorrente, o que impediu que a mesma tivesse tomado conhecimento da decisão administrativa em questão (o que teve lugar apenas em sede de processo de execução, já no ano de 2012).

  2. O facto de a morada constante da Conservatória do Registo Automóvel não corresponder à sede efectiva da Recorrente, sendo que foi a esse registo que a entidade administrativa terá recorrido para se informar sobre a morada da sede da ora Recorrente, para a qual deveria enviar as notificações, é algo a que a Recorrente é alheia, uma vez que procedeu ao registo nessa Conservatória de forma correcta e atempada, através do Requerimento para registo inicial de propriedade – Registo inicial de propriedade (Modelo 1) apresentado, do qual consta a morada: “Q. FONTE – EDIF.D. AMÉLIA – R. VICTOR CAMARA, 2-1|A, 2770 PAÇO DE ARCOS”.

  3. Apesar de a Recorrente haver procedido ao registo correcto da sua sede na Conservatória do Registo Automóvel, o Regime Geral das Contra-Ordenações obriga a que a pessoa colectiva seja notificada para a sua sede, cuja morada consta, como é sabido, da Conservatória do Registo Comercial. A este propósito, julga-se inteiramente pertinente convocar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Maio de 2012 (processo n.º 7392/11.4TAVNG.P1), in www.dgsi.pt, assim como o Acórdão do Tribunal Constitucional 442/03, de 7 de Outubro de 2003 (proc. n.º 593/03), in www.tribunalconstitucional.pt, que, em casos semelhantes, consideram que a notificação do arguido deve ser feita, tratando-se de sociedade comercial, para a sede legal da mesma, nos termos das disposições do C.P.C. (art.º 236, n.º 1).

  4. A ora Recorrente interpôs o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa no Tribunal Judicial de Ílhavo em conformidade com o disposto no art.º 59.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, assim que teve conhecimento da existência do mesmo e do facto de não ter sido notificada legalmente. O recurso que foi interposto destinou-se a obter um efeito jurídico que é o da declaração de nulidade da decisão que aplicou a coima à ora Recorrente, efeito jurídico esse que só se lograria alcançar através deste meio de tutela jurisdicional.» Termina afirmando que deverá ser concedido integral provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente por extemporaneidade, substituindo-se por decisão que determine a admissibilidade do recurso interposto, por legal e tempestivo.

    3.1 O Ministério Público apresentou resposta, expressando o seguinte entendimento: «Do teor das conclusões acima elencadas, conjugando com o teor do douto despacho ora em crise – sendo jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VIl-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.ºs 403.º e 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95) – conclui-se que o presente recurso importa uma única questão a apreciar: saber se as questões invocadas pelo arguido na sua impugnação judicial poderiam ser conhecidas pelo Tribunal a quo.

    E, desde se avança que, como bem refere a Mma. Juiz a quo, aquelas questões – a declaração da nulidade da decisão administrativa, por alegada omissão da sua notificação no âmbito do processo de contra-ordenação, nos termos do art.º 50.º, do RGCO, bem como a prescrição da contra-ordenação, não poderiam, de facto, ser agora conhecidas em sede de impugnação judicial, nos termos do art.º 59.º e ss., do RGCO, atendendo ao momento em que se encontra já o procedimento contra-ordenacional – na fase executiva. Isto é, quando aquela decisão, acertadamente ou não, transitou já em julgado, correndo o...

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