Acórdão nº 193/11.1TBPMS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013
Data | 02 Julho 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) – M…, veio requerer, em 11/02/2011, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, a sua declaração de insolvência, bem assim como a sua exoneração do pagamento do passivo restante, para tal invocando o disposto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
[1] 2) - Por sentença de 24 de Fevereiro de 2011, que transitou em julgado, foi declarada a insolvência da Requerente, tendo-se designado dia para reunião da assembleia de credores.
3) - O Sr. Administrador da Insolvência, no relatório que apresentou, emitiu parecer favorável ao referido pedido de exoneração.
4) – Na assembleia de credores, o Sr. Administrador da Insolvência propôs a concessão da exoneração do passivo restante, enquanto que a credora “S…, S.A.”, declarou opor-se ao pedido de exoneração do passivo formulado pela insolvente, alegando, em síntese, que: - Já em 2008 a devedora havia sido declarada insolvente, no âmbito do processo n.º …, não estando cumprido o disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE, pois que a devedora tinha conhecimento, há cerca de 3 anos, da sua situação de insolvência; - Naquele processo de insolvência a ora insolvente não requereu a exoneração do passivo restante, e quando citada para a execução que a credora “S…” intentou, vendeu todo o seu património para liquidar a uma colega uma dívida no montante de € 40.000,00, favorecendo, assim, um credor em detrimento de outro.
5) - Por despacho proferido em 03/07/2012, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou, com vista a possibilitar o apuramento do rendimento disponível da devedora, a notificação desta para, em 10 dias, vir apresentar uma relação actualizada de rendimentos e despesas correntes mensais com o agregado familiar, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.».
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- Discordando da admissão liminar do aludido pedido de exoneração, veio a credora “S…, S.A.”, recorrer do despacho que assim decidiu, terminando as alegações do seu recurso – recebido como apelação e com efeito meramente devolutivo -, com as seguintes conclusões: ...
A Apelada, na resposta que apresentou, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [3]).
Assim, para além da averiguação sobre a nulidade que a Apelante imputa à sentença, bem como sobre o abuso do direito, que invoca, a questão a solucionar no presente caso consiste em saber se a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, designadamente, por ser de considerar que a conduta da Requerente configurava situação subsumível à previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
III – Na sentença, antes de se entrar na análise do direito, escreveu-se o que se passa a reproduzir: «Dos autos [designadamente dos elementos documentais acima referidos nas fls. identificadas no Relatório], e atenta a posição assumida pelo credor e pelo devedor nos presentes autos, na acta de assembleia de apreciação do relatório, resultam os seguintes factos a considerar: 1. A insolvente apresentou-se à insolvência em 11 de Fevereiro de 2011.
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A insolvente é divorciada desde 9 de Julho de 2001 e exerce a profissão de docente no agrupamento de escolas de Porto de Mós, auferindo de vencimento líquido o montante mensal de € 1.647,21.
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A insolvente foi casada com J…, e conjuntamente com o seu então marido foram sócios da sociedade L…, Lda., 4. ... Sociedade essa que foi declarada insolvente em 3/4/2007, no processo n.°...
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Em virtude do divórcio da requerente, esta adquiriu uma quota, na L…, por escritura de partilha por divórcio em 18/09/2002, de forma a garantir o pagamento por parte da insolvente L…, de créditos que detinha...
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