Acórdão nº 396/09.9TBTMR –C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório “A..., Lda.
”, por apenso à execução para prestação de facto n.º 396/09.9TBTMR-B, que pende no 3.º Juízo do TJ de Tomar, em que é executada, veio deduzir oposição contra os aí exequentes B...
, C...
, D...
e E...
, fundamentalmente alegando ter cumprido integral e pontualmente a sentença dada à execução, ou seja, desocupação da área compreendida entre as portas A) e B) identificadas na planta de fls. 175 dos autos principais de acção declarativa, por forma a que os exequentes e os moradores possam aceder ao quintal pelo interior do prédio.
Recebida a oposição, contestaram os exequentes, fundamentalmente impugnando o cumprimento da obrigação de desocupação da área conforme ordenado na sentença exequenda, tendo-se limitado a desobstruir o acesso ao quintal, removendo a selagem das respectivas portas, mantendo, contudo, a ocupação ilegítima do espaço existente entre as duas portas e não compreendida no objecto do contrato de arrendamento.
Concluíram pela execução da sentença e consequente desocupação do espaço comum do prédio pela opoente, indevidamente ocupado e transformado em arrecadação pela executada, situada entre as referidas portas A) e B) e não compreendida no objecto daquele contrato.
Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i), sem reclamação, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi lida a decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.
Proferida sentença, foi a oposição julgada improcedente.
Inconformada, recorreu a opoente, em cujas alegações formulou conclusões que podem resumir-se às seguintes: a) – A sentença está eivada de nulidade porquanto apreciou e decidiu de questões que lhe estavam vedadas e sobre objecto diverso do pedido – art.º 668.º, n.º 1, ali.s d) e e), in fine, do CPC; b) – Para além disso, violou o disposto no art.º 45.º, n.º 1 e 673.º, do CPC; c) – Os exequentes nos autos principais formularam o seguinte pedido; “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem os RR. condenados a desocupar imediatamente o espaço de modo a que a zona actualmente ocupada fique livre e desobstruída, permitindo assim o acesso e sobretudo a passagem da porta A) para a porta B) e desta para o quintal do prédio”; d) – Os exequentes pretendiam aceder ao quintal através da passagem da porta A) e B), o que nesta data fizeram; e) – Por sentença confirmada parcialmente pela Relação de Coimbra de 2.3.11 a Ré foi condenada a desocupar a área compreendida entre as portas A) e B) melhor identificadas na planta de fls. 175 dos autos, por forma a os AA. e os moradores poderem aceder ao quintal pelo interior do prédio; f) – Entendeu agora o tribunal a quo, em sede de oposição à execução, que o que foi julgado procedente foi a desocupação de toda a área comum do prédio identificada a fls. 175, entre as portas A), B), C) e D); g) – A sentença que serve de título executivo delimitou o alcance à desocupação da área compreendida entre as portas A) e B) com o fito de se poder aceder ao quintal; h) – Ora, o sentenciado já foi cumprido, conforme resulta do ponto 4 dos factos provados na sentença em crise: “A oponente/executada, há cerca de um ano a esta parte, procedeu à desocupação da área imediatamente em frente às portas A) e B), identificadas na planta de fls. 175 dos autos principais, mantendo, no mais, a arrecadação que está identificada a azul nessa planta”; i) – Para além disso, foi dado como provado nos autos principais que existem quatro portas, dando todas elas para o...
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