Acórdão nº 396/09.9TBTMR –C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., Lda.

”, por apenso à execução para prestação de facto n.º 396/09.9TBTMR-B, que pende no 3.º Juízo do TJ de Tomar, em que é executada, veio deduzir oposição contra os aí exequentes B...

, C...

, D...

e E...

, fundamentalmente alegando ter cumprido integral e pontualmente a sentença dada à execução, ou seja, desocupação da área compreendida entre as portas A) e B) identificadas na planta de fls. 175 dos autos principais de acção declarativa, por forma a que os exequentes e os moradores possam aceder ao quintal pelo interior do prédio.

Recebida a oposição, contestaram os exequentes, fundamentalmente impugnando o cumprimento da obrigação de desocupação da área conforme ordenado na sentença exequenda, tendo-se limitado a desobstruir o acesso ao quintal, removendo a selagem das respectivas portas, mantendo, contudo, a ocupação ilegítima do espaço existente entre as duas portas e não compreendida no objecto do contrato de arrendamento.

Concluíram pela execução da sentença e consequente desocupação do espaço comum do prédio pela opoente, indevidamente ocupado e transformado em arrecadação pela executada, situada entre as referidas portas A) e B) e não compreendida no objecto daquele contrato.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i), sem reclamação, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi lida a decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, foi a oposição julgada improcedente.

Inconformada, recorreu a opoente, em cujas alegações formulou conclusões que podem resumir-se às seguintes: a) – A sentença está eivada de nulidade porquanto apreciou e decidiu de questões que lhe estavam vedadas e sobre objecto diverso do pedido – art.º 668.º, n.º 1, ali.s d) e e), in fine, do CPC; b) – Para além disso, violou o disposto no art.º 45.º, n.º 1 e 673.º, do CPC; c) – Os exequentes nos autos principais formularam o seguinte pedido; “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem os RR. condenados a desocupar imediatamente o espaço de modo a que a zona actualmente ocupada fique livre e desobstruída, permitindo assim o acesso e sobretudo a passagem da porta A) para a porta B) e desta para o quintal do prédio”; d) – Os exequentes pretendiam aceder ao quintal através da passagem da porta A) e B), o que nesta data fizeram; e) – Por sentença confirmada parcialmente pela Relação de Coimbra de 2.3.11 a Ré foi condenada a desocupar a área compreendida entre as portas A) e B) melhor identificadas na planta de fls. 175 dos autos, por forma a os AA. e os moradores poderem aceder ao quintal pelo interior do prédio; f) – Entendeu agora o tribunal a quo, em sede de oposição à execução, que o que foi julgado procedente foi a desocupação de toda a área comum do prédio identificada a fls. 175, entre as portas A), B), C) e D); g) – A sentença que serve de título executivo delimitou o alcance à desocupação da área compreendida entre as portas A) e B) com o fito de se poder aceder ao quintal; h) – Ora, o sentenciado já foi cumprido, conforme resulta do ponto 4 dos factos provados na sentença em crise: “A oponente/executada, há cerca de um ano a esta parte, procedeu à desocupação da área imediatamente em frente às portas A) e B), identificadas na planta de fls. 175 dos autos principais, mantendo, no mais, a arrecadação que está identificada a azul nessa planta”; i) – Para além disso, foi dado como provado nos autos principais que existem quatro portas, dando todas elas para o...

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