Acórdão nº 1217/10.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

e B... , com residência em Portugal, na (...), nºs 15 a 19, (...)/ (...), Figueira da Foz, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra: 1º - C...

e marido D..., residentes na Rua (...), nºs 19 – 21, (...), I..., na Figueira da Foz; 2º - E...

e marido F...

, residentes na Rua (...), nº 23, (...), I..., na Figueira da Foz; 3º - G...

e marido H...

, residentes na Rua (...), nº 29, (...), I..., na Figueira da Foz; 4º - Junta de Freguesia de I..., representada pelo seu Presidente, com sede na Rua de I..., nº 56, (...), Figueira da Foz.

Alegam, em suma, que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo provisório (...), descrito na respectiva Conservatória sob o nº (...) da freguesia de I..., Figueira da Foz e de um lote de terreno, denominado lote “AN” inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na respectiva Conservatória sob o nº (...), da freguesia de I..., sendo que tais prédios vieram à sua posse e titularidade por força de contratos de compra e venda celebrados com as anteriores proprietárias que já se encontravam na posse dos prédios há mais de 40 anos; no referido lote “AN”, os Autores projectaram a construção de um edifício, tendo submetido o projecto à Câmara Municipal da Figueira da Foz, sendo certo, porém, que os Réus começaram a tentar ocupar o terreno, ficcionando a existência de um caminho e abrindo duas portas e uma varanda sem parapeito que deitam directamente para o terreno dos Autores.

Com esses fundamentos e alegando ainda que, dada a actuação dos Réus estão impedidos de construir e usufruir do seu terreno, o que lhes causa prejuízos que ainda não estão integralmente determinados, concluem pedindo que os Réus sejam condenados: a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores dos referidos prédios; a cessarem toda e qualquer violação do direito de propriedade dos Autores, tapando as aberturas citadas e o terraço que deita sobre o seu prédio; a não ocuparem, nem transitarem pelo prédio dos Autores ou, por qualquer outra forma, dificultarem e/ou restringirem o exercício do seu direito de propriedade e, solidariamente, a indemnizarem os Autores pelos danos a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros moratórios até integral pagamento.

A Ré, Junta de Freguesia, contestou, invocando a sua ilegitimidade e a incompetência do Tribunal em razão da matéria.

E, impugnando os factos alegados, conclui pela improcedência da acção.

Os demais Réus contestaram, invocando a ilegitimidade dos Réus, G... e marido, H... e, reconhecendo o direito de propriedade dos Autores relativamente aos identificados prédios, alegam que, há mais de 40 anos, existe entre esses dois prédios um caminho público, com cerca de 17 metros de comprimento e 1,70 metros de largura, que sempre foi utilizado pelos Réus e anteriores proprietários para aceder ao logradouro das suas habitações.

Concluem pela improcedência da acção e pedem, em reconvenção, que os Autores sejam condenados a reconhecer que os seus prédios confrontam com um caminho público que deu e dá acesso aos prédios dos Autores e dos Réus, com cerca de 17 metros de comprimento e 1,70 metros de largura até à estrada (hoje (...)) e, caso assim não seja considerado, deve ser declarado como uma serventia de passagem sobre o prédio dos Autores identificado na alínea B) do art. 1º da petição, a favor do prédio dos Réus.

Os Autores replicaram, sustentando a improcedência das excepções invocadas e, impugnando os factos alegados pelos Réus, concluem pela improcedência da reconvenção, pedindo ainda que os Réus sejam condenados, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções invocadas.

Foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “Termos em que julgo parcialmente provada e procedente a presente acção e absolvo a Ré Junta de Freguesia de I... de todos os pedidos dos Autores.

Condeno os Réus C... e marido D..., E... e F..., G... e marido H..., a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores dos prédios urbanos referidos supra sob as als. A) e C), mas com as restrições abaixo referidas.

Condeno os Réus C... e marido D..., E... e F..., G... e marido H..., a cessar a violação do direito de propriedade dos Autores sobre tais prédios, não os ocupando os ditos Réus com estacionamento de automóveis ou depósitos de objectos, nem transitando sobre eles, salvo pelo leito da servidão de passagem abaixo referida.

Condeno os Réus C... e marido D..., a substituir o gradeamento visível nas fotografias de fls. 151 e 152, posteriormente ocultado por uma placa metálica amovível, por um parapeito em alvenaria com altura não inferior a metro e meio, a contar do respectivo piso, no prédio que lhes pertence.

Condeno o Réu F... a substituir o gradeamento visível nas fotografias de fls. 150 e 151, por um parapeito em alvenaria com altura não inferior a metro e meio, a contar do respectivo piso, no prédio que lhe pertence após partilha na sequência do seu divórcio da Ré E... e absolvo esta Ré relativamente a esse pedido, por já não ser dona do prédio.

Absolvo os Réus pessoas singulares dos demais pedidos dos Autores.

Custas da acção a meias pelos Autores e por todos os Réus pessoas singulares.

Julgo parcialmente provada e procedente a reconvenção, absolvendo os Autores/reconvindos do pedido principal dos Réus/reconvintes de condenação no reconhecimento de que os prédios referidos supra sob as als. A) e C) confrontam com um caminho público situado entre eles, tal como absolvo os Autores/reconvindos do pedido de declaração da constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio C).

Declaro estar constituída por usucapião uma servidão de passagem sobre o prédio A) pertencente aos autores/reconvindos, A... e esposa B... a favor dos prédios dos Réus pessoas singulares, C... e marido D..., sendo a casa destes sita na Rua (...), nºs 19-21, freguesia de I..., deste concelho e comarca da Figueira da Foz; F..., divorciado, sendo a casa deste sita na Rua (...), nº 23, freguesia de I..., deste concelho e comarca da Figueira da Foz; G... e marido H..., sendo a casa destes sita na Rua (...), nº 29, freguesia de I..., deste concelho e comarca da Figueira da Foz.

Mais declaro que essa servidão de passagem tem cerca de 17 m de comprimento, por 1,70 m de largura, indo desde as portas das traseiras dos prédios dos Réus, visíveis nas fotografias de fls. 151, até à hoje denominada (...) e vice-versa.

Custas da reconvenção em partes iguais, por Réus e Autores”.

Inconformados com essa decisão, os Autores vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª) A acção deveria ser julgada totalmente procedente e, os RR condenados nos pedidos formulados e deduzidos pelos AA.; 2ª) A contestação / reconvenção deduzida pelos RR reconvintes devia ser julgada, totalmente, improcedente; 3ª) A responsabilidade pelas custas da acção e, da reconvenção deveriam ser imputadas aos RR por terem dado causa à acção e, terem sucumbido à reconvenção; 4ª) Os pontos de factos quesitados na BI, sob os pontos: 34; 36; 37; 44; 45; 50; 51; 53; 54; 55; 56; 57; 58 e 59, face aos elementos de provas documentais constantes dos autos do processo administrativo e, aos depoimentos prestados pelas testemunhas: J... e L..., deveriam obter, face à sua força probatória, imparcialidade, idoneidade, credibilidade dos mesmos e, regras da experiência, numa apreciação crítica, analítica e reflexiva, resposta afirmativa ou positiva; 5ª) Os AA. alegaram e demonstraram o direito de propriedade pleno e exclusivo sobre os prédios reinvidicados; como, 6ª) Alegaram e demonstraram actos violadores ao exercício dos seus direitos de uso, fruição e disposição dessas propriedades, por parte dos RR. de forma ilícita, danosa e, culposa aos seus legítimos interesses; 7ª) Os RR deveriam ser julgados responsáveis pela lesão, e pela reparação dos danos causados, ainda que, a liquidar em sede de execução de sentença; 8ª) Os AA ao exercerem a posse e, demais direitos reais de gozo sobre tais prédios, não se poderá considerar de forma censurável ou, a constituir abuso de direito; 9ª) Os RR reconvintes não alegaram, nem invocaram como lhes incumbia e competia, o direito de propriedade sobre as pretensas moradas, onde, vivem, nem identificaram o modo de aquisição, titulo, posse, características ou animus, com vista, o reconhecimento de direito real de gozo, ou seja, a aquisição da propriedade respectiva sobre tais moradas; 10ª) A habitação por parte dos RR nas casas onde vivem, não significa posse de facto ou de direito da propriedade dos mesmos sobre as mesmas; 11ª) Igualmente, os RR reconvintes não alegaram, nem demonstraram ter título ou posse válida sobre direitos reais, plenos ou limitados, designadamente, de servidão de passagem sobre os prédios reivindicados pelos AA; 12ª) Como não alegaram a existência de actos materiais de posse, com características de forma pública, pacífica, continua, de boa-fé e, em nome próprio e, com a intenção de exercer um direito real de gozo de passagem sobre qualquer prédio dos AA, a favor de prédio certo e, determinado deles RR.; 13ª) Como não alegaram, nem demonstraram, de forma inequívoca, concreta, própria e exclusiva a existência de sinais visíveis e permanentes de supostas passagens; 14ª) Como não alegaram prazo prescrisional para a aquisição originária de pretenso direito de servidão de passagem sobre o(s) prédio(s) dos A; 15ª) Igualmente, tais RR não alegaram, nem invocaram expressa ou implicitamente a aquisição originária de direito real de gozo de servidão de passagem constituída, com base em usucapião; 16ª) Os RR G... e H... não alegaram qualquer abertura, porta mas, existe a varanda / terraço na casa...

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