Acórdão nº 8114/12.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O presente recurso incide sobre a decisão proferida a 28.9.2012, tendo esta determinado o desentranhamento do requerimento de injunção, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela transmutação da injunção em acção especial, e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

O recorrente apresenta as seguintes conclusões de recurso: a. Nos termos do Regulamento das Custas Processuais, se o procedimento de injunção seguir como acção declarativa especial, é devida taxa de justiça, pelo autor e pelo réu, a pagar no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição.

  1. Esta solução, que tem as suas origens nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, veio alterar substancialmente o regime original e criar alguns problemas interpretativos, mormente, no actual artigo 20.º do regime anexo.

  2. Por força do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o regime do pretérito artigo 19.º de epígrafe ”custas” desapareceu por completo, constando um singelo artigo 20.º de epígrafe “documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”, com uma redação que actualmente estipula que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”.

  3. É com base na eliminação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º, que a sentença em crise considera que ao réu aplica-se o regime do artigo 486.º-A do CPC e ao autor o n.º 20 do regime anexo, sem mais, uma vez que deixou de haver na nova lei remissões expressas para o cálculo e liquidação nos termos do Código das Custas Judiciais (agora Regulamento das Custas Processuais) e aplicação das normas do CPC relativas à contestação.

  4. Sucede porém que o n.º 4 do artigo 7.º do RCP, ao conter a indicação de que o pagamento das taxas de justiça é feito “nos termos gerais do presente regulamento”, remete expressamente para o n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma, clarificando que o pagamento é feito nos termos fixados no Código de Processo Civil.

  5. Assim, a cominação prevista no actual artigo 20º, aplica-se às acções transmutadas em processo comum ou especial, e a sua cominação, apenas opera após esgotadas as válvulas de segurança previstas no CPC, que, no caso do Autor, encontram-se previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 150.º-A do CPC ou do n.º 1 artigo 685.º-D do CPC, consoante o entendimento.

  6. Certo é porém, que o entendimento jurisprudencial dos...

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