Acórdão nº 1169/12.7TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A requerente instaurou procedimento cautelar contra a requerida, pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho.

Alegou, em síntese, não se verificarem os requisitos de que depende o despedimento por extinção do posto de trabalho, mormente porque não se verificam os motivos de mercado – decréscimo da procura de serviços de manicura – invocados pela requerida até porque, em Maio de 2012, a mesma contratou duas pessoas para exercer as mesmas funções.

Citada, a requerida deduziu oposição, na qual impugnou a factualidade alegada, defendeu o indeferimento do procedimento cautelar por ter havido aceitação da requerente de tal despedimento (porquanto recebeu e não devolveu indemnização pela cessação do contrato de trabalho) e reafirmou a verificação dos fundamentos do despedimento.

* Procedeu-se audiência e, no final, foi decidido decretar a suspensão do despedimento da requerente, devendo a requerida recolocar aquela no seu posto de trabalho e proceder ao pagamento das retribuições em dívida.

É desta decisão que a requerida vem agora recorrer, apresentando as seguintes conclusões: […] A apelada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: […] * II- OS FACTOS: Do despacho que fixou a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.

Apreciação As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importam dilucidar e resolver, o objecto do recurso, são as de saber: - se se justifica a alteração da decisão sobre a matéria de facto; - se opera a presunção de aceitação do despedimento impugnado prevista no n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aplicável por força do art. 372.º desse mesmo Código; - se, em qualquer caso, se se justificava perante a matéria de facto estabelecida a decisão de suspensão do despedimento.

Vejamos, então: Começaremos por analisar a questão sobre a operação da presunção estatuída no n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, uma vez que procedendo ela de imediato ficará prejudicada a apreciação das demais questões.

Nos termos do disposto no art. 39.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho a suspensão do despedimento só deve ser decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento.

Os motivos que podem determinar a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho são os constantes dos arts. 381.º e 384.º do Código do Trabalho.

Todavia, o n.º 4 do art. 366.º desse Código (aplicável por força do art. 372.º) estatui que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação a que alude esse mesmo artigo. Trata-se de uma presunção ilidível, mas nas concretas condições a que alude o n.º 5: desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.

De acordo com os factos estabelecidos – não impugnados no recurso - (factos 4.

e 5.

acima descritos), a apelante, através da carta datada de 08/08/2012, comunicou à trabalhadora apelada a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho com...

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