Acórdão nº 4390/08.9TBLRA-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B…, pedindo: 1. Ser chamado a intervir A…, representado pelo Administrador de Insolvência, Dr. …, como associado da autora., nos termos dos arts. 28º e 325º do CPC; 2. Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a D..., o chamado A… e o R., por incumprimento definitivo da parte do R. e por sua culpa exclusiva quanto aos prédios 2230 e 399 ambos da freguesia de …; 3. Condenar-se o R. a pagar à A. e ao chamado, o dobro do sinal entregue referente a estes prédios, em montante a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 4. Ser proferida sentença que, nos termos do art. 830º do CC, produza os efeitos da declaração negocial em falta da R. quanto aos prédios; Ou, em alternativa, 5. Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a A., o marido e o R., por incumprimento definitivo da parte do R. e por sua culpa exclusiva do R.; 6. Condenar-se o R. a pagar à A. o dobro do sinal entregue, no montante de € 75.000,00, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Ø Mediante documento particular, o Réu, em 28.08.2003, prometeu vender à Autora e ao então seu marido os prédios descritos no artigo 8.º da petição inicial.
Ø A Autora e o seu então marido, declararam comprar, assinando um exemplar que se encontra na posse do réu.
Ø Com tal documento, a Autora e o Interveniente entregaram imediatamente o preço dos imóveis: € 37.500,00 e ficou acordado que qualquer das partes poderia marcar a escritura, avisando a contraparte.
Ø Em Dezembro de 2008 a Autora marcou a escritura de compra e venda para o dia 15 de Janeiro de 2009, com a colaboração de …, então curadora nomeada a A…, no âmbito do processo de insolvência de obras A…, Lda., sendo que o Réu foi avisado por carta registada com aviso de recepção datada e remetida a 27.12.2008.
Ø Não obstante, o Réu na data e hora marcada, não compareceu, nem justificou a sua ausência.
Ø Teve agora conhecimento que o Réu vendeu os terrenos… Para justificar a intervenção activa do Réu como seu associado invocou a necessidade da presença do mesmo para assegurar a legitimidade activa para a acção.
O Réu contestou, alegando, em síntese que o documento que está em causa nos autos, designado de contrato promessa, apenas serviu para justificar, perante o banco e/ou outras entidades, a transferência de capitais de Portugal para o Brasil, sendo por isso, um documento simulado e nulo.
Impugnou todo o conteúdo do aludido contrato promessa de compra e venda alegadamente celebrado entre a Autora, o seu ex-marido e o Réu.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção.
Foi apresentada réplica, na qual a Autora manteve o por si alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho a admitir a intervenção de A...
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o réu do pedido.
Condeno a autora, como litigante de má-fé, no pagamento de multa que se fixa em 20 Uc’s.
Inconformada a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: … O Réu apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Na sequência de despacho proferida pela Relatora, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil, para se pronunciarem sobre a possibilidade da nulidade do contrato-promessa em causa resultar da circunstância das declarações nele contidas não corresponderem à vontade das partes, conforme o conteúdo das respostas dadas aos quesitos formulados sob os n.º 29 e 30 da base instrutória.
O Réu pronunciou-se pela nulidade do contrato-promessa, com fundamento na inexistência da vontade das partes quanto às declarações constantes do documento, tendo a Autora mantido a posição constante das suas alegações de recurso.
1. Do objecto do recurso a) O contrato-promessa invocado deve ser considerado como uma promessa de venda unilateral válida? b) A Autora não litigou com má-fé? 2. Dos factos Os factos provados são os seguintes: … 3. O Direito aplicável 3.1. Da existência de uma promessa unilateral de venda Com este recurso a Autora pretende que seja considerado que o contrato-promessa de compra e venda que alega ter outorgado com o Réu não seja considerado nulo pelo facto de no mesmo não constarem as assinaturas dos promitentes-compradores, mas seja considerado válido enquanto promessa unilateral que vinculou o Réu ao seu cumprimento.
Contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato – art.º 410º, n.º 1, do C. Civil.
Conforme decorre dos art.º 410º, n.º 2 e 3, e 411º, ambos do C. Civil, o contrato-promessa embora na generalidade das situações se apresente como uma promessa bilateral, também pode, somente, configurar uma promessa unilateral, consoante a obrigação de celebrar o contrato prometido tenha sido assumida por ambas as partes ou apenas por uma delas.
A promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO