Acórdão nº 4390/08.9TBLRA-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B…, pedindo: 1. Ser chamado a intervir A…, representado pelo Administrador de Insolvência, Dr. …, como associado da autora., nos termos dos arts. 28º e 325º do CPC; 2. Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a D..., o chamado A… e o R., por incumprimento definitivo da parte do R. e por sua culpa exclusiva quanto aos prédios 2230 e 399 ambos da freguesia de …; 3. Condenar-se o R. a pagar à A. e ao chamado, o dobro do sinal entregue referente a estes prédios, em montante a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 4. Ser proferida sentença que, nos termos do art. 830º do CC, produza os efeitos da declaração negocial em falta da R. quanto aos prédios; Ou, em alternativa, 5. Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a A., o marido e o R., por incumprimento definitivo da parte do R. e por sua culpa exclusiva do R.; 6. Condenar-se o R. a pagar à A. o dobro do sinal entregue, no montante de € 75.000,00, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Ø Mediante documento particular, o Réu, em 28.08.2003, prometeu vender à Autora e ao então seu marido os prédios descritos no artigo 8.º da petição inicial.

Ø A Autora e o seu então marido, declararam comprar, assinando um exemplar que se encontra na posse do réu.

Ø Com tal documento, a Autora e o Interveniente entregaram imediatamente o preço dos imóveis: € 37.500,00 e ficou acordado que qualquer das partes poderia marcar a escritura, avisando a contraparte.

Ø Em Dezembro de 2008 a Autora marcou a escritura de compra e venda para o dia 15 de Janeiro de 2009, com a colaboração de …, então curadora nomeada a A…, no âmbito do processo de insolvência de obras A…, Lda., sendo que o Réu foi avisado por carta registada com aviso de recepção datada e remetida a 27.12.2008.

Ø Não obstante, o Réu na data e hora marcada, não compareceu, nem justificou a sua ausência.

Ø Teve agora conhecimento que o Réu vendeu os terrenos… Para justificar a intervenção activa do Réu como seu associado invocou a necessidade da presença do mesmo para assegurar a legitimidade activa para a acção.

O Réu contestou, alegando, em síntese que o documento que está em causa nos autos, designado de contrato promessa, apenas serviu para justificar, perante o banco e/ou outras entidades, a transferência de capitais de Portugal para o Brasil, sendo por isso, um documento simulado e nulo.

Impugnou todo o conteúdo do aludido contrato promessa de compra e venda alegadamente celebrado entre a Autora, o seu ex-marido e o Réu.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção.

Foi apresentada réplica, na qual a Autora manteve o por si alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho a admitir a intervenção de A...

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o réu do pedido.

Condeno a autora, como litigante de má-fé, no pagamento de multa que se fixa em 20 Uc’s.

Inconformada a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: … O Réu apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Na sequência de despacho proferida pela Relatora, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil, para se pronunciarem sobre a possibilidade da nulidade do contrato-promessa em causa resultar da circunstância das declarações nele contidas não corresponderem à vontade das partes, conforme o conteúdo das respostas dadas aos quesitos formulados sob os n.º 29 e 30 da base instrutória.

O Réu pronunciou-se pela nulidade do contrato-promessa, com fundamento na inexistência da vontade das partes quanto às declarações constantes do documento, tendo a Autora mantido a posição constante das suas alegações de recurso.

1. Do objecto do recurso a) O contrato-promessa invocado deve ser considerado como uma promessa de venda unilateral válida? b) A Autora não litigou com má-fé? 2. Dos factos Os factos provados são os seguintes: … 3. O Direito aplicável 3.1. Da existência de uma promessa unilateral de venda Com este recurso a Autora pretende que seja considerado que o contrato-promessa de compra e venda que alega ter outorgado com o Réu não seja considerado nulo pelo facto de no mesmo não constarem as assinaturas dos promitentes-compradores, mas seja considerado válido enquanto promessa unilateral que vinculou o Réu ao seu cumprimento.

Contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato – art.º 410º, n.º 1, do C. Civil.

Conforme decorre dos art.º 410º, n.º 2 e 3, e 411º, ambos do C. Civil, o contrato-promessa embora na generalidade das situações se apresente como uma promessa bilateral, também pode, somente, configurar uma promessa unilateral, consoante a obrigação de celebrar o contrato prometido tenha sido assumida por ambas as partes ou apenas por uma delas.

A promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral...

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