Acórdão nº 394/10.0TBSRE-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1.

Nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais, Nº 394/10.0TBSRE-B, a correr termos no Tribunal Judicial de Soure, em que são interessados J (…) e L (…), nos quais desempenha as funções de cabeça de casal o mencionado J (…), veio a interessada L (…), em 25.08.2011, apresentar reclamação da relação de bens apresentada pelo mencionado cabeça de casal, pugnando pela não relacionação de alguns dos bens que constam de tal relação e pela relacionação de outros bens que dela não constam, indicando no final de tal reclamação prova documental e testemunhal.

2. Depois de apresentada resposta a tal reclamação pelo cabeça de casal, veio a ser designada a data de 17 de Setembro de 2012 para inquirição das testemunhas arroladas por ambos os interessados, diligência essa que na referida data veio a ser dada sem efeito e a ser designada para o dia 28 de Novembro de 2012.

  1. Posteriormente, através do requerimento apresentado pela interessada L (…) em 31.10.2012 veio a mesma requerer o aditamento ao rol de testemunhas anteriormente apresentado e, igualmente por requerimento pela mesma apresentado em 05.11.2012, veio a mencionada interessada a requerer que se oficiasse à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para que esta entidade viesse juntar aos autos cópias da Declaração de IRS apresentada pelo cabeça de casal referente ao ano de 2010 e respectiva demonstração de IRS.

  2. Sobre tais requerimentos apresentados pela interessada L (…) veio a incidir despacho de indeferimento, com fundamento, quanto ao aditamento do rol de testemunhas, que no âmbito dos incidentes não se mostra possível o aditamento ao rol de testemunhas, e quanto à solicitação por ofício à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para a junção dos referidos documentos, por se entender irrelevante tal diligência em face da delimitação da matéria sobre que versa a reclamação, e também por surgir como intempestiva no momento em que vem requerida.

    5. Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso a interessada L (…), recurso esse cujas alegações a mesma remata com as seguintes conclusões: “ 1ª- O presente recurso deverá subir imediatamente, em separado, e ser fixado o efeito suspensivo, pois ao contrário, perderá o seu efeito útil, atendendo a que se encontra designada data para inquirição das testemunhas o próximo dia 28-11-2012, e por cautela as testemunhas arroladas no requerimento de reclamação contra a relação de bens teriam de ser indicadas à totalidade dos factos, esgotando-se assim a possibilidade de ouvir novas testemunhas a qualquer facto, conforme infra se demonstrará.

    2ª- Pelo douto despacho recorrido, e com fundamento que no âmbito dos incidentes, não se encontra prevista a possibilidade de aditamento ao rol de testemunhas, não se afigurando o mesmo, de resto, compatível com a celeridade que se visou imprimir ao incidente e partilhando, nesse circunspecto, da posição perfilhada pelo Acórdão do TRP de 24.05.2007 (Processo n.º 0732629, disponível em www.dgsi.pt), a Mmª. Juiz a quo indeferiu os pedidos da interessada, ora recorrente, quanto ao aditamento ao rol de testemunhas, e quanto ao pedido à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, para que essa entidade junte aos autos cópia da Declaração de IRS apresentada pelo cabeça de casal referente ao ano de 2010 e respectiva demonstração de liquidação de IRS, atendendo a que...

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