Acórdão nº 394/10.0TBSRE-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ GUERRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1.
Nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais, Nº 394/10.0TBSRE-B, a correr termos no Tribunal Judicial de Soure, em que são interessados J (…) e L (…), nos quais desempenha as funções de cabeça de casal o mencionado J (…), veio a interessada L (…), em 25.08.2011, apresentar reclamação da relação de bens apresentada pelo mencionado cabeça de casal, pugnando pela não relacionação de alguns dos bens que constam de tal relação e pela relacionação de outros bens que dela não constam, indicando no final de tal reclamação prova documental e testemunhal.
2. Depois de apresentada resposta a tal reclamação pelo cabeça de casal, veio a ser designada a data de 17 de Setembro de 2012 para inquirição das testemunhas arroladas por ambos os interessados, diligência essa que na referida data veio a ser dada sem efeito e a ser designada para o dia 28 de Novembro de 2012.
-
Posteriormente, através do requerimento apresentado pela interessada L (…) em 31.10.2012 veio a mesma requerer o aditamento ao rol de testemunhas anteriormente apresentado e, igualmente por requerimento pela mesma apresentado em 05.11.2012, veio a mencionada interessada a requerer que se oficiasse à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para que esta entidade viesse juntar aos autos cópias da Declaração de IRS apresentada pelo cabeça de casal referente ao ano de 2010 e respectiva demonstração de IRS.
-
Sobre tais requerimentos apresentados pela interessada L (…) veio a incidir despacho de indeferimento, com fundamento, quanto ao aditamento do rol de testemunhas, que no âmbito dos incidentes não se mostra possível o aditamento ao rol de testemunhas, e quanto à solicitação por ofício à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para a junção dos referidos documentos, por se entender irrelevante tal diligência em face da delimitação da matéria sobre que versa a reclamação, e também por surgir como intempestiva no momento em que vem requerida.
5. Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso a interessada L (…), recurso esse cujas alegações a mesma remata com as seguintes conclusões: “ 1ª- O presente recurso deverá subir imediatamente, em separado, e ser fixado o efeito suspensivo, pois ao contrário, perderá o seu efeito útil, atendendo a que se encontra designada data para inquirição das testemunhas o próximo dia 28-11-2012, e por cautela as testemunhas arroladas no requerimento de reclamação contra a relação de bens teriam de ser indicadas à totalidade dos factos, esgotando-se assim a possibilidade de ouvir novas testemunhas a qualquer facto, conforme infra se demonstrará.
2ª- Pelo douto despacho recorrido, e com fundamento que no âmbito dos incidentes, não se encontra prevista a possibilidade de aditamento ao rol de testemunhas, não se afigurando o mesmo, de resto, compatível com a celeridade que se visou imprimir ao incidente e partilhando, nesse circunspecto, da posição perfilhada pelo Acórdão do TRP de 24.05.2007 (Processo n.º 0732629, disponível em www.dgsi.pt), a Mmª. Juiz a quo indeferiu os pedidos da interessada, ora recorrente, quanto ao aditamento ao rol de testemunhas, e quanto ao pedido à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, para que essa entidade junte aos autos cópia da Declaração de IRS apresentada pelo cabeça de casal referente ao ano de 2010 e respectiva demonstração de liquidação de IRS, atendendo a que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO