Acórdão nº 6/09.4TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O Banco Comercial Português, S.A. vem intentar a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 283.291,91 contra os Executados J (…), M (…) e D (…), resultante do incumprimento de dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca validamente constituída em 17/07/2007 sobre o imóvel que identificam.

Prosseguindo a execução teve lugar a venda do imóvel hipotecado, através de propostas em carta fechada, tendo a venda sido feita ao Banco exequente, credor hipotecário, pela proposta apresentada. Foi emitido título de transmissão do imóvel após cumprimento das obrigações fiscais e pagamento dos honorários e despesas da Srª Solicitadora de Execução, encontrando-se o imóvel registado a favor do exequente.

Entretanto a Solicitadora de execução suspendeu a entrega do imóvel, em face de contrato de arrendamento que lhe foi exibido e seguidamente é apresentado nos autos requerimento subscrito por (…) que invoca a existência de contrato de arrendamento, alegadamente celebrado com os executados, requerendo a suspensão da execução ao abrigo do artº 930 B nº 2 b) e nº 4 do C.P.C. Invoca desconhecer a existência da hipoteca e refere que o contrato de arrendamento em questão foi celebrado por 5 anos, com início em 04/09/2008.

Foi proferido despacho a manter a execução suspensa, no que ao imóvel em causa respeita, nos termos do artº 930 B nº 5 do C.P.C., não operando a entrega efectiva do mesmo, com fundamento no facto de ter de ser respeitado como válido e subsistente o arrendamento sobre o imóvel, por constar do invocado contrato de arrendamento um carimbo original da entidade fiscal competente datado de “08.09.15”, o que em conjugação com os recibos de renda juntos levam à conclusão de que tal contrato foi realmente celebrado a 04/09/2008, ou seja, antes de ter sido intentada a presente execução e realizada a penhora.

É com este despacho que o Banco exequente não se conforma e dele vem recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos de Execução, o Banco Exequente, ora Recorrente, demandou os Executados D (…) e outros, pedindo o pagamento do montante da quantia exequenda de 283.291,91€uros, mercê do incumprimento de dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca constituída por Escritura Pública de 17 de Julho de 2007, devidamente publicitada, através do registo, ocorrendo tal facto em 24-07-2007.

  1. No âmbito do processo executivo, o Banco, na sua qualidade de credor hipotecário e após o cumprimento das formalidades constantes do C.P.C., requereu a adjudicação de tal imóvel, tendo tal bem vindo a ser-lhe adjudicado, encontrando-se o mesmo registado em seu nome na Conservatória do Registo Predial.

  2. Posteriormente, veio, no entanto, o Banco Exequente a ser surpreendido com a junção aos autos, por parte da Senhora Agente de Execução, de um alegado Contrato de Arrendamento celebrado entre o anterior titular inscrito daquela fracção e (…), alegadamente celebrado em 04-09-2008, pretendendo este impedir a entrega efectiva do imóvel adjudicado pelo Banco, ora Apelante.

  3. Verifica-se, assim, que a hipoteca a favor do Banco exequente e registada sobre a fracção em causa, foi constituída e registada na Conservatória do Registo Predial em data anterior à da celebração do alegado Contrato de Arrendamento.

  4. Sendo a hipoteca uma espécie de penhora antecipada, o imóvel objecto de venda executiva foi oportunamente retirado da disponibilidade dos executados, seus proprietários, que ficaram privados do direito de nele praticar actos susceptíveis de colidir com a situação jurídica criada pela hipoteca, a partir da sua constituição e registo.

  5. Recaindo hipoteca sobre imóvel objecto de venda executiva, constituída e registada em datas anteriores à da alegada celebração do contrato de arrendamento celebrado entre o executado locatário e os executados senhorios, a locação é inoponível ao adquirente do imóvel, extinguindo-se o arrendamento e verificando-se a caducidade do contrato, que não prevalece sobre aquela garantia, após a realização da venda executiva, nos termos do disposto nos art. 824.º do C.C.

  6. Perante a data da constituição da hipoteca, conjugada com a data do alegado arrendamento invocado, e...

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