Acórdão nº 1837/10.8TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....e B....intentaram no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C...., pedindo: - Seja reconhecida a validade e eficácia do testamento outorgado por D....em 15.12.2009 no Cartório Notarial de Castelo Branco; - Sejam declarados nulos e de nenhum efeito os registos efectuados a favor da Ré dos prédios descritos em 41º da petição inicial, em ordem ao respectivo cancelamento.
Para tanto, alegam que tendo o aludido D....falecido em 17.08.2010, outorgou o mesmo um testamento pelo qual instituiu vários legatários, sendo que nele também nomeou herdeira do remanescente dos seus bens a “associação a constituir” com a denominação Lar S (...), com sede na (...), (...), Castelo Branco, desde que tal herdeira lhe prestasse toda a assistência de que necessitasse enquanto vivo; que embora o A (...), ora 1ª Autora, tivesse já então iniciado a construção do edifício onde se instalaria o LAR S (...), sempre se disponibilizou a prestar ao testador todos os cuidados e assistência que este solicitasse, o que aconteceu esporadicamente; a 2ª A. B....foi efectivamente constituída em 18.10.2010 por não ter sido autorizada a denominação LAR S (...); com a concretização da prestação de cuidados ao falecido D....e da construção do aludido Lar, estão preenchidos os factos requeridos pelo testador; a Ré foi habilitada como única herdeira legítima do aludido D....sob a falsa invocação do não cumprimento da condição imposta no testamento; com base nessa habilitação procedeu a Ré ao registo em seu nome da aquisição por via hereditária dos bens que eram pertença do falecido; estes registos são nulos porque são suportados por um título que não é válido.
Citada, contestou a Ré, excepcionando a ilegitimidade da 1º A. A (...), visto esta já existir à data do testamento, e o testador, sabendo-o, não a ter logo instituído sua herdeira; a falta de capacidade sucessória da 2ª A. B (...), uma vez que só veio a constituir-se após a morte do testador; assim não se entendendo, aduziu a Ré que, pelo menos, não foi cumprida a condição estabelecida no testamento, pois não só a “associação a constituir” nunca se constituiu em vida do testador, como nunca ela lhe prestou a requerida assistência em vida, cuidados que sempre foram exclusivamente prestados pelo Lar de AL (...), onde, de resto, o mesmo viria a falecer.
Termina com a procedência da excepção de ilegitimidade da 1ª A. e, de qualquer modo, com a improcedência de todos os pedidos formulados, com a invalidade da habilitação da 2ª A.
Replicaram as associações AA., refutando a excepção aduzida, reiterando a factualidade já explicitada na petição inicial, e concluindo da mesma forma.
Após no saneador ter sida dirimida a excepção de ilegitimidade da 1ª A., declarando-se a mesma parte legítima,[1] foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, julgando-se válido o testamento efectuado por D....em 15.12.2009 e absolvendo-se a Ré do demais peticionado.
Inconformados, deste veredicto recorreram as AA. (A…) e (B….), recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* A apelação.
Não obstante as extensíssimas conclusões com que as apelantes culminam as respectivas alegações, é possível sintetizar as questões nelas afloradas do seguinte modo: 1º - A relativa à alteração da decisão sobre a matéria de facto – respostas aos nºs 10, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 29, 30 e 31 da b.i..
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- A de saber se o testamento contem uma ou mais cláusulas modais ou uma ou mais condições.
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- A atinente à interpretação do sentido da vontade do testador na estipulação de que instituía herdeira do remanescente de todos os seus bens a associação a constituir - por ele identificada - com a condição de a mesma lhe prestar toda a assistência que necessitasse.
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação integral da sentença recorrida.
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questão: a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
(……) 2ª questão: a qualificação como condição ou cláusula modal da disposição aludida em D da matéria assente e 4 dos factos provados.
Joga-se nesta questão a interpretação do conteúdo do testamento na parte em que o testador D (...) declara: ““Que institui...
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