Acórdão nº 1837/10.8TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....e B....intentaram no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C...., pedindo: - Seja reconhecida a validade e eficácia do testamento outorgado por D....em 15.12.2009 no Cartório Notarial de Castelo Branco; - Sejam declarados nulos e de nenhum efeito os registos efectuados a favor da Ré dos prédios descritos em 41º da petição inicial, em ordem ao respectivo cancelamento.

Para tanto, alegam que tendo o aludido D....falecido em 17.08.2010, outorgou o mesmo um testamento pelo qual instituiu vários legatários, sendo que nele também nomeou herdeira do remanescente dos seus bens a “associação a constituir” com a denominação Lar S (...), com sede na (...), (...), Castelo Branco, desde que tal herdeira lhe prestasse toda a assistência de que necessitasse enquanto vivo; que embora o A (...), ora 1ª Autora, tivesse já então iniciado a construção do edifício onde se instalaria o LAR S (...), sempre se disponibilizou a prestar ao testador todos os cuidados e assistência que este solicitasse, o que aconteceu esporadicamente; a 2ª A. B....foi efectivamente constituída em 18.10.2010 por não ter sido autorizada a denominação LAR S (...); com a concretização da prestação de cuidados ao falecido D....e da construção do aludido Lar, estão preenchidos os factos requeridos pelo testador; a Ré foi habilitada como única herdeira legítima do aludido D....sob a falsa invocação do não cumprimento da condição imposta no testamento; com base nessa habilitação procedeu a Ré ao registo em seu nome da aquisição por via hereditária dos bens que eram pertença do falecido; estes registos são nulos porque são suportados por um título que não é válido.

Citada, contestou a Ré, excepcionando a ilegitimidade da 1º A. A (...), visto esta já existir à data do testamento, e o testador, sabendo-o, não a ter logo instituído sua herdeira; a falta de capacidade sucessória da 2ª A. B (...), uma vez que só veio a constituir-se após a morte do testador; assim não se entendendo, aduziu a Ré que, pelo menos, não foi cumprida a condição estabelecida no testamento, pois não só a “associação a constituir” nunca se constituiu em vida do testador, como nunca ela lhe prestou a requerida assistência em vida, cuidados que sempre foram exclusivamente prestados pelo Lar de AL (...), onde, de resto, o mesmo viria a falecer.

Termina com a procedência da excepção de ilegitimidade da 1ª A. e, de qualquer modo, com a improcedência de todos os pedidos formulados, com a invalidade da habilitação da 2ª A.

Replicaram as associações AA., refutando a excepção aduzida, reiterando a factualidade já explicitada na petição inicial, e concluindo da mesma forma.

Após no saneador ter sida dirimida a excepção de ilegitimidade da 1ª A., declarando-se a mesma parte legítima,[1] foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, julgando-se válido o testamento efectuado por D....em 15.12.2009 e absolvendo-se a Ré do demais peticionado.

Inconformados, deste veredicto recorreram as AA. (A…) e (B….), recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* A apelação.

Não obstante as extensíssimas conclusões com que as apelantes culminam as respectivas alegações, é possível sintetizar as questões nelas afloradas do seguinte modo: 1º - A relativa à alteração da decisão sobre a matéria de facto – respostas aos nºs 10, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 29, 30 e 31 da b.i..

  1. - A de saber se o testamento contem uma ou mais cláusulas modais ou uma ou mais condições.

  2. - A atinente à interpretação do sentido da vontade do testador na estipulação de que instituía herdeira do remanescente de todos os seus bens a associação a constituir - por ele identificada - com a condição de a mesma lhe prestar toda a assistência que necessitasse.

A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação integral da sentença recorrida.

  1. questão: a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    (……) 2ª questão: a qualificação como condição ou cláusula modal da disposição aludida em D da matéria assente e 4 dos factos provados.

    Joga-se nesta questão a interpretação do conteúdo do testamento na parte em que o testador D (...) declara: ““Que institui...

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