Acórdão nº 325/09.0TBCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Herança Jacente aberta por óbito de J (…), representada pela cabeça de casal, G (…), intentou ação contra Áreas Assurances e France Secours Assistence.
Na contestação invocou-se a falta de personalidade judiciária da herança e a ilegitimidade da cabeça de casal para sozinha demandar nos presentes autos; quem deve estar em juízo são os herdeiros do falecido e não a herança jacente. A herança indivisa não é dotada de personalidade judiciária.
A Herança replicou e, para o caso de se entender faltar a presença dos outros herdeiros, requereu a sua intervenção provocada.
Na sequência de despacho, veio a Herança esclarecer que não foi ainda aceite por todos os herdeiros do falecido, em virtude dos filhos não se encontrarem em Portugal. Assim, apesar da representante já ter aceite a herança, esta mantém-se jacente.
Por fim, foi proferida decisão a julgar a Herança destituída de personalidade judiciária e absolvidas as Rés da instância.
* Inconformada, a Herança recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1ª A juiz “a quo” considerou como provado que herança foi aceite, pelo menos, pela cabeça de casal, pelo que considerou a herança de José Joaquim Ramalho como indivisa.
São três os elementos em torno dos quais a lei fixa os limites da jacência da herança.
Por um lado, é necessário que tenha havido abertura da sucessão, o que se verifica no caso concreto.
Em segundo lugar, exige-se que não tenha havido aceitação da herança, o que no caso concreto face ao alegado nos autos ainda não correu relativamente a todos os herdeiros.
Por último, é essencial que a herança, ainda, não tenha sido declarada vaga, o que não ocorreu.
Assim, considera-se que a herança dos autos deve ser considerada jacente e não indivisa, pelo que se considera a recorrente como parte legítima, por se tratar da cabeça de casal da mesma.
2ª Caso entendam V.Exas. que a herança dos autos se trata de uma herança indivisa, ainda assim considera a recorrente que é parte legítima na presente demanda.
No que respeita a situações de heranças indivisas, são aplicadas as regras da compropriedade, como também resulta do art.1404º do C. C., pelo que cada consorte ou herdeiro pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro – art.1405º, nº 2, do C. C.
Uma vez que a Autora se trata da cabeça de casal incontestada da herança do seu marido, goza ela de...
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