Acórdão nº 325/09.0TBCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Herança Jacente aberta por óbito de J (…), representada pela cabeça de casal, G (…), intentou ação contra Áreas Assurances e France Secours Assistence.

Na contestação invocou-se a falta de personalidade judiciária da herança e a ilegitimidade da cabeça de casal para sozinha demandar nos presentes autos; quem deve estar em juízo são os herdeiros do falecido e não a herança jacente. A herança indivisa não é dotada de personalidade judiciária.

A Herança replicou e, para o caso de se entender faltar a presença dos outros herdeiros, requereu a sua intervenção provocada.

Na sequência de despacho, veio a Herança esclarecer que não foi ainda aceite por todos os herdeiros do falecido, em virtude dos filhos não se encontrarem em Portugal. Assim, apesar da representante já ter aceite a herança, esta mantém-se jacente.

Por fim, foi proferida decisão a julgar a Herança destituída de personalidade judiciária e absolvidas as Rés da instância.

* Inconformada, a Herança recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1ª A juiz “a quo” considerou como provado que herança foi aceite, pelo menos, pela cabeça de casal, pelo que considerou a herança de José Joaquim Ramalho como indivisa.

São três os elementos em torno dos quais a lei fixa os limites da jacência da herança.

Por um lado, é necessário que tenha havido abertura da sucessão, o que se verifica no caso concreto.

Em segundo lugar, exige-se que não tenha havido aceitação da herança, o que no caso concreto face ao alegado nos autos ainda não correu relativamente a todos os herdeiros.

Por último, é essencial que a herança, ainda, não tenha sido declarada vaga, o que não ocorreu.

Assim, considera-se que a herança dos autos deve ser considerada jacente e não indivisa, pelo que se considera a recorrente como parte legítima, por se tratar da cabeça de casal da mesma.

2ª Caso entendam V.Exas. que a herança dos autos se trata de uma herança indivisa, ainda assim considera a recorrente que é parte legítima na presente demanda.

No que respeita a situações de heranças indivisas, são aplicadas as regras da compropriedade, como também resulta do art.1404º do C. C., pelo que cada consorte ou herdeiro pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro – art.1405º, nº 2, do C. C.

Uma vez que a Autora se trata da cabeça de casal incontestada da herança do seu marido, goza ela de...

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