Acórdão nº 257/12.4TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 30-05-2012, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, a ré não o apresentou.

Foi então proferido a seguinte sentença nos termos do disposto no art. 98.º-J n.º 3 do CPTrabalho, no qual se expôs e decidiu, designadamente o seguinte: “Os efeitos do incumprimento do estabelecido na al. a) do nº 4 do artº 98º-I do C.P.T., ou seja, a falta de apresentação do articulado pelo empregador a motivar o despedimento e a falta da junção do procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o mesmo no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, estão previstos no nº 3 do artº 98º-J do C.P.T..

Assim, atento o disposto no citado preceito - artº 98º-J, nº 3 do C.P.T. -, não tendo o empregador - A...

, Lda. apresentado o articulado de motivação do despedimento, no prazo legal, decide-se: - declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador B...

efectuado pelo referido empregador; - condenar o empregador no pagamento ao trabalhador de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar oportunamente; e - condenar o empregador no pagamento ao trabalhador das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final, a liquidar oportunamente, sendo deduzidas as importâncias aludidas na alínea a) do nº 2 do artº 390º do Código do Trabalho.

Custas pelo empregador.

Registe e Notifique, sendo o empregador nos termos previstos no artº 98º-J, nº 4, do C.P.T. e ainda do requerimento com a referência 86028.

” O autor, notificado desta sentença, veio arguir a preterição de uma formalidade essencial, sustentando que não tinha sido dado cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, ou seja não fora ordenada a sua notificação para, querendo, apresentar articulado no qual peticionasse créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, requerendo que fosse suprida a omissão. Sem prescindir, invocando razões de economia processual, apresentou na mesma peça processual o articulado a que se refere aquela al. c) do n.º 3 do referido art. 98.º-J do CPT, indicando apresentar a sua “petição de créditos” e pedindo a condenação da ré a: “1. pagar-lhe as prestações peticionadas nos artigos 16º. a 30º. e artº. 35 desta petição, no total de € 7.862,86, acrescida de juros vincendos à taxa legal sendo: a. € 1.704,14 a título de salários em atraso; b. € 986,00 a título de subsídio de alimentação; c. € 2.276,70 a título de ajudas de custo em falta; d. € 72,65 a título de subsídios de Natal em falta; e. € 2.232,05 a título de férias não gozadas e subsídios de férias em falta; f. € 427,55 pelas horas de formação que a tinha direito a ter durante a execução do contrato e não teve; g. € 163,77 a título de juros moratórios já vencidos; 2. a pagar-lhe a indemnização a que foi condenada, pelo despedimento ilícito, que liquida em € 5.823,20, bem como as prestações remuneratórias que deixou de receber em virtude do despedimento, conforme anterior condenação, no total de € 5.230,46”.

Foi então proferido o seguinte despacho: “Requerimento com a referência 86984 – Visto.

Notifique o empregador do aludido requerimento para, querendo, se pronunciar.” A secretaria endereçou, então, notificação à ré, emitida em 30-11-2012, acompanhada de cópias do referido despacho, do articulado do autor e dos documentos com ele juntos, da qual constava: “Fica notificado, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, bem como do requerimento apresentado pelo trabalhador, para querendo, se pronunciar.

” Nada tendo dito a ré, na sequência de tal notificação, em 10-01-2013, foi proferida a seguinte sentença: “Saneamento: O tribunal é absolutamente competente.

Não há nulidades que invalidem o processo.

As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, e são legítimas.

Não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Não tendo o empregador A..., Lda. Deduzido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT