Acórdão nº 5215/10.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório M (…), Ldª, instaurou a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumário contra a Companhia de Seguros B (...), SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 16.760,00 a título de reparação da máquina escavadora que identifica, segurada na Ré; b) a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pela paralisação da máquina; c) juros à taxa comercial de 8% sobre a reparação até 30.09.2010, no montante de € 670,39, bem como os que se vencerem desde essa data até efectivo e integral pagamento; d) juros à taxa comercial de 8% sobre o valor da paralisação, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que: é detentora de uma máquina escavadora segurada na R., que se incendiou quando um funcionário estava a laborar, tendo participado a ocorrência à R., tendo sido feito um orçamento de reparação no valor de € 17.760,43; acontece que a R. veio propor à A. o pagamento de apenas € 4.017,35, alegando que a apólice não garante cabos eléctricos, e que não detectaram danos no ECU e no isolante; a R. protelou a reparação durante meses em que a máquina esteve parada, causando à A. um prejuízo com a paralisação da máquina em mais de 3 meses, razão porque devia ser indemnizada em mais de € 6.600,00 (100,00 x 22 dias x 3 meses), embora a A. só reclame € 5.000,00. São devidos juros de mora à taxa comercial 8% desde 1 de Abril de 2010, sobre o valor da reparação (17.760,00), deduzida a franquia de € 1.000,00, os quais, à data de 30.09.2010, ascendem a € 670,39.

Devidamente citada a R. veio contestar. Confirma a existência do contrato de seguro e a participação do sinistro, referindo que a máquina, embora ainda não tivesse sido reparada, estava a operar, tendo a A. efectuado a reparação parcial da máquina; ao vistoriar a mesma, a R. não detectou qualquer dano emergente de deflagração de chamas nas tubagens e instalação eléctrica e noutros componentes, tendo apurado o real valor dos prejuízos emergentes do sinistro de forma inferior ao orçamento apresentado. Refere ainda que a Apólice não dá cobertura a cabos eléctricos e que estão excluídos todos os danos que derivem de lucros cessantes, perdas de exploração ou outras perdas consequências de qualquer natureza. Conclui que, de acordo com a regra proporcional a aplicar, o valor é de € 5.017,35 a que importa deduzir a franquia contratual, no valor de 1.000,00 propondo-se a R. liquidar a quantia de € 4.017,35.

A A. respondeu, concluindo pela improcedência das excepções invocadas e pela procedência da acção.

Foi proferido despacho saneador afirmando a validade da lide e dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal e foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que consta de fls. 197-207 que não teve reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 4.017,35 e absolvendo a mesma da restante parte do pedido formulado.

Não se conformando com a sentença proferida vem a A. interpor recurso de apelação de tal decisão, pedindo a sua revogação e condenação da R. no pagamento da totalidade do pedido, apresentando as seguintes conclusões: a) - O seguro cobre as situações de incêndio e respectivos danos provocados no qual se incluem os cabos eléctricos, sob pena de se violar o disposto no Artº 4º da apólice e Artº 9º do D.L. 176/95 de 26 de Julho.

  1. - A D. sentença fez errada interpretação dos documentos juntos aos autos, c) - bem como valorizou única e exclusivamente o depoimento de uma testemunha, (…) sendo esta a menos habilitada para o efeito, uma vez que nem sequer sabia identificar onde se iniciou o incêndio na máquina, nem sequer comprovou ou verificou quais os danos sofridos… ao invés as testemunhas técnicas da C(...) depuseram de forma clara, isenta e categoricamente relataram o incêndio e todos os danos causados e necessidade de reparação e substituição de peças, pelo que deve ser alterada a matéria de facto no sentido dos nº 18, 30, 33, 34, 35 e 44 apenas constatados pela recorrida em virtude de não ter considerado a dimensão e danos efectivamente provocados pelo incêndio e não ter levado em consideração as reparações provisórias entretanto efectuadas, e assim considerar como provados os nº 14, 54, 56 e 60 e deste modo sendo provado que o incêndio provocou os danos nestes explanados e ser necessário o material e mão de obra aí identificados para efectiva reparação dos danos provocados pelo incêndio.

  2. - Deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente todos os danos derivados do incêndio, de acordo com o orçamento efectuado pela C(...), ou seja, no montante de 17.760,43€.

  3. - Deve também a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente a título de paralisação da máquina quantia nunca inferior a 5.000,00€.

  4. - Deve ainda a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  5. - A sentença fez errada interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto no Artº 4º Condições gerais da apólice, Atrº 427º Cod, Com., Artº 9º DL 176/95 de 26 Julho e Artº 653º nº 2, artº 668º nº1 al b), c) e d) todos do C.P.C A R. veio apresentar contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, pedindo, subsidiariamente a ampliação do objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º A A. não esclarece na Impugnação que faz da Decisão de Facto se os pontos 18º, 30º, 33º, 34º, 35º e 44º devem ser tidos por não provados e torna-se imperceptível a pretensão quanto aos pontos 14º, 54º, 56º e 60º da Decisão de Facto, porque vêm já com decisão positiva.

    1. Os meios de prova a que a A. faz alusão não permitem a modificação de facto como ela preconiza.

    2. A A., nos seus articulados, faz apelo ao orçamento da autoria da C (...) pelo valor de € 17.760,43 necessário à reparação da máquina, incluindo custos de materiais / peças e mão de obra, incluindo entre outros serviços a substituição de cablagem eléctrica, 3 selenóides, ECU / centralina e o software para esta.

    3. A Ré, na versão que traz aos autos, apoia-se na vistoria à máquina aos 19-03-2010 e relatório de peritagem de 01-06-2010, elaborado após a remessa de elementos documentais, solicitados à A., que tardaram a ser fornecidos.

    4. O auto de vistoria levado a cabo pela Ré aos 19-03-2010 e documentado nos autos está também subscrito pelo legal representante da A. e dele consta que à data, na parte lateral esquerda da máquina, no compartimento de menor dimensão do motor, o esqueleto do filtro estava em perfeito estado de conservação, só (1) um dos (3) três selenóides é que ficou com a extremidade deformada em virtude das chamas, os outros dois (2) não e não foram constatados danos nas tubagens, instalação eléctrica ou outros componentes.

    5. A A. remeteu à Ré em 24-03-2010 o orçamento elaborado pela Auto- Sueco, o perito da Ré constatou que ele incluía componentes que na vistoria verificara não estarem danificados pelas chamas, solicitou excerto do catálogo da máquina donde constassem os componentes, incluídos no orçamento da C(...), o catálogo só foi remetido em 19-05-2010 e a indicação de preço de máquina nova, igual ou análoga à da A. e que a Ré também pedira, só foi fornecida em 28-06-2010 e com a menção de PVP de € 130.000,00, a que acresce IVA.

    6. A Ré excluíra do orçamento da C (...)os custos de dois (2) selenóides, reduzindo este item do orçamento de € 1.392,81 para apenas € 464,27, excluiu do orçamento os custos de cablagem no valor de € 4.763,85, excluiu os custos de 1 ECU / centralina no valor de € 2.703,51 excluiu os custos com três (3) isolantes reduzindo a verba de €480,00 a €120,00, excluiu outros dois (2) isolantes com custos de €80,00 e €60,90 respectivamente e excluiu o custo de software para ECU / centralina no valor de €472,50.

    7. A Ré excluiu do orçamento os custos de todos os componentes indicados na anterior conclusão (dois selenóides, cablagem um ECU / centralina, cinco isolantes e software para a ECU / unidade centralizadora) porque na vistoria feita à máquina em 19-03-2010, em nenhum deles detectou danos ou sequer vestígios de danos causados pelas chamas que tinham atingido a máquina.

    8. O valor de substituição de equipamento, novo ou análogo à máquina da A. era, à data de € 130.000,00, o capital contratualmente seguro para a máquina era de € 127.500,00 e tinha sido contratualizada e vigorava uma franquia de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de €1.000,00 e máximo de €2.500,00.

    9. O valor do orçamento da C(...), deduzido dos custos dos componentes desconsiderados pela Ré decresceu para €5.133,85, a situação detectada de infra-seguro situou este valor em €5.017,35 e a dedução do valor de franquia (no caso de €1.000,00 / limite mínimo) encontrou o apuro indemnizatório final e contratualmente devido de €4.017,35.

    10. Considera e bem a douta Sentença que a A. não demonstrou (e o ónus cabia-lhe) que os pretensos danos nos componentes que a Ré desconsiderou na sequência da vistoria feita, tivessem sido causados pelas chamas deflagradas e falamos dos dois (2) selenóides, da cablagem eléctrica ECU/ centralina, quatro isolantes e software para ECU / centralina.

    11. Conclui a Sentença, e de igual modo bem, que perante a factualidade adquirida nos autos, não está demonstrado que estes componentes tenham sido danificados na sequência e por causa do incêndio.

    12. Resulta da tábua dos factos que a máquina aos 19-03-2010, aquando da vistoria da Ré, já estava a laborar, terá tornado às oficinas da C(...), mas por mau funcionamento do sistema hidráulico, e nada aponta para nexo causal para esta eventual deficiência e o incêndio.

    13. Acresce que as Condições Gerais do Contrato de Seguro facultativo celebrado excluem da cobertura os danos causados nos bens seguros cuja explosão originou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT