Acórdão nº 123/13.6TBGRD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

(Reclamação do artigo 643.º do Código do Processo Civil).

I – Relatório J… reclama para este Tribunal do despacho proferido pelo Sr. Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, proferido nos autos, em 28.10.2013, com a referência n.º …, por não lhe ter admitido o recurso interposto de tal decisão.

Para nos convencer da bondade da sua razão, conclui assim: ...

O Sr. Juiz da Guarda proferiu a seguinte decisão: “Vistos os requerimentos trazidos aos autos pelo reclamante J… e pela cabeça-de-casal, G…, respectivamente com as referências n.º … e n.º …, entendemos que assiste plena razão à cabeça-de-casal.

Com efeito, na tramitação do incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário prevista nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil vigente à data de entrada dos presentes autos em juízo (e ainda aqui aplicável, embora estranhamente, por via do estabelecido no artigo 29º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto), não se encontra prevista a possibilidade de o reclamante responder à resposta trazida pelo cabeça-de-casal.

Com efeito, notificado da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, qualquer outro interessado dela pode reclamar.

Em seguida, o cabeça-de-casal responderá à reclamação.

Efectuada esta resposta, não pode o reclamante vir ainda responder à resposta do cabeça-de-casal, o que aliás bem se compreende, sob pena de o processado se poder tornar num emaranhado tortuoso e potencialmente interminável de requerimentos contra requerimentos, argumentos e contra-argumentos, que o Tribunal não pode nem deve estar sujeito a ter de dilucidar e deslindar.

O objecto do presente incidente é balizado pela relação de bens, pela reclamação e pela resposta do cabeça-de-casal, e nada mais.

Assim, pelo que se acaba de dizer, por inadmissibilidade legal, determina-se o desentranhamento dos autos e a total desconsideração do requerimento trazido pelo reclamante J… com a referência n.º ...

Como bem sabe o reclamante, a questão que importa sindicar, nesta reclamação, é tão só a de saber se o despacho de não aceitação de subida imediata do recurso deve ou não ser mantido, não estando em causa a apreciação do mérito da decisão recorrida.

Ora, a 1.ª instância, para não lhe aceitar o recurso, escreve assim: “Visto o requerimento de interposição de recurso interposto no presente apenso (em separado) por parte do interessado J…, coloca-se questão relativa à sua admissibilidade.

Com efeito, os momentos em que se pode recorrer (ou apelar) autonomamente de cada decisão são os previstos no artigo 644º do actual Código de Processo Civil.

Os respectivos n.os 1 e 2 desta norma indicam as decisões de que se pode apelar de imediato, e os n.os 3 e 4 estabelecem as regras aplicáveis para os casos em que não se pode apelar de imediato, sendo o recurso forçosamente remetido para o...

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