Acórdão nº 208/13.9YLPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 07.02.2013, A (…) e mulher, M (…), apresentaram, no Balcão Nacional do Arrendamento, procedimento especial de despejo[1] contra CJ (…) e mulher, CS (…).

Alegaram, designadamente: através de contrato de arrendamento destinado à habitação, celebrado em 15.4.2010[2], deram de arrendamento aos executados a fracção autónoma correspondente ao prédio urbano n.º (...), da Freguesia de Figueiró dos Vinhos, designada pela letra “J”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...), com a licença de utilização n.º (...)/200; o valor anual contratado foi de € 3 600 a pagar em duodécimos de € 300[3]; os executados deixaram de pagar as rendas a que se obrigaram a partir de Maio de 2011; em 05.11.2012, mediante notificação judicial avulsa, os exequentes declararam resolvido o contrato de arrendamento supra identificado, por falta de pagamento das rendas; na falta de pagamento da quantia em dívida, acrescida de 50 %, deverá proceder-se ao despejo do imóvel nos termos legais; a referida notificação acompanhada da correspondente certidão constituem título executivo, que confere aos exequentes o direito ao imediato despejo do local arrendado.

Os requeridos deduziram oposição, tendo concluído, além do mais, pela inadmissibilidade da utilização do procedimento especial de despejo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 15º da Lei n.º 6/2006, de 27.02 (NRAU), com a redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, na medida em que os locadores não liquidaram o imposto do selo nos termos legalmente impostos.

A Mm.ª Juíza a quo julgou improcedente a referida arguição, por despacho de 10.9.2013, assim fundamentado: “ (…) os Requeridos invocaram a excepção da inadmissibilidade da utilização do procedimento especial de despejo, em virtude de não obstante o contrato de arrendamento datar de 15 de Abril de 2010, os Requerentes apenas terem liquidado o imposto de selo no dia 6 de Fevereiro de 2013, tendo por isso incumprindo o prazo estipulado no Código do Imposto de Selo para liquidar aquele imposto – até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído – razão pela qual, o requerimento dos Requerentes não satisfaz os requisitos ínsitos no art.º 15º-C, n.º 1, al. h), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Dispõe o artigo supra referido que «O requerimento só pode ser recusado se não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo», acrescentando o art.º 15º-B, n.º 2, al. h) do mesmo diploma legal que «No requerimento deve o requerente: juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo».

Parece-nos que a letra da lei é clara: à data da apresentação do requerimento de despejo, o imposto de selo tem de estar liquidado, tendo de ir junto com o mesmo o comprovativo de pagamento.

Por outras palavras, indiferente se torna para estes efeitos que o imposto tenha sido liquidado dentro ou fora do prazo. O que releva, para os efeitos do diploma legal ora em análise, é que aquando da apresentação do requerimento de despejo, o imposto de selo tenha sido liquidado. Até porque, não é pelo facto de o imposto de selo não ser liquidado no prazo legal que deixa de ser devido. Para esses casos, de pagamento extemporâneo, existem outras sanções legais, que não a da inadmissibilidade desta forma de processo.

Nestes termos e sem necessidade de ulteriores considerações, uma vez que o imposto de selo à data da apresentação do requerimento de despejo se encontrava liquidado, não resta senão improceder a arguida nulidade.

(…)” Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - No caso em apreço é inadmissível a utilização, pelos requerentes/senhorios, do procedimento especial de despejo, em virtude de não terem procedido à devida liquidação do imposto de selo do contrato de arrendamento em questão, assinado em 15.4.2010, ou o mesmo é dizer, não terem cumprido com as suas obrigações fiscais.

  1. - O indevido recebimento do requerimento pelo Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), constitui uma excepção dilatória inominada, consubstanciada no uso indevido do procedimento especial de despejo previsto nos art.ºs 15º-A e seguintes da Lei 6/2006, de 27.02 (aditados pela Lei n.º 13/2012, de 14.8), num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização.

    3ª - A asserção expendida no despacho recorrido contraria a letra, o espírito e o propósito da Lei n.º 6/2006, de 27.02.

  2. - A revisão do Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/2006, de 27.02), operada pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, encontra-se reflectida na Proposta de Lei do Governo n.º 38/XII.

  3. - Resulta de forma taxativa do texto da sobredita Proposta de Lei o seguinte: “Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT