Acórdão nº 1141/10.1TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório C…, executada nos autos a que os presentes se encontram apensos e aí melhor identificada, deduziu oposição à execução e à penhora contra B…, Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, exequente nesses mesmos autos e igualmente aí melhor identificada.

Alega em breve síntese que, sendo o título executivo, um requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, dele não teve conhecimento na medida em que nunca recebeu qualquer citação ou notificação no âmbito de tal processo (proc. n.º …), pelo que nunca teve oportunidade de aí contestar a versão alegada no requerimento injuntivo.

Mais alegou que se é certo que em 18.06.2009 celebrou contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade referente ao imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial da M. Grande sob o n.º …, também refere que no dia 22.06.2009 esteve presencialmente nas instalações da exequente comunicando que perdera o interesse no negócio.

Veio ainda a enviar para a sede da agência da imobiliária da exequente na Marinha Grande carta registada com aviso de recepção, em 26.06.2009, comunicando à exequente a retractação/denúncia relativa a tal contrato, nos termos do art. 9.º, nº 7 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.06 com as suas alterações), carta essa que alega que a exequente se recusou a receber.

Afirma ainda que a exequente não mais a contactou, não fez mais diligências, não solicitou chaves da casa nem angariou qualquer cliente, pelo que entende não serem devidos os montantes exequendos peticionados, tendo havido conversações extrajudiciais e tendo ficado convencida que a questão tinha ficado resolvida.

A executada veio a vender a casa com recurso a outra empresa de mediação imobiliária tendo pago pelos serviços da mesma €3.735,00.

A executada opôs-se ainda à penhora do subsídio que aufere (800,00) referindo que a penhora do veículo feita nos autos é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e que a penhora de 1/3 do subsídio compromete a subsistência da oponente e do seu agregado familiar (composto pela mesma, seu companheiro, que aufere €610,00 mensais, e filha S…, com 1 ano e meio de idade, sendo que esta última sofre de doença crónica com a qual despende €150,00 mensais em acompanhamento médico, leite especial e despesas medicamentosas e €50,00 mensais em deslocações ao Hospital de Coimbra).

Refere que paga de empréstimo mensal pelo crédito à habitação contraído a quantia de €350,00 mensais e €15,58 mensais com o seguro de vida, €127,00 mensais por prestação de crédito para aquisição de carro próprio, bem como gasta €500,00 em despesas domésticas, €20,00 mensais de condomínio.

Concluiu pugnando a sua absolvição do pedido executivo formulado nos autos principais, com legais consequências ou, caso assim não se entenda, que seja a penhora do seu subsídio reduzida de 1/3 para 1/6 da mesma.

A exequente (ora apelante) contestou a matéria dos autos, nos termos melhor constantes do articulado de fls. 45 e ss., referindo, em breve síntese, que celebrou em 18.06.2009, e pelo período de 6 meses de vigência, o contrato de mediação imobiliária em causa, em regime de exclusividade, promovendo a venda do imóvel supra referido mediante o pagamento pela executada de uma comissão de 5% do valor da venda do imóvel + IVA.

Mais alega que se a executada se dirigiu pessoalmente às instalações da exequente em 22.06.2009 a comunicar a “rescisão” do contrato em apreço por perda de interesse, a mesma não produziu quaisquer efeitos legais, sendo que a executada veio a vender a casa sem pagar qualquer comissão à concreta imobiliária que tinha contrato em regime de exclusividade.

Impugnou ainda todo o alegado pela executada na petição inicial (que não o expressamente assumido).

Peticiona que a presente oposição seja julgada improcedente por não provada, prosseguindo a execução.

Foi proferida, pela Sr.ª Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, a seguinte decisão: “Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar totalmente procedente, assim se determinando a extinção da execução com as legais consequências.”.

A exequente, B…, Lda, não se conformando tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: … 2. Do objecto do recurso Interessa saber e decidir o seguinte: i. É aplicável ao contrato de mediação imobiliária o disposto no art.º 9.º, n.º 7 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei do Consumidor)? ii. É devido o pagamento da remuneração contratada, dado os esforços que a apelante desenvolveu no âmbito da promoção da venda do imóvel ora em apreço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 211/04, de 20 de Agosto? A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: ...

Em 1.ª nota, haverá que dizer o seguinte: Diz a recorrente, a dado momento da sua alegação, que “face a todo o alegado, requer-se a V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, a alteração da matéria dada como provada...

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