Acórdão nº 1848/11.6TBTNV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. Na acção executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo comum, intentada por Caixa A..., CRL, contra H (…), I (…) e I (…), S.A., a que o presente incidente corre por apenso, veio a última mencionada executada, I (…) S.A., a par da interposição de recurso de apelação relativamente ao qual requereu a atribuição de efeito suspensivo, requerer a prestação de caução, nos termos do disposto nos artigos 692.º, n.º 4, e 988.º do Código de Processo Civil, indicando como garantia a oferecer para o efeito o prédio rústico descrito na Conservatória do registo predial sob o n.º (...), da freguesia de (...)concelho de Torres Novas por forma a garantir o crédito exequendo, prédio esse já penhorado nos autos de execução que tem o valor mínimo de 300.000,00 €, de molde a evitar a execução da decisão judicial proferida e, em consequência, prevenir a verificação dos prejuízos daí emergentes para a sua actividade comercial.

2. Notificada nos termos e para os efeitos do artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, veio a requerida Caixa A..., CRL, manifestar a sua oposição e impugnar a generalidade dos factos alegados pela executada, posição essa que sustenta, em síntese, no facto do referido prédio oferecido como garantia se tratar do prédio penhorado na execução, ter sobre ele a incidir duas hipotecas a favor da requerida, factualidade essa que entende prefigurar a inidoneidade da caução oferecida, concluindo pela inidoneidade da caução oferecida e pela substituição por depósito de dinheiro ou fiança bancária por forma cobrir o valor de € 312.587.10€.

3. Não tendo sido requeridas quaisquer provas pelas partes, foi proferida decisão, a qual, considerou ser a caução oferecida pelo requerente inidónea e julgou improcedente o presente incidente de prestação de caução, aduzindo para tanto que o mero oferecimento de um bem para garantia de pagamento de crédito exequendo já garantido por penhora ter de ser considerado inidóneo por, na prática, não aportar qualquer garantia adicional em relação à garantia existente para pagamento da quantia exequenda, e, mesmo no caso de se propor implicitamente a constituição de uma hipoteca a incidir sobre o mesmo bem – proposta esta que poderia importar um benefício para a exequente -, não poderia ter-se em consideração tal pedido formulado a título subsidiário, uma vez que o n.º 3 do artigo 982.º do Código de Processo Civil, exige que, oferecendo-se caução por meio de hipoteca, “apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda certidão do rendimento colectável, se o houver”, certidão essa que não foi apresentada.

4. Inconformada com tal decisão veio a executada I (…) S.A. recorrer da mesma, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões que, assim, se transcrevem: “ A) Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. que julgou improcedente o incidente de prestação de caução requerido pela ora recorrente nos termos do disposto nos artigos 692 nº 4 e 988 do CPC.

B) Assim a par da interposição do seu Recurso de Apelação mencionado no artigo segundo da presente peça processual requereu a executa, ora recorrente, I... SA, a prestação de caução nos termos do disposto no artigo 692º nº4 e 988 e ss. todos do CPP, por forma a evitar a execução da decisão judicial de que havia recorrido.

C) Tendo aquando do seu requerimento a executada oferecido como caução o prédio rústico sito em (...) descrito na C.R.P. de Torres Novas sob o nº (...) da freguesia de (...)e inscrito na respectiva matriz da freguesia de (...)sob o artigo (...) da secção E1-E2.

D) Decidiu o Tribunal a quo julgar improcedente o incidente de prestação de caução alegando para tanto que o bem oferecido no requerimento inicial de prestação de caução não era idóneo, isto porque nas palavras da Meritíssima juiz a quo “ao “oferecer” o bem penhorado à ordem dos autos para garantir o pagamento do credito exequendo , na realidade , a requerente não oferece qualquer garantia que a requerida não tenha já – ou seja , verdadeiramente nada oferece como caução . Com efeito, constituindo a caução, como se disse uma garantia especial das obrigações, da sua prestação terá de resultar um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor ou por alguma garantia especial de que ele já beneficie” E) Sendo que na opinião do tribunal a quo o mero oferecimento do bem para garantia de pagamento do credito exequendo já garantido por penhora terá, de ser considerado inidóneo, e ainda que a ora recorrente tivesse proposto a constituição de uma hipoteca a incidir sobre o mesmo bem sempre teria de apresentar logo a certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens ….

F) Não pode a recorrente estar mais em desacordo com a posição do tribunal a quo, uma vez que, na prestação de caução nos termos do disposto no artigo 692 nº 4 do CPC o requerente no seu requerimento apenas tem de alegar que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e oferecer-se para prestar caução, não tendo sequer que indicar a forma pela qual pretende prestar essa caução.

G) Ficando posteriormente a aguardar que o Tribunal lhe fixe prazo para a efectiva prestação de caução, alias conforme se encontra explanado no próprio artigo 692 nº 4 in fine, e só posteriormente ao requerente ter efectivamente prestado caução é que o Tribunal se pode pronunciar sobre a idoneidade desta para os fins que se pretendem.

H) No caso concreto o Tribunal à quo não concedeu à ora recorrente qualquer prazo para que a mesma constituísse a caução, tendo proferido sentença julgando o incidente improcedente nos termos já expostos, violando por isso o artigo 692 nº 4 do C.P.C.

I) No caso em apreço o recorrente ofereceu-se para prestar caução e alegou o prejuízo considerável na execução da decisão, tendo o próprio tribunal a quo reconhecido a fls 3 da sua sentença que efectivamente existe um prejuízo para a...

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