Acórdão nº 513/10.6TBACN-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de insolvência foi vendida, em 28 de Março de 2012, à sociedade A...
, Limitada, a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao 1º andar D, composto por 4 divisões assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho, despensa e hall, sito na (...) Alcanena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob a ficha n.º (...), da freguesia de Alcanena, e inscrita na matriz sob o artigo n.º (...) da mesma freguesia.
Em 21 de Janeiro de 2013, a sociedade compradora pediu a nulidade da venda com a seguinte alegação: encontrava-se apreendida nos autos de insolvência somente metade da fracção que se propôs adquirir; tinha sido publicitada a venda da integridade de tal imóvel; à requerente só interessava a fracção no seu todo.
O pedido de anulação da venda foi indeferido pelo tribunal a quo.
As razões da decisão foram, em síntese, as seguintes: 1. O administrador da insolvência fora também encarregado de proceder à venda da metade do imóvel que estava penhorada no processo de execução que corria termos no tribunal recorrido sob o n.º 432/06.1tbacn e nesse processo de execução foi determinado que se procedesse à venda do sobredito imóvel, no âmbito destes autos de insolvência, na totalidade.
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A circunstância de a adquirente não ter sido alertada especificamente para este facto em nada bulia com a validade da venda efectuada, já que tal não obstaria ao registo da aquisição a seu favor; 3. A identidade dos proprietários não era nenhum ónus ou limitação que devesse ser tomada em consideração nem se estava perante um caso de erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o bem vendido com o que foi objecto dos editais e anúncios, únicos fundamentos legais que podem sustentar, de harmonia com o preceituado no artigo 908º do CPC, a anulação da venda.
A sociedade A..., Limitada, não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição do despacho por outro que determinasse a nulidade da publicidade da venda e consequentemente da venda da verba n.º 1.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Por muito respeito que mereça o vertido no despacho com a referência 1067923, que conheceu do requerimento apresentado pela ora recorrente em 16/04/2012, com o mesmo não se pode concordar.
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Através de requerimento (referência 9910711) junto do tribunal a quo a recorrente requereu a declaração de nulidade da venda da verba n.º 1, a qual lhe foi adjudicada, porquanto a mesma se encontrar arrendada e não ter sido feita referência no Edital/anúncio de venda a existência de tal encargo, sob a fracção. Sucede que, no âmbito das diligências de prova ordenadas por via do Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal de Relação, em 23/10/2012 (vide processo 513/10.6TBACN-G.C1 - 1ª Secção), apenas metade do prédio pertence à massa insolvente.
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Isto é, o prédio urbano adjudicado à ora recorrente é detido em compropriedade pela forma seguinte: metade indivisa a favor da insolvente C...
e apreendida a favor dos presentes autos; metade indivisa a favor de B...
e penhorada a favor do processo executivo n.º 423/06.1TBACN, da Secção Única do tribunal judicial de Alcanena.
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Porém, a publicidade da venda não reflecte esta realidade do prédio, designadamente os anúncios publicados não fazem qualquer referência ao facto do prédio ser detido em compropriedade pelos insolventes e por uma terceira pessoa que nenhuma relação tem com os autos de insolvência.
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Na verdade, o despacho de que se recorre sopesou o facto de ter sido proferido no processo executivo despacho que determinou a venda da totalidade do prédio, e que aqui citamos “Efectivamente, e por força da natureza do processo de insolvência, determino que a venda do imóvel prossiga na totalidade (e após a venda concretizar-se-á a quantia correspondente à ½ da aqui executada para satisfação deste exequente) nomeando o sr administrador como encarregado da venda. No mais, deve a execução prosseguir nos termos solicitados pelo exequente devendo notificar-se a srª solicitadora do teor deste despacho e do requerimento referência supra.” 6. Ainda que tenha sido ordenada a venda do prédio na totalidade, o certo é que nenhuma referência é feita ao facto do prédio ter dois proprietários, a insolvente nestes autos e uma terceira pessoa.
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Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o vertido no douto despacho, pois o facto de não ter sido publicitado que o prédio tem dois proprietários distintos, que não os insolventes, afecta a validade da venda, inquinando-a de nulidade tal como invocado pela ora recorrente.
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O n.º 3 do artigo 890º da CPC estipula que “Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
” 9. Desde logo, os anúncios publicados violam o referido artigo, pois nenhuma referência fazem ao facto do bem ser detido em compropriedade por dois sujeitos distintos.
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Apesar de ter sido ordenado no processo executivo que a venda fosse efectuada na totalidade nos autos de insolvência, tal não dispensa o cumprimento do disposto na lei, identificando claramente o bem em venda e os titulares da propriedade do mesmo.
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O artigo supra referido é taxativo ao elencar que do anúncio consta o nome do executado e a identificação do bem.
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Tal obrigação advém do facto da notícia da venda interessar não só aos credores desconhecidos que possam apresentar-se ao concurso de pagamento do produto da venda, como também aos eventuais interessados na compra dos bens, sendo certo tanto ao exequente como ao executado e aos credores munidos...
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