Acórdão nº 513/10.6TBACN-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de insolvência foi vendida, em 28 de Março de 2012, à sociedade A...

, Limitada, a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao 1º andar D, composto por 4 divisões assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho, despensa e hall, sito na (...) Alcanena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob a ficha n.º (...), da freguesia de Alcanena, e inscrita na matriz sob o artigo n.º (...) da mesma freguesia.

Em 21 de Janeiro de 2013, a sociedade compradora pediu a nulidade da venda com a seguinte alegação: encontrava-se apreendida nos autos de insolvência somente metade da fracção que se propôs adquirir; tinha sido publicitada a venda da integridade de tal imóvel; à requerente só interessava a fracção no seu todo.

O pedido de anulação da venda foi indeferido pelo tribunal a quo.

As razões da decisão foram, em síntese, as seguintes: 1. O administrador da insolvência fora também encarregado de proceder à venda da metade do imóvel que estava penhorada no processo de execução que corria termos no tribunal recorrido sob o n.º 432/06.1tbacn e nesse processo de execução foi determinado que se procedesse à venda do sobredito imóvel, no âmbito destes autos de insolvência, na totalidade.

  1. A circunstância de a adquirente não ter sido alertada especificamente para este facto em nada bulia com a validade da venda efectuada, já que tal não obstaria ao registo da aquisição a seu favor; 3. A identidade dos proprietários não era nenhum ónus ou limitação que devesse ser tomada em consideração nem se estava perante um caso de erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o bem vendido com o que foi objecto dos editais e anúncios, únicos fundamentos legais que podem sustentar, de harmonia com o preceituado no artigo 908º do CPC, a anulação da venda.

    A sociedade A..., Limitada, não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição do despacho por outro que determinasse a nulidade da publicidade da venda e consequentemente da venda da verba n.º 1.

    Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Por muito respeito que mereça o vertido no despacho com a referência 1067923, que conheceu do requerimento apresentado pela ora recorrente em 16/04/2012, com o mesmo não se pode concordar.

  2. Através de requerimento (referência 9910711) junto do tribunal a quo a recorrente requereu a declaração de nulidade da venda da verba n.º 1, a qual lhe foi adjudicada, porquanto a mesma se encontrar arrendada e não ter sido feita referência no Edital/anúncio de venda a existência de tal encargo, sob a fracção. Sucede que, no âmbito das diligências de prova ordenadas por via do Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal de Relação, em 23/10/2012 (vide processo 513/10.6TBACN-G.C1 - 1ª Secção), apenas metade do prédio pertence à massa insolvente.

  3. Isto é, o prédio urbano adjudicado à ora recorrente é detido em compropriedade pela forma seguinte: metade indivisa a favor da insolvente C...

    e apreendida a favor dos presentes autos; metade indivisa a favor de B...

    e penhorada a favor do processo executivo n.º 423/06.1TBACN, da Secção Única do tribunal judicial de Alcanena.

  4. Porém, a publicidade da venda não reflecte esta realidade do prédio, designadamente os anúncios publicados não fazem qualquer referência ao facto do prédio ser detido em compropriedade pelos insolventes e por uma terceira pessoa que nenhuma relação tem com os autos de insolvência.

  5. Na verdade, o despacho de que se recorre sopesou o facto de ter sido proferido no processo executivo despacho que determinou a venda da totalidade do prédio, e que aqui citamos “Efectivamente, e por força da natureza do processo de insolvência, determino que a venda do imóvel prossiga na totalidade (e após a venda concretizar-se-á a quantia correspondente à ½ da aqui executada para satisfação deste exequente) nomeando o sr administrador como encarregado da venda. No mais, deve a execução prosseguir nos termos solicitados pelo exequente devendo notificar-se a srª solicitadora do teor deste despacho e do requerimento referência supra.” 6. Ainda que tenha sido ordenada a venda do prédio na totalidade, o certo é que nenhuma referência é feita ao facto do prédio ter dois proprietários, a insolvente nestes autos e uma terceira pessoa.

  6. Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o vertido no douto despacho, pois o facto de não ter sido publicitado que o prédio tem dois proprietários distintos, que não os insolventes, afecta a validade da venda, inquinando-a de nulidade tal como invocado pela ora recorrente.

  7. O n.º 3 do artigo 890º da CPC estipula que “Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

    ” 9. Desde logo, os anúncios publicados violam o referido artigo, pois nenhuma referência fazem ao facto do bem ser detido em compropriedade por dois sujeitos distintos.

  8. Apesar de ter sido ordenado no processo executivo que a venda fosse efectuada na totalidade nos autos de insolvência, tal não dispensa o cumprimento do disposto na lei, identificando claramente o bem em venda e os titulares da propriedade do mesmo.

  9. O artigo supra referido é taxativo ao elencar que do anúncio consta o nome do executado e a identificação do bem.

  10. Tal obrigação advém do facto da notícia da venda interessar não só aos credores desconhecidos que possam apresentar-se ao concurso de pagamento do produto da venda, como também aos eventuais interessados na compra dos bens, sendo certo tanto ao exequente como ao executado e aos credores munidos...

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