Acórdão nº 1001/21.0T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo nº 1001/21.0T8PBL.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário para partilha do património hereditário por óbito de AA, o interessado/Requerente, BB veio reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, CC: - pugnando pela exclusão da verba n. 21, bem como das verbas um a nove do passivo, por terem sido pagas com dinheiro da herança; - impugnando o valor da verba nº1; - acusando a falta de relacionação de um terreno urbano da herança onde o filho DD tem implantada a sua habitação, bem como de vários bens móveis, de um prédio rústico, e de todos os montantes existentes na CCA; - acusando a existência de débitos da herança ao Requerente/reclamante; - acusando a existência de créditos da herança sobre a cabeça de casal (art. 27º); - acusando a existência de um crédito da herança sobre o interessado EE (artigo 26º).
Pelo juiz a quo foi proferido Despacho, a considerar tal reclamação extemporânea, por apresentada depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da notificação do reclamante, nos termos do artigo 1104º, nº1 do CPC, determinando o seu desentranhamento.
* Não se conformando com o decidido, o Requerente/Reclamante, dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.ª - Ora, o douto despacho datado de 22.06.2022, e notificado em 27.06.2022 que rejeitou o articulado de reclamação contra a relação de bens, por manifesta extemporaneidade e ordenou o desentranhamento do dito articulado apresentado sob a ref.ª: ...15, salvo o devido respeito, que é muito, deriva fundamentalmente de uma incorreta interpretação do disposto no art. 1104.º do CPC e de todo o regime do processo de inventário como um todo e da violação do princípio da economia processual.
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- Antes da realização da conferência de interessados, o interessado e aqui recorrente, BB apresentou uma reclamação contra a relação de bens, isto porquanto, a cabeça de casal apresentou com inexatidão a relação de bens.
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- Na relação de bens foram relacionados bens que não existem no acervo da herança, outros que, existem mas os mesmos foram indevidamente descritos e mal relacionados, ainda outros que não foram relacionados e por fim, outros cujo valor patrimonial dos mesmos não correspondem a uma atual avaliação.
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- É consabido que nesta sede de sindicância, apresentada a relação de bens são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo, normal, de trinta dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devam ser relacionados, seja para requer a exclusão de bens indevidamente relacionados.
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- É jurisprudência uniforme, e pese embora a reclamação da relação de bens tenha prazo específico, ela pode sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha.
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- O art.º 1104.º do CPC admite a reclamação contra a relação de bens apresentada, fora dos trinta dias.
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- O princípio da economia processual, invoca a admissibilidade da reclamação contra a relação de bens, sob pena de se tornar absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para os interessados, sendo que à posterior uma eventual procedência do recurso à final determinaria a anulação de todos os atos subsequentemente praticados no processo de inventário.
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- Não é preclusivo do direito de reclamar o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 1104.ºdo CPC, já o sendo a faculdade de reclamar após decisão do incidente transitada em julgado.
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- Pelo que, podemos com segurança concluir, que deve ser a alegada reclamação contra a relação de bens ser aceite, pese embora fora do prazo dos trinta dias, por ser tempestiva.
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- Em consequência, dúvidas não restam que o douto despacho que antecede enferma de irregularidades, que devem inequivocamente provocar a aceitação e consequente admissão da invocada reclamação à relação de bens apresentada, bem como os meios de prova nela consignados, e ser revogado o despacho que ordenou o desentranhamento do articulado de reclamação contra a relação de bens apresentado sob a ref.ª ...15, o que desde já se almeja.
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- Pelo acima exposto, deverão V. Exas declarar que se encontram violadas todas as disposições e considerações referidas anteriormente, que aqui se reproduzem na íntegra para todos os efeitos legais, e decidirem em conformidade com o ora invocado.
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- Ora, salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal “a quo”, na medida em que não é preclusivo do direito de reclamar o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 1104.º do CPC, já o sendo a faculdade de reclamar após decisão do incidente transitada em julgado, razão pela qual deverá o Tribunal “ad quem”, proferir um acórdão que anule a decisão ora sindicada e tudo sob as legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de Direito e Doutamente supridos por V. Exas Venerandos Desembargadores, deverá o presente recurso merecer provimento, conforme conclusões supra e a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que ordenará a prolação de despacho que admita o articulado de reclamação contra a relação de bens, a prova requerida e entre outros em nome da efetiva descoberta da...
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