Acórdão nº 1001/21.0T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 1001/21.0T8PBL.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário para partilha do património hereditário por óbito de AA, o interessado/Requerente, BB veio reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, CC: - pugnando pela exclusão da verba n. 21, bem como das verbas um a nove do passivo, por terem sido pagas com dinheiro da herança; - impugnando o valor da verba nº1; - acusando a falta de relacionação de um terreno urbano da herança onde o filho DD tem implantada a sua habitação, bem como de vários bens móveis, de um prédio rústico, e de todos os montantes existentes na CCA; - acusando a existência de débitos da herança ao Requerente/reclamante; - acusando a existência de créditos da herança sobre a cabeça de casal (art. 27º); - acusando a existência de um crédito da herança sobre o interessado EE (artigo 26º).

Pelo juiz a quo foi proferido Despacho, a considerar tal reclamação extemporânea, por apresentada depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da notificação do reclamante, nos termos do artigo 1104º, nº1 do CPC, determinando o seu desentranhamento.

* Não se conformando com o decidido, o Requerente/Reclamante, dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.ª - Ora, o douto despacho datado de 22.06.2022, e notificado em 27.06.2022 que rejeitou o articulado de reclamação contra a relação de bens, por manifesta extemporaneidade e ordenou o desentranhamento do dito articulado apresentado sob a ref.ª: ...15, salvo o devido respeito, que é muito, deriva fundamentalmente de uma incorreta interpretação do disposto no art. 1104.º do CPC e de todo o regime do processo de inventário como um todo e da violação do princípio da economia processual.

  1. - Antes da realização da conferência de interessados, o interessado e aqui recorrente, BB apresentou uma reclamação contra a relação de bens, isto porquanto, a cabeça de casal apresentou com inexatidão a relação de bens.

  2. - Na relação de bens foram relacionados bens que não existem no acervo da herança, outros que, existem mas os mesmos foram indevidamente descritos e mal relacionados, ainda outros que não foram relacionados e por fim, outros cujo valor patrimonial dos mesmos não correspondem a uma atual avaliação.

  3. - É consabido que nesta sede de sindicância, apresentada a relação de bens são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo, normal, de trinta dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devam ser relacionados, seja para requer a exclusão de bens indevidamente relacionados.

  4. - É jurisprudência uniforme, e pese embora a reclamação da relação de bens tenha prazo específico, ela pode sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha.

  5. - O art.º 1104.º do CPC admite a reclamação contra a relação de bens apresentada, fora dos trinta dias.

  6. - O princípio da economia processual, invoca a admissibilidade da reclamação contra a relação de bens, sob pena de se tornar absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para os interessados, sendo que à posterior uma eventual procedência do recurso à final determinaria a anulação de todos os atos subsequentemente praticados no processo de inventário.

  7. - Não é preclusivo do direito de reclamar o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 1104.ºdo CPC, já o sendo a faculdade de reclamar após decisão do incidente transitada em julgado.

  8. - Pelo que, podemos com segurança concluir, que deve ser a alegada reclamação contra a relação de bens ser aceite, pese embora fora do prazo dos trinta dias, por ser tempestiva.

  9. - Em consequência, dúvidas não restam que o douto despacho que antecede enferma de irregularidades, que devem inequivocamente provocar a aceitação e consequente admissão da invocada reclamação à relação de bens apresentada, bem como os meios de prova nela consignados, e ser revogado o despacho que ordenou o desentranhamento do articulado de reclamação contra a relação de bens apresentado sob a ref.ª ...15, o que desde já se almeja.

  10. - Pelo acima exposto, deverão V. Exas declarar que se encontram violadas todas as disposições e considerações referidas anteriormente, que aqui se reproduzem na íntegra para todos os efeitos legais, e decidirem em conformidade com o ora invocado.

  11. - Ora, salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal “a quo”, na medida em que não é preclusivo do direito de reclamar o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 1104.º do CPC, já o sendo a faculdade de reclamar após decisão do incidente transitada em julgado, razão pela qual deverá o Tribunal “ad quem”, proferir um acórdão que anule a decisão ora sindicada e tudo sob as legais consequências.

Nestes termos e nos melhores de Direito e Doutamente supridos por V. Exas Venerandos Desembargadores, deverá o presente recurso merecer provimento, conforme conclusões supra e a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que ordenará a prolação de despacho que admita o articulado de reclamação contra a relação de bens, a prova requerida e entre outros em nome da efetiva descoberta da...

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