Acórdão nº 932/21.2T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Henrique Antunes 1.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva 2ª Adjunta: Cristina Neves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

AA promoveu contra BB acção executiva para prestação de facto por outrem, pedindo a nomeação de perito para avaliar o custo da prestação.

Fundamentou esta pretensão executiva no facto de, por sentença transitada em julgado, o executado ter sido condenado a proceder, no prazo que se liquidasse em execução de sentença, a obras de construção que dotem a parede vertical de terra de um muro de suporte que obvie à queda e/ou deslize das terras que integram o seu prédio rústico, a pagar-lhe o preço despendido com a edificação dessa obra, no caso de não proceder às obras no prazo que foi fixado, e a velar pela segurança e integridade do muro, de por sentença transitada em julgado, ter sido homologada a transacção em que acordaram no prazo de 270 dias para a elaboração do projecto, análise pelos serviços da Câmara e execução do muro, e de o executado nada ter feito.

O executado pediu, em embargos, a sua absolvição e extinção da execução por falta de título executivo (incerteza, inexigibilidade e iliquidez) ou, caso assim se não entenda, a suspensão, sem prestação de caução, da execução, até que o exequente, promova a cabal certeza, exequibilidade e liquidação do título executivo, com a identificação concreta do local de construção do muro, as respectivas condições técnicas de construção, bem como a fixação das extremas entre os seus prédios.

Fundamentou a oposição no facto de o exequente, em Agosto de 2010, ter ordenado a colocação de pedras de grande porte no limite da propriedade dele, que ficaram encostadas a um anexo do seu prédio e o impediram de construir o muro, e de a sentença não especificar as condições técnicas para a execução do muro nem a respectiva localização, nem as extremas entre os prédios, pelo que os títulos executivos não são certos, exigíveis ou líquidos, dúvidas não existindo acerca da incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.

O exequente alegou, em contestação, que os factos alegados pelo executado não se enquadram em nenhum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, que as pedras foram colocadas no seu prédio, na extrema que confronta com o do executado, que o muro terá de ser construído no prédio do embargante e que este nunca sujeitou qualquer projecto à análise dos serviços técnicos da Câmara. Por despacho de 9 de Dezembro de 2021, enunciaram-se como temas da prova os seguintes: i. Se as pedras colocadas pelo Embargante em agosto de 2010 no limite da sua propriedade impossibilitam (ram) o Embargante de dar inicio às obras de construção; ii. Conduta processual contraditória do Embargante: confronto entre as alegações contidas na petição inicial de embargos, nomeadamente a referida em i) e o acordo celebrado em 2014; consequências (sic) Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual se inspecionou o local do litígio, a sentença final da causa julgou os embargos improcedentes.

É esta decisão de improcedência que o executado impugna no recurso – no qual pede a sua revogação e substituição por outra que determine a localização do muro a construir - tendo encerrado a sua alegação com estas conclusões: 1º. A sentença na alínea b) dos factos não provados ponto i. teve como não provado que as pedras colocadas pelo Embargado em agosto de 2010, no limite da sua propriedade, impossibilitam(ram) o Embargante de dar início às obras de construção do muro.

2.º O tribunal alicerçou a sua motivação, “os articulados, documentos, despachos e sentenças constantes da acção declarativa, apensa por linha aos presentes autos; considerou os documentos e fotografias juntas aos autos de embargos de executado e, bem assim, a reportagem fotográfica realizada em sede de inspeção ao local, devidamente ilustrada e legendada, na ata de audiência de julgamento lavrada no dia 8 de abril; foram considerados os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes infra melhor identificadas e as declarações produzidas pelas partes em audiência de julgamento.” 3.º Existem meios de prova que constam do processo quer documentais, quer testemunhais, e estes gravados, que impõem decisão diversa quanto ao ponto da matéria de facto, ora impugnado.

4.º - Relativamente à prova testemunhal referida, conjugada com as declarações de parte do embargante, não restam dúvidas que a linha de extremas entre o prédio do embargante, aqui recorrente e o prédio do embargado, aqui recorrido, se situa do lado norte/nascente, junto à estrada, a cerca de pelo menos a 70 centímetros entre o muro que existe ainda no local e o marco que estava situado na barreira e que foi retirado e que do lado sul/nascente ao fundo do terreno a linha de extrema entre os dois prédios, situa-se antes do local onde se encontram atualmente as pedras de grande parte, encostadas ao anexo (pombal), do embargante.

5.º - A testemunha CC, o qual prestou o seu depoimento no dia 25/03/2022, o qual se encontra no ficheiro de gravação 20220325102006_4053168_3994043, com os tempos de gravação indicados nas alegações supra, afirma que há mais de 20 anos procedeu à limpeza do terreno do embargante juntamente com este, na barreira e ainda numa parte por cima da barreira.

6.º - Do muro pequeno que existia que é o que ainda lá está hoje, do muro para cima é que começou a criar lixo, silvas.

7.º - A referida testemunha que quando o embargante comprou o prédio chamou-o, e mostrou-lhe os seus limites, o ribeiro do lado direito, depois foram pelo passeio acima e vira o carvalho e o marco, tendo o embargante dito à testemunha que aquele era o marco dali e lá para baixo as oliveiras ainda eram dele, esclarecendo ainda que limparam o terreno todo pelos limites que ele tinha e que quando cortaram as silvas não existiam as pedras que lá estão atualmente.

8.º - A testemunha DD, nomeadamente o depoimento da testemunha DD, foi gravado no dia 25/02/2022, conforme ficheiro ...68 3994043, com os tempos de gravação indicados em sede de alegações, confirma a existência do carvalho, a uma distância de cerca de 65, 70, 75 cm do muro, do lado norte junto à estrada, e a existência de umas oliveiras que pertencem ao embargante. Completa o seu depoimento dizendo que do lado nascente existem as oliveiras a seguir o muro situado a cerca de 2, 3 metros distante das oliveiras e entre o muro e a casa a sul, havia uma cavidade larga que agora está entupida com pedregulhos.

9.º - A testemunha EE, que prestou o seu testemunho no dia 25/03/2022, e que se encontra gravado no ficheiro 20220325100321_4053168_3994043, com os tempos de gravação supra indicados em sede de alegações, foi a pessoa que demoliu, retirou os destroços do muro que caiu, depois de ter sido visualizada a fotografia correspondente ao documento nº 9 da PI a sugestão da Meritíssima Juiz, refere há cerca de 10 anos, ter ido ao prédio do Sr. BB e ter visto a existência de muito lixo, entre o anexo e a barreira de terra, sendo que o embargado estava perto e o embargante ter chamado o embargado e lhe ter dito para retirar o lixo e o embargado ter respondido ao embargante que tirava o lixo.

10.º - A testemunha FF, o qual prestou o seu depoimento no dia 25/03/2022, o qual se encontra gravado no ficheiro 2022325110543_40531168_3994043, arrolada pelo embargado, a instância da Meritíssima Juiz, afirmou ter construído o primeiro muro, o que caiu há quase 30 anos, sendo que confrontada com a fotografia correspondente ao n.º ... da Contestação, refere que o muro constante na fotografia foi feito depois e que pela fotografia constatou que o embargante limpou para trás do muro.

11.º Relativamente à prova documental, salienta-se o documento n.º 7 junto à Petição de Embargos, o qual consta de uma carta enviada pelo embargado ao embargante, datada de 22/05/2014, em que o próprio diz: «Porque interessa, antes de mais nada, definir para todo o sempre a linha de estrema entre estes nossos dois prédios confinantes: Dei instruções ao meu Advogado, para dar entrada em Tribunal da acção adequada para demarcação de tal linha de estrema.» 12.º Por sua vez o ora embargante, respondeu ao ora embargado, através de carta datada de 25 de junho de 2014, conforme (Doc. 8 junto com a Petição de Embargos), a qual se passa a transcrever: «Ex.mo Senhor, Acusando a sua recepção da sua carta datada de 4 de junho, sou de dizer o seguinte: 1 – Concordo que, o cerne da questão está na divergência quanto à localização da linha de estrema entre dois prédios, ao longo qual pretendo implantar o muro a construir. 2 – O senhor bem sabe que, a linha de estrema se situa bem afastada do muro construído em 1992, ocupando V. Exa. indevidamente (com pedras de grande porte e entulho) parte da minha parcela de terreno situada entre as fundações de tal muro e a linha de estrema. 3 – Não aceito a alteração da linha de estrema que sempre defendi. 4 – Do teor da sua carta, depreendo que não vai desocupar voluntariamente tal parcela de terreno e que, apenas o fará quando o tribunal fixar definitivamente a linha de estrema entre os dois prédios. 5 – Apenas poderei construir o muro após a remoção das pedras e entulho que depositou no meu prédio. 6 – Estou disponível para lhe permitir o acesso ao meu prédio para retirar as pedras e entulhos que nele depositou; bem como a elevar o muro a construir, por mim, 20/30 cm acima da cota do seu terreno, e a colocar sobre ele vedação em rede metálica, com altura aproximada de 1,20 m, em toda a sua extensão. 7 – Naturalmente que, V. Exa. Também terá de permitir a ocupação temporária do seu terreno (com máquinas, equipamento e pessoal) pelo tempo estritamente necessário à construção do muro. Sendo que, concluídos os trabalhos, o empreiteiro deixará o seu terreno limpo de entulhos.» 13.º - No que respeita às declarações de parte do recorrente, o mesmo afirma que o seu prédio além do exterior do muro, a nascente do anexo pombal, até ao centro do marco nascente/sul...

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