Acórdão nº 3596/16.1T8CBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra os réus a presente acção declarativa sob a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, formulando os pedidos seguidamente transcritos: “Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:

  1. Serem os RR. condenados a reconhecer a existência de contrato de trabalho a tempo indeterminado cujo inicio remonta a 16 de Abril de 2004 e, consequentemente.

  2. Serem os RR. condenados a reconhecer que a cessação do contrato de trabalho ocorrida a 14 de Maio de 2015 consubstanciou um despedimento ilícito e, em consequência C) Condenar os RR. a reintegrar a A. ao seu serviço, sem prejuízo da categoria e antiguidade.

  3. Condenar os RR. a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declare ilícito o despedimento, descontados os montantes mencionados no artº 390.º/2.

  4. Caso a A. opte pela indemnização em substituição da reintegração, condenar os RR. ao pagamento da mesma, no montante de 24.770,13€ acrescida das retribuições aqui peticionadas, bem como de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

  5. Serem os RR. condenados a pagar à A. a compensação dos danos morais a que a 1ª R. deu causa, de montante nunca inferior a 1500,00€.

    ”.

    Alegou, em resumo, que foi trabalhadora subordinada do D..., Instituto Público ( D.../IP), sendo que na posição jurídica de empregador do mesmo sucederam os réus; foi despedida ilicitamente pela B..., sendo que nas obrigações decorrentes desse despedimento sucedeu o Estado Português (Direcção Geral das C... - C...

    ).

    Frustrou-se a audiência de partes na qual, cautelarmente, o Ministério Público invocou a nulidade do contrato de trabalho invocado pela autora.

    O Estado/ C... contestou, sendo que, em resumo: excepcionou a incompetência material do tribunal do trabalho; arguiu a nulidade do contrato de trabalho invocado pela autora; deduziu incidente de oposição à reintegração; negou a existência de indícios da subordinação jurídica invocada pela autora; deduziu pedido reconvencional condicional contra a autora, peticionando a condenação desta, em caso de procedência da acção, a devolver o montante recebido a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o B.../F e que foi por este invocada O B.../F também contestou, sendo que, em resumo: excepcionou a incompetência material do tribunal do trabalho; excepcionou a sua ilegitimidade passiva para ser parte nos autos; arguiu a nulidade do contrato de trabalho invocado pela autora; deduziu incidente de oposição à reintegração; negou a existência dos indícios da subordinação jurídica que a autora invoca; deduziu pedido reconvencional condicional contra a autora, peticionando a condenação desta, em caso de procedência da acção, a devolver o montante recebido a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o contestante e que foi por este invocada.

    A autora respondeu para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções invocadas nas contestações, reafirmar o alegado na petição e concluir como já aí tinha feito, e aceitar, na eventualidade da acção vir a ser julgada procedente, devolver o montante recebido a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o B.../F.

    Assente a competência material do tribunal do trabalho, o processo prosseguiu os seus regulares termos, com opção pela autora da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração, acabando por ser proferida sentença da qual consta o dispositivo seguidamente transcrito: “Por todo o atrás exposto, julgo a ação parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento efetuado e totalmente procedente o pedido reconvencional, e em consequência: * 1. Condenamos o R. – “Estado Português – Direção Geral das C...” – a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, entre as partes, com efeitos reportados a 16.04.2004; 2. Condenamos o R. – “Estado Português – Direção Geral das C...” – a pagar à autora – A...

    –, a título de salários intercalares/tramitação os que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da dedução do montante auferido a titulo de subsídio de desemprego (caso tenha sucedido), e das eventuais importâncias que venha a auferir com a cessação do contrato de trabalho após a data da prolação da sentença (a existirem) - (vide, o n.º 2 do art. 609.º do NCPC); 3. Condena-se o R. Estado a pagar à A. a quantia de 19.223,38 €, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, a que acresce os respetivos juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde o dia 12.05.2016 (vide, o A/R de fls. 70.º do PP, e a ref.ª eletrónica 71276375.º do PE/Citius), até integral e efetivo pagamento; 4. Absolvemos da instância a R. – “Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (F B...)” (extinta na pendência da presente ação); 5. Condenamos a A. – A...

    -, a devolver ao R. “Estado Português – Direção Geral das C...” -, a quantia de 4.743,34 €, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde o dia 30 de junho de 2016 (data da notificação ao ilustre mandatário da A. da reconvenção formulada – vide, a Ref.ª eletrónica ....º do PE/citius), até integral e efetivo pagamento.

    1. Custas a cargo do R. Estado, e da A. na proporção do respetivo decaimento.

      ”.

      Não se conformando com o assim decidido, apelou o Estado/ C..., rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: 1.

      Objecto do recurso: 2. - Apela-se da sentença recorrida, sindicando a matéria de facto, por se ter decidido incorretamente o conteúdo do facto dado como assente no número 48º, pugnando-se que ao mesmo seja acrescentada a matéria alegada no artigo 126º da contestação pelo Réu ESTADO. E também por não se ter dado como assente o facto alegado no artigo 116º quanto ao início de uma nova atividade de laboração aquando do início de atividade da FUNDAÇÃO B....

    2. - Sem prejuízo da pretendida revisão da decisão da matéria de facto, recorre-se em matéria de Direito, por ter o Tribunal decidido incorretamente o litígio, pois que da matéria de facto que deu por assente, resultam provados factos que permitem considerar validamente celebrado o contrato de trabalho a termo com a Fundação B..., pessoa jurídica de direito privado, o que implica que tenha de se considerar sem efeito toda a anterior relação contratual ocorrida com o B...IP, e válida a forma de cessação da relação laboral ocorrida em 14 de Maio de 2015, havendo de concluir-se pela absolvição do R. Estado, pois a validade de tal contrato de trabalho a termo anula toda a anterior relação laboral mantida até aí ; 4. Ou subsidiariamente, deve considerar-se que o Tribunal decidiu incorretamente ao considerar a nulidade do contrato de trabalho a termo certo e de toda a relação laboral anterior ocorrida com o B...IP, mas que o contrato se convalidou quando se celebrou o contrato de trabalho a termo certo de 15/11/2010 porque a Fundação B...como pessoa de direito privado não estava sujeita às limitações das regras de contratação pública ( publicitação e regras concursais ) e que tal convalidação leva a que, face à ilicitude do despedimento, operem as regras normais de um despedimento ilícito; pois ainda que o despedimento venha a ser considerado ilícito, os seus efeitos não podem ultrapassar a data de comunicação à A. da nulidade do contrato.

    3. SINDICANDO A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: 6. A sentença recorrida deu como provado sob o número 48 dos factos provados que: “ No último trimestre de 2012 e que se desenvolveu até final do primeiro trimestre de 2015 ocorreu um projeto inédito de formação/ação em 45 Câmaras Municipais, financiado pelos quadros comunitários, continuando, no entanto, a formação a ser o “core business “ da atividade desenvolvida pela 1ª Ré”.

    4. Todavia, no artigo 126º da contestação o R. ESTADO havia alegado que: “ Essas renovações foram devidamente fundamentadas (cfr. Documentos da petição inicial), uma vez que houve, como é do conhecimento público, uma reforma profunda na administração local, que obrigou ao lançamento de um conjunto vastíssimo de ações de formação, seminários, workshops e ainda um projeto inédito de formação/ação em 45 Câmaras Municipais, o que provocou um acréscimo brutal e excecional de trabalho, que se iniciou no último trimestre de 2012 e se desenvolveu até final do primeiro semestre de 2015).” 8. Igualmente no artº 116º da contestação se tinha alegado que: “A 1.ª Ré ao iniciar as suas atribuições enquanto Fundação de Direito Privado, iniciou uma nova “actividade ou laboração”, tal como é referido e permitido na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT.” 9. Tais factos não foram levados à matéria provada e efetivamente o depoimento das testemunhasAutora: A...

      Réus: Fundação para os Estudos e Formação Autárquica ( B.../F), e Estado Português (Direcção Geral das C... - C...

      ) permitiam que o Tribunal tivesse dado como provada a matéria fáctica contida nos apontados artºs 116º e 126º da Contestação do Réu ESTADO .

    5. Tal, com efeito, pode ser retirado dos seus depoimentos constantes, respetivamente, das seguintes passagens das gravações dos seus depoimentos, cujo teor descrito no texto da Fundamentação do presente recurso aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, “brevitatis causa”: - E...: DECLARAÇÕES da testemunha constantes do sistema de gravação citius media studio referencia 20171024151637_2645052_2870718, a partir dos minutos 03:37 e sgs; 06:35 e sgs; 07:00 e sgs; 11:07 e sgs; 12:06; 13:50 e sgs; 20:30 e sgs; 21:45 e sgs; 22:40 e sgs // - F...: DECLARAÇÕES da testemunha constantes do sistema de gravação citius media studio referencia 20171024155453_2645052_2870718, a partir dos...

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