Acórdão nº 5841/17.7T8CBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelBARATEITO MARTINS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Arlindo Oliveira e Emídio Santos 5.841/17.7T8CBR-D.C1 Comarca de Coimbra - Comércio Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Tendo sido declarada a insolvência de “A..., SA.” (por sentença de 28 de Julho de 2017, transitada em julgado), veio esta apresentar proposta de Plano de Insolvência, na modalidade de plano de recuperação, que, submetido à apreciação, veio a ser aprovado por credores representativos das maiorias legalmente exigidas (mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados); sendo que, anteriormente, a credora C..., ACE havia manifestado a sua oposição à aprovação do Plano de Insolvência proposto, por, segundo invocou, a sua situação ao abrigo de tal Plano ser previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer Plano.

Foi dada publicidade à deliberação de aprovação do Plano de Insolvência e, tendo decorrido o prazo de 10 dias a que alude o art. 214.º do CIRE, conclusos os autos, foi proferida decisão que indeferiu a oposição da C... e que homologou o Plano de Insolvência apresentado pela devedora/insolvente.

Decisão em que se expendeu (no que aqui interessa) a seguinte argumentação: “ (…) A credora A... veio requerer a não homologação do plano de insolvência, com fundamento no disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, alegando, em síntese, que em caso de liquidação, sempre poderia operar a compensação dos créditos litigiosos que lhe venham a ser reconhecidos por decisões judiciais que se encontram pendentes, ao passo que, com a aprovação do plano de insolvência e com o perdão dos créditos comuns nele previstos, o não poderá fazer. Assim, entende que o plano apresentado se traduz num expediente criado para eximir a insolvente das suas responsabilidades para com os seus credores, em especial para com a oponente.

Em resposta, a devedora veio opor-se à pretensão supra aludida, alegando que nunca estariam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 99.º, para fazer operar a compensação, razão pela qual não assiste fundamento para a não homologação.

(…) Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o artigo 216.º/1 do CIRE, que: (…) Ora, não se afigura ao tribunal que a argumentação vertida pela A... possa fundamentar a recusa da homologação do plano com base no normativo acabado de enunciar; com efeito, os créditos litigiosos referidos são meramente hipotéticos, inexistindo qualquer acordo entre as partes referente ao seu reconhecimento, que faça com que a posição da credora fique mais fragilizada. Acrescenta-se que se entende não se afigurar razoável inviabilizar a recuperação de uma empresa, com base num argumento meramente hipotético, que poderá nunca suscitar-se, caso improcedam os pedidos reconvencionais deduzidos pela A..., que fundamentam os seus hipotéticos créditos, ainda não objeto de decisões judiciais que os reconheçam. Inexiste, assim, a plausibilidade mencionada na parte final, do n.º 1, do artigo 216.º.

Por outro lado, o argumento utilizado, a existir um crédito a compensar, enquadra-se na natureza dos processos de insolvência onde são apresentados planos com perdão de dívidas, dado que, quer por compensação, quer com base nos créditos já reconhecidos, o perdão fará sempre com que os credores afetados pelo mesmo acabem por sair prejudicados, em nome da reestruturação da insolvente, objetivo primordial do legislador, ao permitir aqueles perdões.

Por fim, sempre assistirá razão à devedora quando alega que não estariam preenchidos os pressupostos para a compensação operar, num cenário de liquidação, dado que nunca o requisito do artigo 99.º. n.º 1, al. al. b), do CIRE, estaria preenchido, uma vez que o contra crédito da massa invocado pela credora seria de constituição simultânea ao desta – tratam-se de créditos e contra créditos em discussão nas mesmas ações judiciais, por via de ação e reconvenção, decorrentes da mesma relação comercial celebrada entre as partes.

(…) Termos em que se indefere ao requerido.

(…) Declarada a insolvência de A..., S.A., veio a devedora apresentar Plano de Insolvência.

Convocada a Assembleia de Credores para discutir e votar tal proposta de plano de insolvência, resultou a aprovação do mesmo, aprovação que foi publicada no portal citius, em 13/11/2017.

Como tal, e não sofrendo tal plano de qualquer das vicissitudes previstas nos arts. 215.º e 216.º, do C.I.R.E., tendo já decorrido o prazo aludido no artigo 214.º, homologa-se, pela presente sentença, o plano de insolvência apresentado e devidamente aprovado. (…) Inconformada com tal decisão, interpõe a credora C..., ACE o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que “recuse a homologação do Plano de Insolvência da Recorrida e declare a possibilidade de operar a compensação dos créditos do Recorrente sobre a insolvência com os créditos que a Recorrida alega ter sobre si.

” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) A devedora/insolvente respondeu, sustentando que a decisão recorrida não violou qualquer norma, designadamente, as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação de Facto Além do que já consta do relatório, releva o seguinte: ...

III – Fundamentação de Direito Está em causa no presente recurso, como resulta do relatório inicial, o indeferimento da oposição, oportunamente manifestada pelo apelante, à homologação do Plano de Insolvência.

O apelante havia invocado (e continua a invocar), para a não homologação, que a homologação do Plano o coloca perante a hipótese prevista no art. 216.º/1/a) do CIRE, isto é, que o Plano o irá colocar numa situação previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer Plano.

A isto se remete e circunscreve pois o objecto do recurso Nenhuma dúvida se suscitando quer quanto ao Plano haver sido aprovado por credores representativos das maiorias legalmente exigidas quer com reporte ao que se dispõe no art. 215.º do CIRE.

: saber se está demonstrada em termos plausíveis a hipótese prevista no art. 216.º/1/a) do CIRE.

Na origem da invocação do apelante está o perdão total que o Plano propõe/estatui quanto aos créditos comuns e litigiosos (cfr. alíneas h) e i) dos factos provados), o que – argumenta o apelante – correndo termos acções, entre a devedora/insolvente e o apelante, em que aquela invoca ser credora deste em mais de 86 milhões de euros, impede o apelante, de acordo com o Plano, de compensar os créditos que ele detém sobre a devedora/insolvente com os que esta diz ter sobre si, compensação que, não havendo Plano, poderia ser oposta, sendo justamente nisto – na impossibilidade de invocar a compensação – que está, segundo o apelante, a situação previsivelmente desfavorável ao abrigo do Plano.

Comparemos pois a previsível situação do apelante com e sem Plano.

Começando por dizer que o apelante não verá ser-lhe pago, em ambas as situações, qualquer montante/parte dos seus créditos; embora ainda não haja sentença de verificação e graduação de créditos quer o crédito que lhe foi reconhecido pelo AI (alínea c) dos factos) quer aqueles que o AI não reconheceu e que o apelante impugnou são comuns e, num cenário de liquidação, o património da devedora/insolvente não dará sequer para pagar um décimo dos créditos garantidos e privilegiados (como facilmente se extrai das alíneas l) e m) dos factos) E as coisas não mudam de figura para os créditos do apelante caso a devedora/insolvente obtenha um, mesmo que significativo, ganho de causa nas 4 acções que, como autora, tem pendentes contra o próprio apelante.

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É este um ponto pacífico e que resulta da própria posição/invocação do apelante, que não situa o “desfavor” na diferença entre o que recebe com e/ou sem Plano, mas sim, repete-se, o “desfavor” estará no que ele próprio apelante poderá ter que pagar à devedora/insolvente, uma vez que, havendo Plano, não pode fazer uso da compensação (uma vez que o Plano lhe extingue os créditos), tendo que pagar à devedora/insolvente a totalidade dos créditos que forem fixados nas 4 acções que pendem entre ambos (em que a devedora/insolvente é A. e o apelante R.).

É pois deste ponto de vista – do que o apelante poderá ter que pagar à devedora/insolvente – que importa comparar a previsível situação do apelante com e sem Plano.

Comecemos pela sua situação, havendo Plano: Como resulta dos factos (alíneas j) e b)) pendem entre a devedora/insolvente e o apelante C... 4 acções declarativas, em que a devedora peticiona créditos superiores a 86 milhões de euros e em que o apelante C... deduziu reconvenções peticionando os créditos que aqui, no apenso de verificação de créditos, também peticionou/reclamou.

Assim, havendo Plano, o processo de insolvência será encerrado e nele não será proferida sentença no apenso de verificação de créditos; prosseguindo as 4 acções declarativas referidas, porém, não incólumes: prosseguem, mas com os seus objectos processuais reduzidos, isto é, sem as instâncias reconvencionais.

É que, homologado o Plano, quanto aos créditos sobre a insolvência (e é destes que também tratam as instâncias reconvencionais das 4 acções), “manda o Plano”; ou seja, como dispõe o art. 217.º/1 do CIRE, “com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo Plano...

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