Acórdão nº 62/18.4YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins * 1 – RELATÓRIO No Processo de Inventário para partilha dos bens do dissolvido casal de M (…) e A (…), pendente no CARTÓRIO NOTARIAL DE S (…) – Coimbra, sob o nº 1093/2015, em que é Requerente a dita M (…) e em que se encontra nomeado como cabeça-de-casal o referido A (…), na tramitação normal dos autos, veio a dita Requerente requerer a remoção do cabeça de casal nomeado.
Alegou, nuclearmente, que tendo sido no dia 25/10/2016 o cabeça de casal nomeado e ordenada a sua notificação para prestar compromisso de honra e primeiras declarações no dia 22/11/2016, neste dia tal foi pelo mesmo feito e bem assim elaborado o auto de declarações de cabeça de casal, sendo que tendo-lhe sido concedido o prazo de 60 dias para apresentação da relação de bens em falta, esta veio a ser junta no dia 22 de maio de 2017, na sequência do que foi notificado para aperfeiçoamento da relação/suprimento das irregularidades da mesma no prazo de 10 dias, sendo que tal não se mostrava cumprido decorridos que estavam 5 meses, com o que não demonstra qualquer interesse em dar andamento processual ao inventário, para além de evidenciar uma notória incompetência para o exercício de tal cargo, termos em que, para além de requerer a já aludida remoção do Requerido do cargo de cabeça de casal, requereu a nomeação da própria para o exercício de tal cargo.
* O pedido de remoção foi indeferido, através do seguinte concreto despacho da Exma. Notária datado de 5.12.2017 (cf. “Despacho nº 3”): «Recebido o requerimento de incidente de remoção de cabeça de casal apresentado pela requerente em trinta de outubro de dois mil e dezassete, junto à plataforma com o número de documento 994136, cumpre decidir: Por documento junto aos autos em 22.05.2017, com o número 838940, foi o ora cabeça de casal notificado para no prazo de 10 dias proceder ao aperfeiçoamento da relação de bens apresentada.
Em 04.06.2017 veio o ora cabeça de casal por email proceder à junção da referida relação de bens rectificada, cumprindo assim o referido prazo, sendo que a referida relação de bens ainda se encontra em análise por este Cartório Notarial, motivo pelo qual não foi ainda junta à plataforma e a requerente notificada da mesma.
Assim, pelo exposto, determina-se o indeferimento do requerimento de remoção de cabeça de casal apresentado.
Notifique-se a requerente, na pessoa do seu mandatário.
» * Inconformada com essa decisão, apresentou a Requerente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
* De referir que a Exma. Notária não admitiu inicialmente este dito recurso, louvando-se no entendimento de que os recursos só poderiam subir nos termos do artigo 76º nº 3 do RJPI e nº 3 do artigo 644º do C.P.Civil, isto é, com a decisão da partilha (cf. “Despacho nº 4”), mas a Requerente, irresignada, apresentou de tal Reclamação (ao abrigo do disposto no art. 643º do n.C.P.Civil), visando obter o recebimento do recurso que havia interposto...
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