Acórdão nº 62/18.4YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins * 1 – RELATÓRIO No Processo de Inventário para partilha dos bens do dissolvido casal de M (…) e A (…), pendente no CARTÓRIO NOTARIAL DE S (…) – Coimbra, sob o nº 1093/2015, em que é Requerente a dita M (…) e em que se encontra nomeado como cabeça-de-casal o referido A (…), na tramitação normal dos autos, veio a dita Requerente requerer a remoção do cabeça de casal nomeado.

Alegou, nuclearmente, que tendo sido no dia 25/10/2016 o cabeça de casal nomeado e ordenada a sua notificação para prestar compromisso de honra e primeiras declarações no dia 22/11/2016, neste dia tal foi pelo mesmo feito e bem assim elaborado o auto de declarações de cabeça de casal, sendo que tendo-lhe sido concedido o prazo de 60 dias para apresentação da relação de bens em falta, esta veio a ser junta no dia 22 de maio de 2017, na sequência do que foi notificado para aperfeiçoamento da relação/suprimento das irregularidades da mesma no prazo de 10 dias, sendo que tal não se mostrava cumprido decorridos que estavam 5 meses, com o que não demonstra qualquer interesse em dar andamento processual ao inventário, para além de evidenciar uma notória incompetência para o exercício de tal cargo, termos em que, para além de requerer a já aludida remoção do Requerido do cargo de cabeça de casal, requereu a nomeação da própria para o exercício de tal cargo.

* O pedido de remoção foi indeferido, através do seguinte concreto despacho da Exma. Notária datado de 5.12.2017 (cf. “Despacho nº 3”): «Recebido o requerimento de incidente de remoção de cabeça de casal apresentado pela requerente em trinta de outubro de dois mil e dezassete, junto à plataforma com o número de documento 994136, cumpre decidir: Por documento junto aos autos em 22.05.2017, com o número 838940, foi o ora cabeça de casal notificado para no prazo de 10 dias proceder ao aperfeiçoamento da relação de bens apresentada.

Em 04.06.2017 veio o ora cabeça de casal por email proceder à junção da referida relação de bens rectificada, cumprindo assim o referido prazo, sendo que a referida relação de bens ainda se encontra em análise por este Cartório Notarial, motivo pelo qual não foi ainda junta à plataforma e a requerente notificada da mesma.

Assim, pelo exposto, determina-se o indeferimento do requerimento de remoção de cabeça de casal apresentado.

Notifique-se a requerente, na pessoa do seu mandatário.

» * Inconformada com essa decisão, apresentou a Requerente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* De referir que a Exma. Notária não admitiu inicialmente este dito recurso, louvando-se no entendimento de que os recursos só poderiam subir nos termos do artigo 76º nº 3 do RJPI e nº 3 do artigo 644º do C.P.Civil, isto é, com a decisão da partilha (cf. “Despacho nº 4”), mas a Requerente, irresignada, apresentou de tal Reclamação (ao abrigo do disposto no art. 643º do n.C.P.Civil), visando obter o recebimento do recurso que havia interposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT