Acórdão nº 7/11.2ZRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum [coletivo] n.º 7/11.2ZRCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JC Criminal – Juiz 3, por acórdão de 21.03.2017, deliberou o Tribunal Coletivo [transcrição parcial]: 1.

Condenam o arguido A1 pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia.

  1. Condenam o arguido A2, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia.

  2. Condenam o arguido A3, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia.

  3. Absolver a arguida A4 da prática como coautora de 3 crimes de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

  4. Condenar a sociedade A5, na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.

  5. Condenar a sociedade A6., na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.

  6. Condenar a sociedade A7, na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.

  7. Condenar a sociedade A8, na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.

  8. Condenar a sociedade A9, na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.

    […].

  9. No decurso do processo, na sequência da apresentação das respetivas contestações e róis de testemunhas, por despacho de 15.01.2016 (fls. 3738 a 3739 – 13.º volume) foram as primeiras admitidas e, quanto aos segundos, determinado o seu aperfeiçoamento na parte respeitante às testemunhas arroladas e residentes no estrangeiro. No seguimento, após, a solicitação dos arguidos, haver sido já prorrogado o prazo para o sobredito aperfeiçoamento, por despacho de 07.04.2016 (fls. 4128 a 4130 – 14º volume) veio o tribunal, para o efeito, a indeferir novo pedido de prorrogação e, em consequência, a audição/inquirição das testemunhas relativamente às quais aquele (aperfeiçoamento) não havia sido satisfeito.

  10. Inconformados com a decisão assim proferida recorreram os arguidos [cf. fls. 4168 a 4182 – 14.º volume], apresentando as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo indeferiu a prorrogação de prazo e indeferiu a audição de testemunhas arroladas com as respetivas contestações, decisões com as quais os arguidos não se conformam e delas vêm recorrer.

  11. O Mmo. Juiz a quo admitiu as contestações deduzidas mas proferiu despachos em relação à prova testemunhal arrolada no sentido de ordenar aos arguidos a junção de comprovativo documental donde resulte que as moradas das testemunhas residentes no estrangeiro efetivamente existem e que as testemunhas em apreço resultem atualmente nas moradas indicadas, bem como de ordenar aos arguidos a explicitação da razão de ciência das mesmas em relação aos pontos indicados, juntando comprovativo documental (contratos de trabalho, etc …) donde resulte que os mesmos à data dos factos teriam que presenciar os factos mencionados.

  12. Os arguidos insurgiram-se quanto à possibilidade de cumprirem o ordenado, mas, em abono do princípio da colaboração tentaram cumprir os ónus impostos pelo Tribunal a quo da forma que lhes era possível fazer, pedindo, todavia, mais prazo.

  13. Os arguidos juntaram os documentos que conseguiram obter de molde a atestar a existência e a atualidade das moradas das testemunhas por si arroladas, designadamente, em relação a várias testemunhas, a sua maioria, declarações assinadas e remetidas pelas próprias testemunhas arroladas, comprovando que as respetivas moradas coincidiam com aquelas que os arguidos apresentaram em contestação.

  14. Os arguidos juntaram documentos referentes à razão de ciência das testemunhas que arrolaram.

  15. Requereram prorrogação de prazo para juntarem os restantes documentos, bem como para juntarem traduções certificadas dos documentos redigidos em língua estrangeira.

  16. O Mmo. Juiz a quo veio por despacho indeferir a prorrogação de prazo e a audição de todas as testemunhas arroladas pelos arguidos com exceção de T1, T2 e T3, e das testemunhas residentes em Portugal.

  17. O Mmo. Juiz a quo fundamentou o seu despacho afirmando que em relação ao pedido de prorrogação “da conjugação do disposto nos art.º 315º, e 107º n.º 6 do C. Penal o prazo para a prática do referido aperfeiçoamento está ultrapassado não podendo existir nova prorrogação”, pelo que indeferia o requerido.

  18. Quanto aos elementos juntos pelos arguidos o Tribunal a quo fez notar na fundamentação do seu despacho que apenas quanto à testemunha T1 foi junto documento de entidade terceira a atestar efetivamente a morada atual da mesma e quanto aos documentos constantes de fls. 3933 a 3935, 4075 a 4077, 4126, 4127 o Tribunal a quo realçou que estamos perante meras folhas manuscritas sem se saber a autoria das mesmas não tendo por isso, na sua opinião, qualquer validade documental de atestar as referidas residências, ao contrário das informações oficiais juntas pela segurança social aos autos, essas sim idóneas a atestar tal realidade.

  19. Entendeu assim que existiria um “sério risco de proceder-se a diligências inúteis de notificação”, pelo que indeferiu a audição de todas as testemunhas residentes no estrangeiro, com exceção da audição de T1, T2 e de T3, dado que os prazos indicados para satisfação do pedido de audição por videoconferência destas seriam compatíveis com a necessária celeridade processual.

  20. No que concerne ao indeferimento das testemunhas arroladas, verificamos que não existe qualquer fundamento legal que possibilite ao Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem a existência e a atualidade das moradas das testemunhas que arrolam em sede de contestação, e muito menos existe fundamento legal que possibilite ao Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem por documento a existência e a atualidade das moradas das testemunhas que arrola em sede de contestação.

  21. Se não existe fundamento legal para o acima exposto, muito menos existe ainda para o Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem tais factos por documento oficial reconhecido por entidade estrangeira como ordenou aos arguidos.

  22. A contestação do arguido em processo penal não está sujeita a qualquer formalidade especial, não sendo exigível a indicação e muito menos a demonstração da existência e da atualidade das moradas das testemunhas que arrola.

  23. O Tribunal violou de forma irreparável os direitos de defesa dos arguidos ao indeferir a audição das testemunhas...

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