Acórdão nº 329/17.9T8LGM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução08 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo 329/17.9T8LMG.C1 Apelação 506/18 Relator: Ramalho Pinto Adjuntos: Felizardo Paiva Jorge Manuel Loureiro Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A… veio intentar a presente acção, com processo comum, contra B…, formulando o seguinte pedido: “I - Ser declarado e reconhecido a celebração de um contrato de trabalho entre A. e Ré, com inicio a 1 de Agosto de 2004; II - Ser a Ré condenada a reconhecer o despedimento ilegal e ilícito, ocorrido a 31 de Agosto de 2016 e, consequentemente, pagar à Autora: - o valor de €406,67 euros a titulo de Ferias; - o valor de €406,67 euros a titulo de subsidio de Ferias; - o valor de €406,67 euros a titulo de subsidio de natal; - o vaor de 6.116,94 euros a titulo de indemnização por despedimento ilícito III - O A./trabalhadora tem ainda direito, ao abrigo do disposto no art.º 390º nº 1, a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (31 de Agosto de 2016) até trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento”.

Alegou, para o efeito, e tal como consta da sentença recorrida: O Réu exercia a função de solicitador, em prática isolada e com domicílio em Castro Daire.

A 01.08.2004, o Réu contratou-o verbalmente, para exercer as funções inerentes à categoria de assistente administrativo.

No dia 31.08.2016, o Réu despediu verbalmente o Autor, alegando e justificando a cessação do vínculo contratual com o facto de não ter trabalho enquanto agente de execução.

Por força da cessação do contrato, o Autor tem direito a receber os proporcionais acima apontados e ainda indemnização por antiguidade.

Regular e validamente notificado, o Réu apresentou contestação.

Invocou a excepção de caducidade do direito de acção e defendeu-se por impugnação, partindo da existência de um despedimento colectivo, que foi efectuado de acordo com todas as formalidades legais, nomeadamente quanto ao pagamento de tudo o que era devido. Aliás, foi o próprio Autor que entregou o documento junto sob o nº 10 dando conta dos montantes ainda em débito. Além disso, o Autor deixou de comparecer ao trabalho desde 01.07.2016, para acompanhar um projecto agrícola que o mesmo possui, o que fez com autorização do Réu.

Por fim, deduziu a litigância de má-fé por parte do Autor, porquanto “inventou” um despedimento verbal que nunca ocorreu, juntando inclusivamente documentos que contrariam a sua versão, pelo que deve ser condenado no pagamento das despesas que o Réu tem com esta acção, nomeadamente com os honorários da sua mandatária, que fixa em € 3.000,00.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização ao Réu não inferior a €3.000,00.

Em resposta, o Autor aceitou como válido e lícito o despedimento colectivo levado a cabo pelo Réu, e como tal que o contrato de trabalho celebrado a 01.08.2004 cessou a 31.08.2016. Contudo, o Réu nada lhe pagou, até ao momento, por força da cessação do contrato de trabalho.

Nessa conformidade, o Autor requereu a alteração da causa de pedir e do pedido a que se refere o ponto II da petição inicial por forma a que passasse a ter o seguinte teor: “por força do despedimento colectivo, válido e lícito, levado a cabo pelo réu a 31.08.2016, deverá o mesmo ser condenado a pagar ao A.: - o valor de 406,67€ a título de férias; - o valor de 406,67€ a título de subsídio de férias; - o valor de 406,67€ a título de subsídio de natal; - o valor de 6.116,94€ a título de compensação por despedimento colectivo, válido e lícito.” Mais desistiu do pedido formulado no ponto III da petição inicial; e pugnou pela improcedência da caducidade do direito de acção.

Por despacho de 04.07.2017 (fls. 34 e ss), foi admitida a alteração da causa de pedir e do pedido, nos termos requeridos pelo Autor.

Foi igualmente homologada judicialmente a desistência do pedido formulado em III da petição inicial.

De seguida foi proferido despacho...

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