Acórdão nº 112/12.8TBOFR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de inventário para partilha de bens da herança de Aurora G (…) e marido R (…) instaurados em 28.3.2012, no Tribunal da Comarca de Oliveira de Frades, em que são interessados M (…) (requerente) casada com A (…) no regime da comunhão de adquiridos e C (…) (cabeça-de-casal) casado segundo o regime da comunhão geral de bens Cf. o documento de fls. 190.

com R (…), o cabeça-de-casal interpôs recurso da sentença homologatória da partilha, proferida a 19.4.2018, impugnando ainda as decisões interlocutórias proferidas em 16.10.2015 e 31.01.2017, com as seguintes conclusões: 1ª - Em 29.6.2009, pelo inventariado R (…) foi feito um testamento em que legou os bens imóveis a ambos os filhos, ou seja, foi feita uma disposição que teve por objecto coisa certa e determinada do património comum.

  1. - Em 15.7.2013 o Tribunal a quo vem declarar a nulidade das disposições em espécie constantes do referido testamento.

  2. - A 31.7.2013, perante a decisão acima citada, o Recorrente apresentou um requerimento onde requereu que o valor dos bens relacionados sob as verbas n.ºs 5 a 16 da Relação de Bens fosse considerado, oportunamente, valor do legado aos Interessados C (…) e M (…)conforme decisão de 15.7.2013.

  3. - Por despacho de 17.9.2015 foi designado o dia de 02.10.2015 para proceder ao sorteio dos lotes dos bens não licitados.

  4. - Tendo-se apercebido o Recorrente que, apesar de ter requerido a 31.7.2013 o valor pecuniário dos bens objecto do legado, o Tribunal a quo nada tinha feito nesse sentido, veio apresentar requerimento a 28.9.2015 requerendo, mais uma vez, que lhe fosse reconhecido o seu direito de legatário a exigir o valor em dinheiro do legado que lhe foi efectuado de acordo com o art.º 1685º, n.º 2 do Código Civil (CC), renovando, desta forma, o que já antes havia requerido em 31.7.2013. Tal pedido foi indeferido pela decisão de que ora se recorre.

  5. - Tal pedido foi indeferido através do despacho de 16.10.2015 Rectificou-se a data.

    , fls. 212, o que levou a que o Recorrente recorresse dessa decisão interlocutória para este Tribunal da Relação.

  6. - A 18.3.2016 este Tribunal da Relação decidiu não conhecer do objecto do recurso dado o despacho determinativo da forma da partilha só poder ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.

  7. - No seguimento das considerações feitas naquele Acórdão o Tribunal a quo proferiu o despacho de 16.5.2016 no qual ordenou que se elaborasse o mapa de partilha «de acordo com a forma constante de fls. 187 a 189 e resultado do sorteio constante da acta de fls. 206 a 207».

  8. - Elaborado o mapa de partilha o Recorrente vem reclamar do mesmo a 17.11.2016, na medida em que não foi dado cumprimento às previsões do requerimento do cabeça-de-casal (fls. 187 a 189), que o Mm.º Juiz ordenou servissem de forma da partilha.

  9. - A 31.01.2017, a fls. 292, o Tribunal a quo decidiu das reclamações apresentadas pelo Cabeça-de-Casal e pela Requerente M (…) improcedendo a reclamação daquele e procedendo a reclamação desta.

    Neste seguimento ordenou a rectificação do mapa da partilha de acordo com a reclamação da Requerente M (…).

  10. - A 06.3.2018 foi elaborado o mapa da partilha de fls. 298 a 300 e a 17.4.2018 foi homologado por sentença a partilha, segundo o mapa de de fls. 298 a 300.

  11. - Esta Relação no seu acórdão de 18.3.2016 deixou claro ao Tribunal a quo que o direito a exigir o respectivo valor em dinheiro dos legados considerados nulos, em conformidade com o disposto no art.º 1685º, n.º 2 do CC, era uma questão “definitivamente arrumada” a nível dos presentes autos, uma vez que já tinha sido decidida por força do despacho de fls. 117 a 129, de 15.7.2013, já transitado.

  12. - O Tribunal a quo, no despacho de indeferimento da reclamação ao mapa da partilha, de que ora se recorre, entendeu que os imóveis objectos de legado devem ser relacionados como bens normais pertencentes à herança e que o Cabeça-de-Casal não tem direito a exigir o dinheiro do legado efectuado, de acordo com o despacho de fls. 212.

  13. - Por sua vez a sentença da partilha homologou o mapa da partilha sem que no mesmo o valor de cada um dos imóveis fosse imputado ao legado em valor feito pelo Inventariado R(…) a cada um dos Interessados nos termos constantes do testamento por si realizado em 29.6.2009, e cujas disposições em espécie foram declaradas nulas.

  14. - Na decisão interlocutória de fls. 212, que indeferiu o requerido pelo Recorrente a fls. 198 e 199, o Tribunal a quo partia (e parece agora partir, já que remete para aquele despacho) do pressuposto errado que Recorrente/Interessado/Cabeça-de-Casal apenas a 28.9.2015 requereu que lhe fosse reconhecido o seu direito de legatário a exigir o valor em dinheiro do legado que lhe foi efectuado de acordo com o art.º 1685º, n.º 2 do CC, o que não corresponde à verdade.

  15. - Logo após declaração de nulidade das disposições em espécie constante do testamento do inventariado, o Recorrente apresentou requerimento (a 31.7.2013), onde requereu expressamente que lhe fosse reconhecido aquele direito, sendo que o requerimento de 28.9.2015 apenas reiterou o que já anteriormente tinha vindo a ser requerido.

  16. - Ao contrário do que vem dito na decisão recorrida o interessado não mudou de pretensão, aliás firmou a mesma logo após a declaração de nulidade das disposições em espécie previstas no testamento.

  17. - De qualquer forma, era também obrigação do Tribunal, visto que já havia um requerimento nesse sentido, questionar a parte se mantinha ou não interesse no requerido, visto que o Tribunal a quo não se havia ainda pronunciado sobre o requerimento de 31.7.2013.

  18. - Segundo o Tribunal a quo naquele despacho de fls. 212, para o qual remete, para que o interessado e cabeça-de-casal C (…) receba o valor em dinheiro desses bens sempre poderá, após o sorteio e depois de satisfeito/composto o quinhão da interessada M (…), «vender os bens que no mesmo lhe couberam, se assim o entender, tanto mais que, inexistindo dinheiro vivo no acervo hereditário, a única forma de o cabeça-de-casal se pagar em dinheiro será alienando bens da herança.».

  19. - Não consegue o Recorrente acompanhar o raciocínio/iter cognitivo do Tribunal a quo. Tendo sido declarados nulos os legados em espécie (valendo, todavia, como legados em valor) não tem sentido falar-se, sequer, da venda dos bens legados. Além disso, não são os bens incluídos no legado que se declarou nulo que necessariamente estão adstritos a solver a dívida que os legados em valor traduzem.

  20. - Aquela decisão de fls. 212 esvazia por completo o direito que é reconhecido aos legatários de exigirem o valor da coisa determinada, tendo como consequência prática a nulidade total, e não apenas quanto à forma, da deixa testamentária, violando manifestamente o disposto no n.º 2 do art.º 1685º do CC.

  21. - Contudo, o Tribunal a quo parece ter tido consciência dessa violação quando, no seu despacho determinativo do modo como devia ser organizada a partilha (de 16.5.2016), ordena que a mesma se realize de acordo com a forma constante de fls. 187 a 189.

  22. - Acontece que, não tendo o mapa sido elaborado dessa forma, e tendo novamente a possibilidade de se pronunciar após a reclamação ao mapa apresentada pelo cabeça-de-casal, o Tribunal a quo recupera, sem que nada fizesse crer, a tese do despacho de fls. 212.

  23. - E, por sua vez, homologa por sentença a partilha segundo o mapa da partilha de fls. 298 a 300, elaborado com base naquela tese, em violação manifesta do disposto no n.º 2 do artigo 1685º do CC.

    Remata pugnando pela revogação do despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente [de 31/01/2017, fls. 292] e da sentença homologatória das partilhas [de 17/4/2018], alvos do presente recurso, e reconhecendo ao Recorrente o direito a exigir o valor em dinheiro do legado que lhe foi efectuado pelo inventariado M (…) Pureza não respondeu à alegação de recurso.

    Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, sobretudo, da (i)legalidade dos despachos de 16.10.2015 e 31.01.2017 (questão identificada com o direito do legatário exigir o valor em dinheiro da coisa certa e determinada objecto de disposição testamentária até efectuar a partilha), e subsequente tramitação deles dependente, incluindo a sentença homologatória.

    * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e a seguinte factualidade:

    1. Os inventariados A (…) e R (…) casados no regime de comunhão geral de bens, faleceram, respectivamente, em 23.4.2007 e 12.02.2012.

    2. Em 29.6.2009, R (…), no Cartório Notarial de …, realizou Testamento, no qual declarou: //Que, sendo viúvo lega por conta da sua quota disponível ao seu filho C (…), a casa de habitação inscrita na matriz sob o...

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