Acórdão nº 3503/16.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…)por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, movida por J (…) e A (…), veio deduzir embargos, alegando, em síntese: Este cheque não serve à execução do mútuo, sendo este nulo por falta de forma; O cheque foi entregue como garantia; O embargante não preencheu quaisquer dos campos desse cheque para além de lhe ter aposto a sua assinatura; Já pagou €47.500,00 da dívida que serve de base à execução; Não existe fundamento para que a dívida seja comunicada à sua mulher, por dela não ter retirado qualquer benefício.

Os exequentes contestaram, em síntese, que a quantia titulada refere-se a vários empréstimos de valor inferior ao indicado no cheque e, por conseguinte, não carentes de forma legal; o executado e a mulher comprometeram-se a pagar a dívida até ao final de 2015, o que nunca fizeram.

No saneador foi decidido que existia título executivo válido, ordenando-se o prosseguimento dos embargos para julgamento.

Realizado este, foi proferida decisão a julgar os embargos parcialmente procedentes e a reduzir a quantia exequenda para € 37.000,00 (trinta e sete mil euros), com juros de mora à taxa civil, a contar da respectiva citação.

*Inconformado, o Embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…)* Contra alegaram os Embargados, defendendo a correção do decidido.

*Questões a decidir: O valor do cheque como mero quirógrafo, para com ele se recorrer desde logo à execução.

(Nota: a decisão respetiva no saneador não transitou em julgado. Não sendo caso que caiba nos nº 1 e 2 do art.644º do Código de Processo Civil (CPC), tendo os embargos prosseguido para o conhecimento do mérito, aquela decisão é impugnada no recurso da decisão final, como o foi.) A reapreciação da matéria de facto.

As consequências desta reapreciação.

*Os factos considerados provados pelo tribunal recorrido são os seguintes:

  1. Os exequentes são portadores de um cheque com o número …, sacado sobre o Banco (…), entregue pelo executado aos exequentes, assinado pelo executado e à ordem do exequente marido, datado de 31 de Dezembro de 2015, no montante de 50.000,00 euros (Cinquenta mil euros).

  2. O cheque foi emitido pelo executado, com excepção da data nele aposta, para garantia do valor de um empréstimo que os exequentes fizeram ao executado e mulher, a pedido destes, em … .2010, no montante de €50.000,00.

  3. Apesar do cheque ter sido emitido apenas pelo executado marido, o...

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