Acórdão nº 3503/16.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…)por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, movida por J (…) e A (…), veio deduzir embargos, alegando, em síntese: Este cheque não serve à execução do mútuo, sendo este nulo por falta de forma; O cheque foi entregue como garantia; O embargante não preencheu quaisquer dos campos desse cheque para além de lhe ter aposto a sua assinatura; Já pagou €47.500,00 da dívida que serve de base à execução; Não existe fundamento para que a dívida seja comunicada à sua mulher, por dela não ter retirado qualquer benefício.
Os exequentes contestaram, em síntese, que a quantia titulada refere-se a vários empréstimos de valor inferior ao indicado no cheque e, por conseguinte, não carentes de forma legal; o executado e a mulher comprometeram-se a pagar a dívida até ao final de 2015, o que nunca fizeram.
No saneador foi decidido que existia título executivo válido, ordenando-se o prosseguimento dos embargos para julgamento.
Realizado este, foi proferida decisão a julgar os embargos parcialmente procedentes e a reduzir a quantia exequenda para € 37.000,00 (trinta e sete mil euros), com juros de mora à taxa civil, a contar da respectiva citação.
*Inconformado, o Embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…)* Contra alegaram os Embargados, defendendo a correção do decidido.
*Questões a decidir: O valor do cheque como mero quirógrafo, para com ele se recorrer desde logo à execução.
(Nota: a decisão respetiva no saneador não transitou em julgado. Não sendo caso que caiba nos nº 1 e 2 do art.644º do Código de Processo Civil (CPC), tendo os embargos prosseguido para o conhecimento do mérito, aquela decisão é impugnada no recurso da decisão final, como o foi.) A reapreciação da matéria de facto.
As consequências desta reapreciação.
*Os factos considerados provados pelo tribunal recorrido são os seguintes:
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Os exequentes são portadores de um cheque com o número …, sacado sobre o Banco (…), entregue pelo executado aos exequentes, assinado pelo executado e à ordem do exequente marido, datado de 31 de Dezembro de 2015, no montante de 50.000,00 euros (Cinquenta mil euros).
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O cheque foi emitido pelo executado, com excepção da data nele aposta, para garantia do valor de um empréstimo que os exequentes fizeram ao executado e mulher, a pedido destes, em … .2010, no montante de €50.000,00.
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Apesar do cheque ter sido emitido apenas pelo executado marido, o...
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