Acórdão nº 2142/15.9T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €835.784,18, actualizada à data do pagamento, com juros desde a citação até integral pagamento, bem como todas as importâncias que decorram de prejuízos causados pelos factos alegados nesta acção e que ainda venham a ocorrer ou a ser conhecidos, seja na instrução do processo, seja em liquidação de sentença, valores também actualizados e sobre os quais devem ser contados juros moratórios à taxa legal, sempre tudo com custas a cargo da R.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comercialização de produtos alimentares, entre os quais farinhas, sendo titular de marcas como “B...” e “E...”.
- A R. é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de matérias-primas e produtos químicos para a indústria.
- A. e R. têm relações comerciais desde há largos anos, nomeadamente, fornecendo a R. à A. fosfato monocálcico.
- No fabrico industrial da A., como matéria-prima, é incorporado fosfato monocálcico, proveniente do fabricante alemão “B...”, usualmente provindo da fábrica da Alemanha.
- Fosfato monocálcico o qual a A. incorpora no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa sob as marcas “B...”, ...
- Acontece que a A. começou a receber reclamações de que a farinha não estava em condições, cheirava a “ranço”, “arroz”, “mau cheiro” etc, o que veio a ser confirmado pela A através de análise sensorial das amostras dos lotes reclamados.
- A A informou a Ré de tais factos e enviou-lhe amostras para que esta pudesse efectuar análises, tendo sido pedido à Ré que solicitasse à “B...” o envio de técnicos seus para confirmarem as alterações dos odores.
- A “B...” conclui, no entanto, que não havia alteração organoléptica nas farinhas produzidas com fosfato monocálcico produzido na fábrica do México, o que levou a R. a querer dar o assunto por encerrado.
- Desde janeiro de 2015 a A solicitou colaboração técnico-científica às mais respeitadas autoridades científicas e laboratórios com actividade em Portugal, no sentido de apurar, com toda a certeza, a origem do problema.
- Todas as conclusões dos referidos testes e análises indicam oxidação lipídica acelerada, a qual surge associada aos produtos nos quais se encontra adicionado o fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da “B...”, vendido pela R à A.
- As marcas da A. sofreram com toda esta situação consideráveis prejuízos de reputação e bom nome.
- A A respondeu favoravelmente a todas as reclamações, recolhendo o produto e devolvendo em igual ou maior quantidade, pedindo desculpa, procurando não perder o cliente.
- Os 37.342,70 kg de fosfato monocálcico que tem em armazém valem € 46.678,38, sendo imprestáveis.
- Em consequência, a A. retirou do mercado todos os produtos que tinha fabricado com o dito produto ou reteve-o em armazém.
- E teve que suportar os custos emergentes das operações logísticas implicadas na retirada e armazenamento de todos os produtos que já se encontravam distribuídos em todos os pontos de venda do país e os que ficaram retidos na fábrica e que haviam incluído o fosfato monocálcico vendido pela Ré, num prejuízo de €38.040,82.
- Para eliminação do produto não conforme a A foi obrigada a desembalar os produtos que já se encontravam prontos para o mercado ou já no mercado, o que causou à A prejuízo de €27.431,30.
- Nos estudos e análises que a A teve que fazer gastou, até ao momento, a quantia €10.483,60.
- A A teve custos financeiros no valor de €12.355,08, decorrentes do financiamento e imobilização do capital.
- A A ainda está a desenvolver estudos e análises de mercado e laboratoriais, com os inerentes custos a suportar pela Ré.
A Ré contestou, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada de C... F...; a excepção da caducidade do direito da Autora e ainda impugnou, a matéria alegada na p. inicial.
A Autora respondeu à excepção de caducidade, defendendo a sua improcedência.
Foi admitida a intervenção de C... F..., mas como interveniente acessório.
A interveniente apresentou contestação, onde, além do mais, suscitou, também a caducidade do direito invocado pela Autora e impugnou, toda a matéria alegada na p. inicial.
A Autora respondeu às excepções deduzidas pela interveniente, defendendo a sua improcedência.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade.
Na audiência de discussão e julgamento a Autora – fls. 719 – requereu a redução do pedido e a ampliação do mesmo, os quais vieram a ser deferidos.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção pela seguinte forma: Pelo exposto e nos termos e com os fundamentos de direito supra invocados, decide-se: 1. Julgar parcialmente procedente a presente acção, e, consequentemente, decide-se: a) Condenar a Ré, “..., Ld.ª”, a pagar à A. a quantia total de €646.364,31 (seiscentos e quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); b) Condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, com ressalva dos juros sobre a quantia de €60.000,00 (sessenta mil) os quais se vencem apenas a partir da data do trânsito da presente sentença; c) Absolve-se a Ré do demais peticionado.
A Ré interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: ...
A interveniente recorreu, apresentando as seguintes conclusões: ...
A Autora apresentou resposta...
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