Acórdão nº 2142/15.9T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €835.784,18, actualizada à data do pagamento, com juros desde a citação até integral pagamento, bem como todas as importâncias que decorram de prejuízos causados pelos factos alegados nesta acção e que ainda venham a ocorrer ou a ser conhecidos, seja na instrução do processo, seja em liquidação de sentença, valores também actualizados e sobre os quais devem ser contados juros moratórios à taxa legal, sempre tudo com custas a cargo da R.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comercialização de produtos alimentares, entre os quais farinhas, sendo titular de marcas como “B...” e “E...”.

- A R. é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de matérias-primas e produtos químicos para a indústria.

- A. e R. têm relações comerciais desde há largos anos, nomeadamente, fornecendo a R. à A. fosfato monocálcico.

- No fabrico industrial da A., como matéria-prima, é incorporado fosfato monocálcico, proveniente do fabricante alemão “B...”, usualmente provindo da fábrica da Alemanha.

- Fosfato monocálcico o qual a A. incorpora no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa sob as marcas “B...”, ...

- Acontece que a A. começou a receber reclamações de que a farinha não estava em condições, cheirava a “ranço”, “arroz”, “mau cheiro” etc, o que veio a ser confirmado pela A através de análise sensorial das amostras dos lotes reclamados.

- A A informou a Ré de tais factos e enviou-lhe amostras para que esta pudesse efectuar análises, tendo sido pedido à Ré que solicitasse à “B...” o envio de técnicos seus para confirmarem as alterações dos odores.

- A “B...” conclui, no entanto, que não havia alteração organoléptica nas farinhas produzidas com fosfato monocálcico produzido na fábrica do México, o que levou a R. a querer dar o assunto por encerrado.

- Desde janeiro de 2015 a A solicitou colaboração técnico-científica às mais respeitadas autoridades científicas e laboratórios com actividade em Portugal, no sentido de apurar, com toda a certeza, a origem do problema.

- Todas as conclusões dos referidos testes e análises indicam oxidação lipídica acelerada, a qual surge associada aos produtos nos quais se encontra adicionado o fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da “B...”, vendido pela R à A.

- As marcas da A. sofreram com toda esta situação consideráveis prejuízos de reputação e bom nome.

- A A respondeu favoravelmente a todas as reclamações, recolhendo o produto e devolvendo em igual ou maior quantidade, pedindo desculpa, procurando não perder o cliente.

- Os 37.342,70 kg de fosfato monocálcico que tem em armazém valem € 46.678,38, sendo imprestáveis.

- Em consequência, a A. retirou do mercado todos os produtos que tinha fabricado com o dito produto ou reteve-o em armazém.

- E teve que suportar os custos emergentes das operações logísticas implicadas na retirada e armazenamento de todos os produtos que já se encontravam distribuídos em todos os pontos de venda do país e os que ficaram retidos na fábrica e que haviam incluído o fosfato monocálcico vendido pela Ré, num prejuízo de €38.040,82.

- Para eliminação do produto não conforme a A foi obrigada a desembalar os produtos que já se encontravam prontos para o mercado ou já no mercado, o que causou à A prejuízo de €27.431,30.

- Nos estudos e análises que a A teve que fazer gastou, até ao momento, a quantia €10.483,60.

- A A teve custos financeiros no valor de €12.355,08, decorrentes do financiamento e imobilização do capital.

- A A ainda está a desenvolver estudos e análises de mercado e laboratoriais, com os inerentes custos a suportar pela Ré.

A Ré contestou, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada de C... F...; a excepção da caducidade do direito da Autora e ainda impugnou, a matéria alegada na p. inicial.

A Autora respondeu à excepção de caducidade, defendendo a sua improcedência.

Foi admitida a intervenção de C... F..., mas como interveniente acessório.

A interveniente apresentou contestação, onde, além do mais, suscitou, também a caducidade do direito invocado pela Autora e impugnou, toda a matéria alegada na p. inicial.

A Autora respondeu às excepções deduzidas pela interveniente, defendendo a sua improcedência.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade.

Na audiência de discussão e julgamento a Autora – fls. 719 – requereu a redução do pedido e a ampliação do mesmo, os quais vieram a ser deferidos.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção pela seguinte forma: Pelo exposto e nos termos e com os fundamentos de direito supra invocados, decide-se: 1. Julgar parcialmente procedente a presente acção, e, consequentemente, decide-se: a) Condenar a Ré, “..., Ld.ª”, a pagar à A. a quantia total de €646.364,31 (seiscentos e quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); b) Condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, com ressalva dos juros sobre a quantia de €60.000,00 (sessenta mil) os quais se vencem apenas a partir da data do trânsito da presente sentença; c) Absolve-se a Ré do demais peticionado.

A Ré interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: ...

A interveniente recorreu, apresentando as seguintes conclusões: ...

A Autora apresentou resposta...

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