Acórdão nº 125/07.1GAVZL-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - A... interpôs procedimento de injunção contra J... e M..., alegando que é advogada, que através de substabelecimento de 10/9/2008 passou a representar os Requeridos no âmbito de um processo crime, de um processo de execução, de um processo de reclamação de créditos e de um processo de oposição à execução e recurso – processos esses que identifica - e que o resultado final nos mesmos lhes foi favorável, devendo serem-lhe pagos os serviços que lhes prestou ao longo de cerca de 6 anos no âmbito desses processos, na sequência das notas de honorários que lhes foi enviando, pedindo, em consequência, a sua condenação no pagamento da quantia de 4.715,00 €, acrescida de IVA à taxa legal, no valor de 1.084,45 € e ainda dos juros moratórios e compensatórios até efectivo e integral pagamento da dívida, que nessa data computou em 1.390,76 €. O Requerido apresentou oposição, pretendendo, antes de mais, que a Requerente usou indevidamente o procedimento de injunção, na medida em que neste procedimento ou na acção declarativa especial conexa não pode ser exigido o valor de honorários a advogado ou solicitador na resolução de litígio. Pretende ainda não ser ele nem a Requerida partes legítimas, porque não foram interpelados, por escrito ou verbalmente, para proceder ao pagamento dos honorários e despesas invocadas, desconhecendo que nota de despesas e honorários estão em questão. Refere que para dar continuidade ao processo crime, a Requerente propôs a quantia de 550€ de honorários, quantia que o Requerido aceitou e pagou. Pela intervenção na acção executiva, a Requerente solicitou ao Requerido e mulher a entrega de 300 €, o que estes fizeram. Foi indicado como agente de execução ..., e foi entregue ao Requerido um documento para que liquidasse a quantia de 120 € referentes aos honorários da fase 1, o que os Requeridos fizeram. No decurso de Maio de 2013 a Requerente informou o Requerido que havia conseguido recuperar o dinheiro, solicitando que entregasse no seu escritório o NIB da sua conta, o que este fez, a fim de lhe ser transferido, mas até à data tal não sucedeu. Entretanto, em Junho de 2016 o Requerido foi citado numa execução de que é exequente o referido ..., reclamando o pagamento das despesas e honorários pela intervenção que tinha tido na acima referida execução, vindo o Requerido a constatar que nessa execução tinha ocorrido um acordo de pagamento celebrado entre a Requerente com os executados nesse processo, nos termos do qual tinha sido fixada a quantia exequenda em 1.313,64 €, acrescida de 738,17€ de honorários e despesas com o A.E, no total de 2.052,38€, acordo de que os Requeridos não tiveram conhecimento. Verificaram assim os Requeridos que a Requerente, não só não tinha transferido para eles o valor correspondente à quantia exequenda, como também não procedera à transferência para o Sr. Agente de Execução do valor que lhe era destinado. Despenderam os Requeridos a quantia de mais 1.312,60 € para pagar ao referido AE. Nega que a Requerente tivesse tido qualquer intervenção nos outros processos que refere. E para a eventualidade de não se provar o que deixou alegado, refere que o montante dos honorários é excessivamente elevado para o assunto confiado à Requerente, sendo certo que nem sequer leva em linha de conta tudo quanto lhe foi entregue e/ou fez seu.

Termina deduzindo reconvenção, invocando que a Requerente nas declarações que prestou, na qualidade de arguida, no âmbito do processo-crime que contra ela intentou, reconheceu que os Requeridos procederam efectivamente ao pagamento da quantia de 550 € para o processo principal e 300 € para o processo de execução, e confessou que fez seu o dinheiro resultante do acordo de pagamento que celebrou no âmbito da execução. Pelo que tem na sua posse a quantia de 2.902,38€ (sendo que deste montante, 2.052,38€ não lhe pertencem), e confessou ainda que a quantia que devia ter sido entregue ao AE - 738,17€ - aludida no acordo de pagamento - não o foi. E não o tendo sendo, aquele identificado Agente de Execução promoveu contra o requerido e esposa uma execução, nos termos da qual estes foram compelidos a proceder ao pagamento de 1.312,60 €. Tudo implicou um prejuízo para os Requeridos de, pelo menos, de 3.364,98€ (2.052,38 € do acordo de pagamento + 1.312,60 € da execução promovida pelo A.E.), valor este que deverá ser condenada a restituir. Pede ainda a condenação da Requerente em litigância de má fé, chamando a atenção para o facto de estar a reclamar honorários volvidos mais de 8 anos sobre os factos e após as participações criminais efectuadas pelos Requeridos, devendo ainda ser condenada em multa em montante a fixar pelo Tribunal e no pagamento de uma indemnização ao Requerido em montante nunca inferior a 5.000 €.

Em 1/3/2018 foi proferido o seguinte despacho: «Adequando o processado dos autos às questões suscitadas pela oposição, com cópia de fls. 3 a 42 dos autos, notifique a demandante para, querendo, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a matéria exceptiva invocada na oposição (…) bem como sobre a admissibilidade da reconvenção nesta forma processual».

A A. veio pronunciar-se quanto à matéria de excepção, pugnando no sentido do procedimento de injunção poder ser usado para obter o pagamento de honorários e despesas devidas a mandatário, e não se verificar a ilegitimidade dos Requeridos, referindo ainda que os valores devidos a titulo de honorários e despesas constam das notas de honorários que, aquando da finalização da prestação de serviços, foram entregues em mão aos requeridos, em reuniões que ocorreram no escritório da Requerente. Refere que para garantia do seu direito de crédito, resultante dos serviços prestados aos requeridos, exerceu o direito de retenção relativamente às quantias recebidas ao abrigo do estipulado na al c) do artigo 755º do Código Civil e artigo 101º/3 e 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo que a dívida à requerente é em montante muito superior à quantia retida. Entende que no procedimento de injunção é inadmissível a dedução de pedido reconvencional, pelo que esta deve ser liminarmente indeferida e o requerido condenado em custas por ter dado causa ao incidente.

O Requerido apresentou resposta, sustentando que uma acção que passou a ser tramitada não como acção especial mas como acção de honorários, comporta a possibilidade de reconvenção, sobretudo quando o crédito alegado pelo R. se encontra reconhecido pela Requerente, que, não só não o impugnou, como o aceitou.

No despacho saneador, tendo sido entendido que «o R não estribou a sua reconvenção em compensação», foi rejeitada a reconvenção deduzida pelo R, tendo-se terminado o despacho em que assim se decidiu, referindo-se: «Custas do incidente anómalo pelo réu, fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta (art. 7.º, n.º 4 e 8 e Tabela II anexa ao RCP), que não está abrangida pelo apoio judiciário que lhe foi concedido, dado o cunho eminentemente sancionatório do comportamento processual que assumiu».

II – É deste último despacho que o R. apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: 1ª – Foi o Recorrido tributado em “Custas do incidente...

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