Acórdão nº 523/04.2TTVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 - A executada, «A...», veio opor-se à execução do apenso A dizendo, nomeadamente, que: - Da sentença não resulta provado que o exequente tenha trabalhado em qualquer dia feriado; - No requerimento executivo mostra-se também ultrapassado o fixado na sentença quanto ao trabalho prestado em fins-de-semana e muitos são os meses em que o exequente peticiona menos que dois fins-de-semana; - À retribuição do trabalho prestado em dias de descanso apenas serve como base de cálculo o salário base do exequente; - A executada pagou ao exequente a quantia global de € 30. 012,14, com base nas distâncias percorridas (incluindo-se o montante relativo às distâncias percorridas em Dezembro de 2003); - O montante alegado com despesas de alimentação é manifestamente excessivo; - A compensação devida pelo trabalho suplementar acrescida do montante das despesas com alimentação é manifestamente inferior ao valor pago a título de distâncias percorridas.
Conclui pela improcedência da liquidação operada na acção executiva apensa e que a executada nada deve ao exequente.
2 - O exequente respondeu, a fls. 56, impugnando a generalidade dos factos alegados pela executada e concluindo pela improcedência da oposição.
3 - Produzida a prova oferecida, proferiu-se decisão, conforme fls. 99 e seguintes, que julgou a oposição parcialmente procedente, fixando em € 4.916,33 o valor em dívida a título de remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso.
4 – Inconformada, a executada/oponente interpõe recurso, cujas alegações concluiu assim:(…)Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer, a fls. 158-161, a que não houve reacção – cumpre ora decidir.
___ II – A – DOS FACTOS.
Vem seleccionada a seguinte factualidade: a) – O exequente desenvolveu a sua actividade ao serviço da executada desde 29.7.2000 até 31.12.2003.
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– Como contrapartida da referida actividade recebeu, da executada, a importância de € 523,74 de Agosto de 2000 a Dezembro de 2001 e de € 525 a partir dessa data até ao final da relação laboral, a título de “vencimento”, e, considerados os mesmos períodos, € 280,60 e € 281 a título de “horas extras”/”cláusula 74” – designação esta apenas empregue a partir de Setembro de 2003 – e € 113,08 e € 114 a título de “ajudas de custo”/”prémio TIR”.
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- Os montantes respeitantes à “cláusula 74.ª, n.º7” e ao “prémio TIR” do CCT aplicável constituíam remunerações mensais certas, realizadas em dinheiro e independentemente do trabalho suplementar efectivamente prestado.
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- Quando admitiu o exequente ao seu serviço, a executada obrigou-se a pagar-lhe um valor calculado com base nas distâncias percorridas.
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– A esse título, no período compreendido entre 01.8.2000 e 30.11.2003, o exequente recebeu da executada, pelo menos, € 27.636,92 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis euros e noventa e dois cêntimos).
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– A partir de Setembro de 2003 a executada passou a pagar ao exequente uma “diuturnidade” de € 13,42.
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- No período compreendido entre 01.8.2000 e a data da cessação do contrato, o exequente esteve ao serviço da executada em 113 (cento e treze) sábados e domingos (54, até finais de 2001; 46, de Janeiro de 2002 a Agosto de 2003; 13, no restante período contratual).
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– E a executada não lhe deu a gozar o correspondente “descanso complementar”.
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- A importância dita em e) destinava-se a custear as despesas com alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso e feriados.
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