Acórdão nº 523/04.2TTVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 - A executada, «A...», veio opor-se à execução do apenso A dizendo, nomeadamente, que: - Da sentença não resulta provado que o exequente tenha trabalhado em qualquer dia feriado; - No requerimento executivo mostra-se também ultrapassado o fixado na sentença quanto ao trabalho prestado em fins-de-semana e muitos são os meses em que o exequente peticiona menos que dois fins-de-semana; - À retribuição do trabalho prestado em dias de descanso apenas serve como base de cálculo o salário base do exequente; - A executada pagou ao exequente a quantia global de € 30. 012,14, com base nas distâncias percorridas (incluindo-se o montante relativo às distâncias percorridas em Dezembro de 2003); - O montante alegado com despesas de alimentação é manifestamente excessivo; - A compensação devida pelo trabalho suplementar acrescida do montante das despesas com alimentação é manifestamente inferior ao valor pago a título de distâncias percorridas.

Conclui pela improcedência da liquidação operada na acção executiva apensa e que a executada nada deve ao exequente.

2 - O exequente respondeu, a fls. 56, impugnando a generalidade dos factos alegados pela executada e concluindo pela improcedência da oposição.

3 - Produzida a prova oferecida, proferiu-se decisão, conforme fls. 99 e seguintes, que julgou a oposição parcialmente procedente, fixando em € 4.916,33 o valor em dívida a título de remuneração pelo trabalho prestado em dias de descanso.

4 – Inconformada, a executada/oponente interpõe recurso, cujas alegações concluiu assim:(…)Não foi oferecida resposta.

Colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer, a fls. 158-161, a que não houve reacção – cumpre ora decidir.

___ II – A – DOS FACTOS.

Vem seleccionada a seguinte factualidade: a) – O exequente desenvolveu a sua actividade ao serviço da executada desde 29.7.2000 até 31.12.2003.

  1. – Como contrapartida da referida actividade recebeu, da executada, a importância de € 523,74 de Agosto de 2000 a Dezembro de 2001 e de € 525 a partir dessa data até ao final da relação laboral, a título de “vencimento”, e, considerados os mesmos períodos, € 280,60 e € 281 a título de “horas extras”/”cláusula 74” – designação esta apenas empregue a partir de Setembro de 2003 – e € 113,08 e € 114 a título de “ajudas de custo”/”prémio TIR”.

  2. - Os montantes respeitantes à “cláusula 74.ª, n.º7” e ao “prémio TIR” do CCT aplicável constituíam remunerações mensais certas, realizadas em dinheiro e independentemente do trabalho suplementar efectivamente prestado.

  3. - Quando admitiu o exequente ao seu serviço, a executada obrigou-se a pagar-lhe um valor calculado com base nas distâncias percorridas.

  4. – A esse título, no período compreendido entre 01.8.2000 e 30.11.2003, o exequente recebeu da executada, pelo menos, € 27.636,92 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis euros e noventa e dois cêntimos).

  5. – A partir de Setembro de 2003 a executada passou a pagar ao exequente uma “diuturnidade” de € 13,42.

  6. - No período compreendido entre 01.8.2000 e a data da cessação do contrato, o exequente esteve ao serviço da executada em 113 (cento e treze) sábados e domingos (54, até finais de 2001; 46, de Janeiro de 2002 a Agosto de 2003; 13, no restante período contratual).

  7. – E a executada não lhe deu a gozar o correspondente “descanso complementar”.

  8. - A importância dita em e) destinava-se a custear as despesas com alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso e feriados.

  9. –...

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