Acórdão nº 2802/05.2TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..

, viúva, B...

e mulher, C.., D..

e marido, E..

e F..

e mulher, G..., todos com residência, em Portugal, na Guarda, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra H..

, solteira, maior, I...

e marido, J..

., K...

e marido, L...

, e M...

e marido, N...

, todos residentes na Guarda, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel, infradiscriminado, a restituir tal imóvel aos autores, livre e desocupado, de pessoas e bens, a respeitar o direito de propriedade dos autores sobre tal imóvel, a abster-se da prática de quaisquer actos que afectem ou diminuam tal direito, e a pagar aos autores uma indemnização, pelos danos verificados, cuja liquidação relegaram para execução de sentença.

Para tanto, invocam, em síntese, que são co-proprietários e co-possuidores do prédio urbano em questão, com inscrição da aquisição do direito de propriedade, a seu favor, que lhes adveio, por sucessão de Manuel José Teles Loureiro, marido da primeira autora e pai e sogro dos restantes autores, e compra que fizeram a Armando Teles Loureiro e esposa, Lisdália Loureiro.

Alegam, ainda, que tal prédio, por si e antecessores no direito, se encontra na posse dos autores, há mais de 20 anos, que o emprestaram aos réus, que, actualmente, se recusam a entregar-lho, o que lhes tem causado prejuízos.

Na contestação, os réus defendem a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional que deduziram, com a declaração da nulidade ou anulabilidade do título de aquisição, ou seja, do contrato de compra e venda, celebrado no dia 19 de Julho de 1984, a declaração da nulidade da inscrição do direito de propriedade sobre tal imóvel, em nome dos autores, com o respectivo cancelamento, a favor dos mesmos, declarando-se que são os réus/reconvintes os proprietários e legítimos possuidores do prédio.

Impugnam, para o efeito, toda a factualidade alegada pelos autores, invocando que não foi propósito de Armando Teles Loureiro e esposa venderem esse prédio, encontrando-se o título ferido de nulidade, por venda de bens alheios, ou de anulabilidade, por erro sobre o objecto do negócio ou vício da vontade, sendo certo o prédio em discussão foi adquirido, por escrito particular, no dia 22 de Junho de 1965, pelo falecido José Sequeira, pai dos réus, aos anteriores donos, e que, desde essa data, têm sido os réus, por si e antecessores, quem tem tomado conta do prédio, retirando dele todas as utilidades, possuindo-o, durante mais de 35 anos, à vista de toda a gente, de forma continuada, de boa fé, pacificamente, convictos de exercerem um direito próprio, sem prejudicar ninguém, desta forma o adquirindo por usucapião.

Finalmente, alegam que os autores têm perfeito conhecimento de que não são, nem nunca foram donos ou possuidores do referido imóvel, deduzindo pretensão carecida de fundamento legal, defraudando a verdade dos factos, pretendendo locupletar-se com um bem, que sabem não lhes pertencer, pelo que peticionam a sua condenação, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização, em valor não inferior a 2 500,00€.

Na resposta à contestação, os autores mantêm o alegado na petição inicial e concluem pela improcedência da reconvenção, afirmando que os réus deduziram oposição, cuja falta de fundamento não ignoravam, alterando a verdade dos factos, pelo que devem ser condenados, em multa e indemnização, a favor dos autores, em quantia que seja julgada adequada à sua conduta.

A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente e a reconvenção, parcialmente, procedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores, declarou nulo o contrato de compra e venda, titulado pela escritura pública, outorgada no dia 19 de Julho de 1984, no Cartório Notarial da Guarda, declarou que são os réus e reconvintes os proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano, sito em Ribeiro, freguesia de Trinta, concelho da Guarda, com a área coberta de 56 m2, composto por um único andar, que confronta de Norte com a rua, de Sul com herdeiros de Francisco Cunha Niza, de Nascente com ribeiro e de Poente com herdeiros de Francisco Costa Leitão, inscrito na matriz predial respectiva, sob o artigo 214º, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o nº 335/19990916, determinou que se proceda ao cancelamento da apresentação 7, de 16 de Setembro de 1999, e da inscrição subsequente G19990916007, efectuada sobre o mesmo imóvel, absolvendo os reconvindos do demais peticionado e os autores e réus e reconvintes do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os factos aditados na fundamentação da douta sentença, constantes das alíneas e), f), g), h), i), j), k), l) e m), não foram considerados como assentes nem levados à douta base instrutória.

2a - Tal aditamento, e salvo o devido respeito por melhor opinião, constitui nulidade prevista no art. 201° do CPC, cuja nulidade aqui ora se argui.

3a - Salvo o devido respeito, pela douta decisão proferida, verifica-se a existência de erro na apreciação da matéria factual que possibilita a modificação das respostas dadas aos quesitos.

4a - Salvo o devido respeito pela douta decisão proferida sobre a matéria de facto, no nosso entendimento, a mesma sofre de obscuridade, visto que há respostas ambíguas ou pouco claras.

5a - No nosso entendimento e salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou devidamente as respostas, ou algumas delas, conforme adiante procuraremos demonstrar.

6a - No que concerne à contradição, cabe referir que o Meritíssimo Juiz a quo não explicitou o motivo porque acreditou no depoimento da testemunha Armando Teles Loureiro, em confronto com a escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial da Guarda, no dia 19/07/1984, em cuja escritura intervieram, para além desta testemunha, a sua própria mulher, Lisdália da Cruz Barreiro Loureiro, Manuel José Teles Loureiro e a própria Dra Notária, cfr. doc. 3, junto com a p.i., e ponto C) dos factos assentes.

7a - Efectivamente, o Meritíssimo Juiz a quo não esclareceu porque é que, não obstante os vários documentos emitidos e provenientes de entidades públicas (providos, por isso, de fé pública), além da aludida escritura, a certidão de teor registral (doc.1, junto com a p.i.), a caderneta predial urbana (doc. 2, junto com a p.i.), a escritura de habilitação (doc. 4, junto com a p.i.), a certidão da relação de bens adicional (doc. 5, junto com a p.i.), o comprovativo do pagamento do I.M.I. (doc. 6, junto com a p.i.), a declaração para apresentação às entidades fornecedoras de água e energia (doc. 1, junto com a resposta à reconvenção), o termo de declaração de sisa (doc. 3, junto aos autos com o requerimento apresentado em 30/05/2006), não foram valorados como meio de prova.

8a - Com efeito, na fundamentação da douta decisão sobre a matéria de facto, o Meritíssimo Juiz a quo apenas valorou o documento junto a fls. 85 dos autos, que é um mero escrito particular.

9a - O Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.

10a - Salvaguardando sempre o devido respeito pelo Meritissimo Juiz a quo, a fundamentação da decisão da matéria de facto é, no nosso entendimento, lacónica, sucinta, vaga e inconclusiva, não sendo possível através das regras da lógica e da experiência, aferir da razoabilidade da convicção sobre o julgamento da matéria de facto.

11a - Salvo o devido respeito não chegaram a ser enunciados os motivos ou as razões substanciais porque os meios de prova referidos relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do Meritíssimo Juiz a quo.

12a - Conforme aludimos, tratou-se de uma exposição vaga.

13a - Quanto aos factos não provados, o Meritíssimo Juiz a quo não esclareceu quais os meios de prova que não permitiram formar a sua convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade.

14a - Assim, entendemos que os limites mínimos exigidos pela lei para a fundamentação não foram observados, nos termos do art. 653°, n°2, do CPC.

15a - Pelo que, nos termos do art. 712°, n°5, do CPC, aqui e ora se requer seja determinado que o douto Tribunal a quo fundamente em conformidade, com as exigências previstas no art. 653°, n°2, do CPC, as respostas aos artigos da base instrutória julgados provados, parcialmente provados e não provados.

16a - Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não explicitou porque acreditou no depoimento da testemunha Armando Teles Loureiro, pois que, no nosso entendimento, o seu depoimento foi inconsistente, contraditório, confuso e faltou à verdade ao douto Tribunal, pois não se relaciona bem com os autores/reconvindos que são, respectivamente, cunhada e sobrinhos.

17a - Esta testemunha respondeu aos quesitos 7o e 8o (sendo que o quesito 8o não ficou provado) e o seu depoimento encontra-se gravado em duas fitas magnéticas desde o n°1366 ao n°889 do lado A da cassete número 2, cfr. acta da audiência de discussão e julgamento, de 22/01/2007, cujo depoimento se encontra transcrito de págs. 73 a 86 da transcrição que se junta em anexo.

18a - Com efeito, no nosso entendimento, o depoimento da testemunha Armando Teles Loureiro, sendo inconsistente, contraditório, confuso e não verdadeiro, só por si não tem a virtualidade de abalar os factos constantes na escritura, que é um documento autêntico e que goza de prova plena.

19a - Concomitantemente, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não explicitou porque é que o depoimento da testemunha Joaquim Diogo Pires, que respondeu aos quesitos nos 1o a...

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