Acórdão nº 48/03.3TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Nos presentes autos de inventário, por óbito de A, instaurados por B, em que exerceu funções de cabeça-de-casal C, a inventariante e a interessada D todos residentes nas Matas, Marinha das Ondas, Figueira da Foz, interpuseram recurso de agravo da decisão que indeferiu a reclamação contra o mapa de partilha, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O cabeça-de-casal relacionou determinadas verbas em dinheiro como pertencentes à herança e situou-as na posse de uma familiar da inventariada, ora recorrente-alegante.

2a - Durante o prazo do exame da relação de bens questionou-se que essas verbas ainda pertencessem aquela, por alegadamente delas ter disposto e assim se pugnou pela sua exclusão de uma tal peça.

3a - Oferecidas tempestivamente as provas dum lado e doutro, de natureza testemunhal, foi, a final, proferida decisão de acordo com a qual o tribunal recorrido entendeu não dispor de elementos seguros para, em sede de inventário, julgar o dito incidente da reclamação contra a relação de bens.

4ª - Tratou-se, na circunstância, de um entendimento contrário à tese do cabeça-de-casal, aqui recorrido; 5a - Não obstante, esse interessado acatou o despacho em causa, não o pondo em crise, nem sequer pela via do recurso subordinado, de que estava ao seu alcance lançar mão em face dos desenvolvimentos que o processo conheceu.

6ª - É que a decisão em causa apenas implicitamente remetia os interessados para os meios comuns, assim violando o disposto na parte final do n°1 do artigo 1350 do CPC.

7a - Em face disso e fazendo apelo à chamada "jurisprudência das cautelas", as recorrentes haviam agravado de tal decisão, em recurso só há pouco objecto de subida a este Venerando Tribunal e, por isso mesmo, ainda pendente de apreciação e julgamento.

8a - Nesse particular, visava-se que o tribunal ad quem se orientasse no sentido de os interessados serem, de modo expresso, remetidos para os meios comuns, a fim de que a decisão se compatibilizasse na íntegra com os seus pressupostos.

9a - Ademais e subsidiariamente, reagia-se contra a mesma por isso que as provas produzidas pelas recorrentes e a falência da prova da parte adversa imporiam até que o problema ficasse logo resolvido na primeira instância pela definitiva saída das verbas controvertidas da dita relação de bens.

10a - Certo que esse primeiro recurso foi recebido no efeito devolutivo, o que se deveu apenas ao regime respectivo nos processos de inventário, facto esse sem qualquer influência na posterior marcha do processo.

11ª - De facto, quando o tribunal não dispõe de elementos para julgar uma reclamação como a do caso concreto e remete as partes para os meios comuns, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

12a - Uma vez aqui chegados, importa considerar dois aspectos: Por um lado, a redacção do citado n°2 do artigo 1350 do CPC que, no seu inicio, refere expressamente que a decisão de permanência na relação também dos bens cuja exclusão se requereu - como no caso dos autos - tem em vista as hipóteses subsumíveis ao n°1 daquele normativo, leia-se, os casos em que, uma vez concluída a actividade judicial de recolha das provas pelos interessados contendores disponibilizadas, o tribunal não tem elementos certos e seguros para conhecer da questão da titularidade do bem ou bens.

13a - Por outro, a própria unidade do sistema jurídico, que não pode permitir que verbas litigiosas, controversas, no que tange ao direito de propriedade respectivo, fiquem na relação de bens para, sem mais, como quer a primeira instância, serem partilhadas, depois de aquele mesmo tribunal ter sentenciado não ter elementos seguros para julgar a questão e, implicitamente, ter remetido as partes para o processo comum e antes que uma tal acção, de resto, nem sequer ainda proposta, conheça o seu epílogo.

14a - E a manutenção na relação de bens da matéria que divide os interessados visa o escopo de se aguardar o resultado da utilização da via adjectiva comum.

15a - E se a letra da lei, isto é, os dizeres do n° 2 do artigo 1350 do CPC, maxime, o princípio da sua redacção, não se compaginassem, como sucede, com o n°1 do mesmo normativo, sempre haveria que ter lugar uma tarefa interpretativa que harmonizasse tais disposições.

16a - De uma maneira ou de outra, o despacho posto em crise, que decidiu a reclamação contra o mapa da partilha, é insustentável, não podendo manter-se.

17a - Com efeito, não se pode partilhar aquilo que ainda não é líquido - se é que alguma vez o será - integre o respectivo acervo hereditário.

18a - Aliás, por alguma razão os interessados não partilharam o dinheiro em apreço na conferência de interessados em que tomaram posição quanto ao destino do património da inventariada em relação ao qual dúvidas não surgiram quanto à sua existência.

19a - E, por assim ser, é que o despacho determinativo da partilha mandou atender à forma à partilha...

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