Acórdão nº 906/08.9TBILH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...., Exequente, domiciliado na ..., interpôs recurso da sentença que, no âmbito da oposição á execução, julgou esta parcialmente procedente.

Pretende a revogação da sentença com substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução nos termos do requerimento executivo.

Assenta nas seguintes conclusões que se resumem: A – A douta sentença recorrida, ao considerar válida a decisão da matéria de facto, relativa às alíneas C), D), E), G), H) e I), as quais consubstanciam o pagamento parcial da obrigação do título executivo, com fundamento exclusivo nos depoimentos testemunhais, viola gravemente as regras da admissibilidade da prova.

B – Com efeito, embora a prova testemunhal seja admissível em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, se a declaração negocial, por disposição da lei ou por estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito, ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível a prova testemunhal (cf. Artº 392º e nº 1 do Artº 393º, ambos do CC).

C – No caso sub júdice, as partes determinaram-se por um contrato, mediante documento escrito – que não sofreu qualquer impugnação – destinado ao pagamento de uma dívida, pelo que a demonstração do cumprimento dessa obrigação tem que ser por prova documental, seja ela pela apresentação de um recibo de quitação, nos termos do Artº 787º do CC, ou através de transferência bancária em benefício do credor.

D – Assim, a douta sentença recorrida estava legalmente impedida de admitir prova testemunhal relativa á factualidade que consubstancia o pagamento, como vem decidindo a Jurisprudência atrás citada, devendo, em consequência, nos termos do nº 4 do Artº 646º do CPC, a resposta de facto das alíneas C), D), E), G), H) e I) da douta sentença considerar-se não escrita.

E – A resposta de 2 dos factos não provados está em desconformidade com o alegado pelo recorrida e, nos termos da disposição legal invocada na conclusão que antecede, deverá também considerar-se não escrita.

F – Na verdade, em 7º da oposição á execução, o requerido confessa que, efectivamente, foi interpelado pelo exequente em Setembro para proceder ao pagamento dos honorários em dívida.

G – A douta decisão da matéria de facto, contrariamente ao que se defende na respectiva fundamentação, não elencou factos (alegados e provados) que se nos afiguram importantes para a própria decisão sobre a matéria de facto e para a boa decisão da causa.

H – Tais factos devem elencar-se ao abrigo do disposto no Artº 712º/1-a) do CPC, porque deles se fez prova plena através de documentos e depoimentos testemunhais.

I – Ainda que improcedessem as conclusões que antecedem – o que se admite sem conceder – jamais nos poderíamos conformar com a decisão da matéria de facto, consignada nas alíneas C), D), E), G), H) e I), pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 685ºB do CPC fica impugnada.

J – Os depoimentos testemunhais prestados, arrolados pelo executado, ora recorrido, transcritos integralmente em documento anexo e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos, para além de comprovadamente falsos, são contraditórios, pouco consistentes, inverosímeis.

L – Da análise destes mesmos depoimentos jamais se poderia concluir que o executado compareceu no escritório do recorrente em 5/09/2009 e que lhe tenha entregue, nas circunstâncias rocambolescas descritas, um envelope fechado com a alegada quantia de 6.590,00€, depois de uma alegada tentativa de pagamento através de cheque.

M – A douta decisão recorrida desvalorizou os depoimentos prestados pelo Dr.

B...

, advogado que compartilha o mesmo escritório, e o do empregado de ambos, C...

, os quais atestam que, naquele dia, nenhuma das testemunhas arroladas pelo executado entrou no escritório do recorrente.

N – No julgamento da matéria de facto em causa o Tribunal a quo não poderia deixar de atender a toda a envolvência do conflito entre o recorrente e o recorrido, a litigiosidade intensa que tal pressupõe e ter em consideração as regras comuns da experiência e da normalidade dos comportamentos em situações correntes da vida em sociedade.

O – Ainda que não decidisse pela inconsistência, inverdade ou falsidade da prova testemunhal produzida pelo recorrido, o Tribunal não pode deixar de assumir uma posição de dúvida relativamente á matéria em causa.

P – E quando haja dúvida sobre a veracidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, sendo que o respectivo ónus competia, sem dúvida, ao recorrido (Artº 342º do CC e 516º do CPC).

Q – Tendo em consideração o exposto nas conclusões que antecedem, deverá a douta decisão da matéria de facto relativa ás alíneas C), D, E), G) H) e I), em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a) e b) do Artº 712º do CPC, ser alterada, decidindo-se considerar não provada a factualidade daquelas mesmas alíneas.

R – A douta sentença recorrida julga erradamente ao ordenar o prosseguimento da execução pelo pagamento da quantia de 804,72€ a título de capital, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de 4% desde 3/09/2008.

S – Admitindo a alegada entrega de 6.590,00, este valor deve ser levado à conta do capital (7.394,92€) e juros vencidos desde 1/01/2005 até 2/09/2008 (1.087,04€), sendo que tal resulta do título executivo, pelo que a execução teria que prosseguir para pagamento da quantia global de 1.891,74€, ao que acresceriam os juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, a contar de 3/09/2008.

T – O recorrido, conforme vem sobejamente demonstrado, revelou uma conduta deveras dolosa, nos precisos termos em que vem definida nas diversas alíneas do nº 2 do Artº 456º do CPC.

U – Pelo que deve o recorrido ser condenado como litigante de má fé, o que implica a sua condenação em multa a fixar pelo Tribunal e indemnização ao recorrente por todos os danos causados, em montante nunca inferior a 2.500,00€.

V – Assim não tendo decidido a douta sentença do Tribunal a quo, foram violadas as disposições legais acima mencionadas.

D...

, Executado, residente na ..., contra-alegou, concluindo: 1 – A douta sentença recorrida não enferma de qualquer irregularidade no que concerne aos meios de prova admitidos.

2 – No caso em apreço competia ao executado fazer prova de que havia cumprido a obrigação, ou seja, que havia efectuado o pagamento, o que aconteceu e foi dado como provado.

3 – Assim como foi dado como provado que o Executado solicitou o recibo ao Exequente e que este não lho deu.

4 – De acordo com o STJ, 15-11-1995, BMJ 451º-378, a validade da declaração de quitação não depende da observância de forma especial, pelo que compete ao devedor o ónus da prova do pagamento.

5 – Não deverá, pois, ser dado acolhimento á tese da inadmissibilidade dos meios de prova e, consequentemente, deverão considerar-se escritas as respostas à matéria de facto relativas às alíneas C), D), E), G), H) e I) como muito bem fez o Tribunal a quo.

6 – O Tribunal a quo andou bem ao fundamentar e dar como provados tais factos uma vez que alicerçou a sua convicção numa prova testemunhal forte, consistente, espontânea, lógica e em tudo coincidente.

7 – O alegado pelo Recrte. nos Artº 26º a 36º é matéria irrelevante e que de modo algum altera a decisão do presente recurso.

8 – Os depoimentos prestados pelas testemunhas E..., F...e G... mereceram a credibilidade do Tribunal, considerando a forma coerente e clara como os prestaram, identificaram de forma clara e pormenorizada as questões, os locais, os horários, as datas e o meio envolvente.

9 – A testemunha C... veio ainda cimentar mais os depoimentos prestados pelas testemunhas do recorrido.

10 – A testemunha B.... nada veio acrescentar a não ser que não tinha conhecimento de que alguém tivesse, no dia 5/09/, ido bater à porta do Dr. A....

11 – Em suma conclui-se, como o fez a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que o executado procedeu ao pagamento da quantia de...

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