Acórdão nº 2354/08.1PBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução10 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

42 I.Relatório: 1.

No processo supra identificado, o Ministério Público que mediante intervenção do Tribunal Colectivo deduziu acusação contra: - R solteiro, desempregado, nascido a 27 de .. de 1986, na freguesia … em Coimbra, filho de A e de M, titular do B.I. n.º 1305--- residente … Lousã; - D, solteiro, desempregado, nascido a 1 de .. de 1989, na freguesia .., em Coimbra, filho de A e de C, titular do B.I. n.º 1359…, residente na Rua …. Lousã; - J solteiro, desempregado, filho de JS e de MT, nascido a 27 de … de 1988, na freguesia …(Coimbra), titular do B.I. n.º 1343…, residente …, Coimbra, actualmente em cumprimento de pena no E.P. de Leiria; - T empregado de mesa, filho de I, solteiro, nascido a 29 de .. de 1987, na freguesia … (Coimbra), titular do B.I. n.º 1343.., residente ….em Coimbra; S, solteiro, desempregado, nascido a 23 de .. de 1990, na freguesia .. (Coimbra), filho de G e de M, titular do B.I. n.º 1381.. residente …, em Coimbra e - B solteiro, estudante, nascido a 26 de… de 1990, na freguesia…, em Coimbra, filho de AB e de E, titular do B.I. n.º 138…, residente …. Coimbra pela imputada prática - pelo arguido R , em concurso efectivo, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art.º 26.º todos do Código Penal e três crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º n..º 1 e 26.º, todos do Código Penal; - pelo arguido D, em concurso efectivo, quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art. 26.º todos do Código Penal; um crime de burla informática, p. e p. pelos art. 221.º, n.º 1 e n.º 2 e 26.º, do Código Penal; seis crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal; um crime de furto simples, p. e p. pelos art. 203.º n.º 1 e 26.º do Código Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, 204.º n.º 2 alínea e) e 26.º do Código Penal e um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º, todos do mesmo diploma legal; - pelo arguido J, em concurso efectivo, três crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art. 26.º todos do Código Penal; seis crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1 e 269, todos do Código Penal; um crime de furto simples, p. e p. pelos art. 203.º n.º 1 e 26.º do Código Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, 204.º n.º 2 alínea e) e 26.º do Código Penal, um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º, todos do mesmo diploma legal, um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 121.º n.º 1 do Código da Estrada e art. 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e ainda um crime de burla informática, p. e p. pelos artigos 221.º, n.º 1 e n.º 2 e 26.º, do Código Penal; - pelo arguido T, em concurso efectivo, dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art. 26.º todos do Código Penal; - pelo arguido S um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art. 26.º todos do Código Penal; - e pelo arguido B, em concurso efectivo, um crime de furto simples, p. e p. pelos art. 203.º n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal; três crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, 204.º n.º 2 alínea e) e 26.º do mesmo diploma legal.

*** CA deduziu pedido de indemnização contra os demandados/arguidos J, D, T e S, reclamando o pagamento de € 2.000 (dinheiro e telemóvel de que se apropriaram e dores sofridas) e bem assim sejam os mesmos condenados a pagar a conta do hospital que nunca chegou a pagar (fls. 865).

*** Os Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE, também deduziram pedido de indemnização civil contra o demandado/arguido T, reclamando o pagamento com a assistência hospitalar prestada a CA no montante de € 143,50, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação e até integral pagamento (fls. 1018 a 1021).

*** 2.

Após a realização do julgamento, o tribunal de primeira instância, proferiu a decisão que consta de fls. 1232/1273, tendo então decidido nos seguintes termos: I- condenar o arguido R pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão II- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova III- condenar o arguido D pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal e sete crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão IV- condenar o arguido J pela prática de três crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, sete crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de burla informática p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal na pena única de seis (6) anos de prisão V- condenar o arguido T pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão VI- condenar o arguido S pela prática de prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão VII- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova.

VIII- condenar o arguido B pela prática de prática de três crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal na pena de única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.

IX- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova.

X- Condenar solidariamente os demandados/arguidos J D, T e S a pagarem aos HUC o montante de cento e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos (€ 143,50), acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização, até integral e efectivo pagamento.

XI- Julgar parcialmente procedente por provado na mesma medida o pedido de indemnização civil deduzido por CA e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados/arguidos J, D, T e S a pagarem-lhe a os montantes de noventa e sete euros (€ 97) e mil euros (€ 1.000), a título de reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, respectivamente.

XII- Condenar os arguidos J e D no pagamento, cada um, de 6 UC a título de taxa de justiça, e os demais arguidos, cada um em 4 UC de taxa de justiça, em todos os casos acrescidas do que deriva do disposto no art.º 13º, nº 3, do Dec. Lei nº 423/91 de 30 de Outubro e nos encargos respectivos (que incluirão, de entre o demais, o custo da perícia realizada nos autos), fixando a procuradoria no mínimo.

XIII- Custas do pedido de indemnização civil deduzido pelos HUC a cargo dos arguidos J, D, T e S.

XIV- Custas do pedido de indemnização civil formulado por CA a cargo deste e dos arguidos J, D, T e S na proporção do decaimento.

*** 3.

Inconformados, vieram interpor recurso de tal decisão, para o Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos, D, S e T o que fizeram:

  1. O arguido D a fls. 1306/1325, onde defende que deveria ter sido absolvido dos crimes de roubo, constantes dos factos 21 a 28 da factualidade provada.

b) O arguido S, a fls. 1326/1341, onde defende que houve erro notória na apreciação da prova, nomeadamente dos factos 21 a 28, pelo que o mesmo deverá ser absolvido.

c) O arguido T, a fls. 1347/1362, onde defende que houve erro notória na apreciação da prova, nomeadamente dos factos 21 a 28, pelo que o mesmo deverá ser absolvido ou se assim se não entendesse ser a pena suspensa.

Tal recurso veio a ser decidido por este Tribunal da Relação, em 12/05/2010, nos termos que constam de fls. 1478/1501 no qual foi doutamente decidido: “1-Em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido D e, em consequência: a)-Anular o acórdão, relativamente aos factos 21 a 28 dos provados, que deverá ser substituído por outro que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.

b)-Julgar prejudicado o conhecimento de questões suscitadas no recurso e relacionadas com a matéria da anulação, como referido.

c)-Quanto ao mais, manter o acórdão recorrido.

2-Em julgar procedente o recurso do arguido S e, em consequência: a)-Anular o acórdão, relativamente aos factos 21 a 28 dos provados, que deverá ser substituído por outro que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.

3-Em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido T e, em consequência: a)-Anular o acórdão, relativamente aos factos 21 a 28 dos provados, que deverá ser substituído por outro que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.

b)-Julgar prejudicado o conhecimento de questões suscitadas no recurso e relacionadas com a matéria da anulação, como referido.

c)-Quanto ao mais, manter o acórdão recorrido.

Custas pelos arguidos D e T (cada um pela parte em que decaiu, do respectivo recurso), com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, para cada.

Sem custas o recurso do arguido S”.

*** 4.

Consequentemente baixaram os autos à primeira instância, onde “….

foi deliberado não considerar necessária a repetição da prova, sobretudo porque as deficiências apontadas se...

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