Acórdão nº 352/08.4TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...
, solteiro, maior, residente em ..., propôs a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B..., S.A., com sede em ..., pedindo que a ré seja condenada: a) A reconhecer as nulidades e irregularidades que invoca referentes ao processo disciplinar e a consequente ilicitude do seu despedimento ou, subsidiariamente, caso assim se não entenda: b) A reconhecer que à data do exercício da acção disciplinar já havia ocorrido a prescrição da mesma, com a consequente ilicitude do despedimento; ou, mais subsidiariamente ainda.
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Que inexistia fundamento factual que justificasse a determinação do despedimento: Em consequência de que, d) Deve a ré pagar ao autor a quantia de 65.621.29 euros, acrescida das retribuições que este deixou de auferir e se vencerem até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de todas as despesas e honorários que o autor foi forçado a fazer com o seu mandatário forense e o presente processo judicial, a liquidar cm execução de sentença: e) Tudo e sempre acrescido dos juros vincendos legais até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que celebrou verbalmente com a ré, um contrato de trabalho, a 19/2000, pelo qual aquele passou a prestar a esta a sua actividade de pedreiro de 2ª, mediante remuneração horária que foi sendo actualizada: Sem motivos para tal, a ré instaurou ao autor um procedimento disciplinar. a final do qual procedeu ao seu despedimento, que foi comunicado ao demandante a 23/08/2007: No entanto, o despedimento foi ilícito, uma vez que o procedimento disciplinar se encontra eivado de nulidades invalidades, quer porque o procedimento pelos factos imputados ao autor se encontrava há muito prescrito ou porque não se tratava de verdadeiros factos, mas de meros juízos de valor não concretizados no espaço e no tempo (impedindo o trabalhador ele se defender eficazmente! e mesmo porque outros factos são falsos: Apesar de denunciadas as apontadas nulidades, a decisão disciplinar nem sobre elas se pronunciou, estando, ela própria, ferida de nulidade: Tem, assim, o autor direito a uma indemnização substitutiva da reintegração no montante actualizado (à data da propositura da acção) de 11.658.34 € e à compensação pelas retribuições que deixou de auferir, no montante diferencial de 817,50 € (o autor passou a trabalhar para outro empregador poucos meses após o seu despedimento pela ré): Por outro lado, no decurso da relação laboral, a ré não pagou ao autor um crédito de 30.108.65 € e referente a trabalho suplementar (duas horas por cada dia útil de trabalho), assim como não lhe pagou o valor de 8922.40 € de subsídios de férias e um montante de 5192,00 € respeitante a férias não gozadas, totalizando um valor global de créditos laborais cm dívida, + Frustrada a diligência conciliatória da audiência de partes, contestou a ré alegando, no essencial, ser verdadeira a factualidade imputada ao autor na nota de culpa e que foi dada como provada na decisão final: A ré, na pessoa dos seus responsáveis detentores do poder disciplinar, só teve conhecimento de todos os factos em causa cm 6 de Julho de 2007, pelo que o exercício do poder disciplinar foi inteiramente tempestivo.
Os factos dados como provados revestem-se de grande gravidade, designadamente em função da sua larga reiteração, sendo praticamente impossível (inexigível) a manutenção da relação laboral.
Foram respeitados todos os direitos de defesa do trabalhador, sendo objecto de análise e consideração a sua resposta á nota de culpa.
O despedimento foi, pois, lícito e regular, com justa causa.
É falso que estejam em dívida os restantes créditos laborais peticionados que, ou não existem (trabalho suplementar), ou foram gozados (férias) ou foram pagos (subsídios de férias).
Finalizou, requerendo que a acção fosse julgada improcedente.
+ Respondeu o autor reiterando tudo o afirmado na petição inicial e impugnando as excepções (designadamente a de pagamento) invocadas pela ré e requerendo a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do demandante.
*** II – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, sem elaboração de base instrutória e com realização de julgamento, no qual a ré não se fez representar por advogado, não tendo justificado tempestivamente tal falta.
Por fim veio a ser proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e se decidiu: A) Declarar a ilicitude do despedimento do autor, em parte por invalidade do procedimento disciplinar e, na parte restante por improcedência (não prova) da justa causa invocada pela ré no mesmo procedimento: B) Condenar a ré a pagar ao autor: 1. As retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão judicial, encontrando-se actualmente vencidas retribuições no montante de 4.574,36 2. Uma indemnização substitutiva da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade até ao trânsito...
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