Acórdão nº 352/08.4TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...

, solteiro, maior, residente em ..., propôs a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B..., S.A., com sede em ..., pedindo que a ré seja condenada: a) A reconhecer as nulidades e irregularidades que invoca referentes ao processo disciplinar e a consequente ilicitude do seu despedimento ou, subsidiariamente, caso assim se não entenda: b) A reconhecer que à data do exercício da acção disciplinar já havia ocorrido a prescrição da mesma, com a consequente ilicitude do despedimento; ou, mais subsidiariamente ainda.

  1. Que inexistia fundamento factual que justificasse a determinação do despedimento: Em consequência de que, d) Deve a ré pagar ao autor a quantia de 65.621.29 euros, acrescida das retribuições que este deixou de auferir e se vencerem até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de todas as despesas e honorários que o autor foi forçado a fazer com o seu mandatário forense e o presente processo judicial, a liquidar cm execução de sentença: e) Tudo e sempre acrescido dos juros vincendos legais até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou verbalmente com a ré, um contrato de trabalho, a 19/2000, pelo qual aquele passou a prestar a esta a sua actividade de pedreiro de 2ª, mediante remuneração horária que foi sendo actualizada: Sem motivos para tal, a ré instaurou ao autor um procedimento disciplinar. a final do qual procedeu ao seu despedimento, que foi comunicado ao demandante a 23/08/2007: No entanto, o despedimento foi ilícito, uma vez que o procedimento disciplinar se encontra eivado de nulidades invalidades, quer porque o procedimento pelos factos imputados ao autor se encontrava há muito prescrito ou porque não se tratava de verdadeiros factos, mas de meros juízos de valor não concretizados no espaço e no tempo (impedindo o trabalhador ele se defender eficazmente! e mesmo porque outros factos são falsos: Apesar de denunciadas as apontadas nulidades, a decisão disciplinar nem sobre elas se pronunciou, estando, ela própria, ferida de nulidade: Tem, assim, o autor direito a uma indemnização substitutiva da reintegração no montante actualizado (à data da propositura da acção) de 11.658.34 € e à compensação pelas retribuições que deixou de auferir, no montante diferencial de 817,50 € (o autor passou a trabalhar para outro empregador poucos meses após o seu despedimento pela ré): Por outro lado, no decurso da relação laboral, a ré não pagou ao autor um crédito de 30.108.65 € e referente a trabalho suplementar (duas horas por cada dia útil de trabalho), assim como não lhe pagou o valor de 8922.40 € de subsídios de férias e um montante de 5192,00 € respeitante a férias não gozadas, totalizando um valor global de créditos laborais cm dívida, + Frustrada a diligência conciliatória da audiência de partes, contestou a ré alegando, no essencial, ser verdadeira a factualidade imputada ao autor na nota de culpa e que foi dada como provada na decisão final: A ré, na pessoa dos seus responsáveis detentores do poder disciplinar, só teve conhecimento de todos os factos em causa cm 6 de Julho de 2007, pelo que o exercício do poder disciplinar foi inteiramente tempestivo.

Os factos dados como provados revestem-se de grande gravidade, designadamente em função da sua larga reiteração, sendo praticamente impossível (inexigível) a manutenção da relação laboral.

Foram respeitados todos os direitos de defesa do trabalhador, sendo objecto de análise e consideração a sua resposta á nota de culpa.

O despedimento foi, pois, lícito e regular, com justa causa.

É falso que estejam em dívida os restantes créditos laborais peticionados que, ou não existem (trabalho suplementar), ou foram gozados (férias) ou foram pagos (subsídios de férias).

Finalizou, requerendo que a acção fosse julgada improcedente.

+ Respondeu o autor reiterando tudo o afirmado na petição inicial e impugnando as excepções (designadamente a de pagamento) invocadas pela ré e requerendo a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do demandante.

*** II – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, sem elaboração de base instrutória e com realização de julgamento, no qual a ré não se fez representar por advogado, não tendo justificado tempestivamente tal falta.

Por fim veio a ser proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e se decidiu: A) Declarar a ilicitude do despedimento do autor, em parte por invalidade do procedimento disciplinar e, na parte restante por improcedência (não prova) da justa causa invocada pela ré no mesmo procedimento: B) Condenar a ré a pagar ao autor: 1. As retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão judicial, encontrando-se actualmente vencidas retribuições no montante de 4.574,36 2. Uma indemnização substitutiva da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade até ao trânsito...

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