Acórdão nº 3624/05.6TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, A....

, Lda., sociedade por quotas com sede em ... deduziu os presentes embargos de terceiro, com função preventiva, contra B...

, C...

Banco..., S.A., D...

e E...

, alegando, em síntese, que: 1) Por documento particular outorgado no dia 30 de Junho de 2005, o embargado D... arrendou à embargante a fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao R/C Esq. do prédio urbano sito na ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ..., tendo-se estipulado uma renda mensal de €200,00; 2) Contudo, a embargante já vinha usando e fruindo aquele imóvel adoptando-o como sua sede desde 20.01.2005, aí recebendo correspondência, clientes e fornecedores, negociando muitos dos contratos em que interveio, no âmbito da actividade de compra, venda e arrendamento de propriedades imobiliárias, o que se manteve após a celebração do aludido contrato, até hoje; 3) A venda judicial do imóvel não afecta o contrato de arrendamento que sobre ele incida daí que o art.º 930.º, n.º 3, do Código de Processo Civil estabeleça que a entrega do imóvel ao adquirente consubstancia, quando ele se encontra arrendado, na comunicação ao arrendatário para que respeite e reconheça o direito de propriedade do adquirente; 4) A entrega do imóvel livre e devoluto ao embargado B... perturbaria o direito de uso e fruição do imóvel que decorre para a embargante do aludido contrato de arrendamento, na medida em que impediria que a embargante ali continuasse a exercer a sua actividade.

Com tais fundamentos pediu: a) que não seja efectuada a diligência até ser proferida decisão na fase introdutória dos presentes embargos; b) que produzidas as provas que se entenderem, devem os presentes embargos ser recebidos, mantendo-se a suspensão até decisão final; e por via deles, reconhecer-se a embargante como arrendatária do citado imóvel, podendo usá-lo e fruí-lo enquanto tal e, em consequência, revogar-se a decisão proferida a 10/11/2008 nos autos principais no sentido da autorização do auxílio da força pública para a entrega do referido imóvel ao comprador; c) que se ordene que a sua entrega seja efectuada nos termos do art.º 930.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mediante a comunicação à arrendatária ora embargante para que respeite e reconheça o direito de propriedade do adquirente, o aqui embargado B....

Admitidos liminarmente os embargos e notificadas as partes primitivas para os contestarem, com excepção dos embargados/executados, todos os restantes embargados deduziram contestação.

Alegou o C..., SA que não reconhece à embargante qualquer direito de uso e fruição do imóvel em causa em consequência do alegado contrato de arrendamento junto aos autos.

Alega ainda que os embargados/executados não só participavam – participação essa que mantêm - no capital social da embargante com uma quota de € 1250,00 cada um como também, a par dos restantes sócios e gerentes que subscrevem o alegado contrato de arrendamento, nela ocupam o cargo de gerente com o inerente exercício dos direitos e deveres das funções que lhe são próprios.

Ou seja, o alegado contrato foi subscrito pelo executado D..., enquanto proprietário do imóvel na qualidade de senhorio, e pelos restantes dois sócios não executados, gerentes da embargante e nesta qualidade enquanto arrendatária.

Mais refere que o mútuo hipotecário foi concedido àquele executado em 10.10.1996 e pelo prazo de dez anos. Sabia a embargante que os executados se obrigaram por força do aludido contrato de mútuo a “participar imediatamente ao C... quaisquer factos que afectem o valor, domínio ou posse do bem hipotecado” e a “não dar de arrendamento o bem hipotecado, no todo ou em parte, salvo com o conhecimento e autorização do C....

E não só o C... não deu autorização à constituição daquele ónus sobre o referido imóvel que lhe estava hipotecado, como nunca foi confrontado com qualquer pretensão de terceiro sobre a fracção em causa, podendo tê-lo sido dada a participação social e o cargo exercido pelos executados na embargante.

O contrato em questão terá sido celebrado em 30.09.2005, logo em data posterior à constituição e registo da hipoteca e até mesmo da propositura da execução.

Por outro lado, o mútuo concedido ao executado D... era destinado a obras de beneficiação na sua habitação própria permanente, de acordo com o fim habitacional a que se destinava a fracção hipotecada, pretendendo a embargante agora fazer crer que aí se instalou para exercer uma actividade comercial no ramo imobiliário.

Deverá sem...

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