Acórdão nº 3624/05.6TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, A....
, Lda., sociedade por quotas com sede em ... deduziu os presentes embargos de terceiro, com função preventiva, contra B...
, C...
Banco..., S.A., D...
e E...
, alegando, em síntese, que: 1) Por documento particular outorgado no dia 30 de Junho de 2005, o embargado D... arrendou à embargante a fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao R/C Esq. do prédio urbano sito na ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ..., tendo-se estipulado uma renda mensal de €200,00; 2) Contudo, a embargante já vinha usando e fruindo aquele imóvel adoptando-o como sua sede desde 20.01.2005, aí recebendo correspondência, clientes e fornecedores, negociando muitos dos contratos em que interveio, no âmbito da actividade de compra, venda e arrendamento de propriedades imobiliárias, o que se manteve após a celebração do aludido contrato, até hoje; 3) A venda judicial do imóvel não afecta o contrato de arrendamento que sobre ele incida daí que o art.º 930.º, n.º 3, do Código de Processo Civil estabeleça que a entrega do imóvel ao adquirente consubstancia, quando ele se encontra arrendado, na comunicação ao arrendatário para que respeite e reconheça o direito de propriedade do adquirente; 4) A entrega do imóvel livre e devoluto ao embargado B... perturbaria o direito de uso e fruição do imóvel que decorre para a embargante do aludido contrato de arrendamento, na medida em que impediria que a embargante ali continuasse a exercer a sua actividade.
Com tais fundamentos pediu: a) que não seja efectuada a diligência até ser proferida decisão na fase introdutória dos presentes embargos; b) que produzidas as provas que se entenderem, devem os presentes embargos ser recebidos, mantendo-se a suspensão até decisão final; e por via deles, reconhecer-se a embargante como arrendatária do citado imóvel, podendo usá-lo e fruí-lo enquanto tal e, em consequência, revogar-se a decisão proferida a 10/11/2008 nos autos principais no sentido da autorização do auxílio da força pública para a entrega do referido imóvel ao comprador; c) que se ordene que a sua entrega seja efectuada nos termos do art.º 930.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mediante a comunicação à arrendatária ora embargante para que respeite e reconheça o direito de propriedade do adquirente, o aqui embargado B....
Admitidos liminarmente os embargos e notificadas as partes primitivas para os contestarem, com excepção dos embargados/executados, todos os restantes embargados deduziram contestação.
Alegou o C..., SA que não reconhece à embargante qualquer direito de uso e fruição do imóvel em causa em consequência do alegado contrato de arrendamento junto aos autos.
Alega ainda que os embargados/executados não só participavam – participação essa que mantêm - no capital social da embargante com uma quota de € 1250,00 cada um como também, a par dos restantes sócios e gerentes que subscrevem o alegado contrato de arrendamento, nela ocupam o cargo de gerente com o inerente exercício dos direitos e deveres das funções que lhe são próprios.
Ou seja, o alegado contrato foi subscrito pelo executado D..., enquanto proprietário do imóvel na qualidade de senhorio, e pelos restantes dois sócios não executados, gerentes da embargante e nesta qualidade enquanto arrendatária.
Mais refere que o mútuo hipotecário foi concedido àquele executado em 10.10.1996 e pelo prazo de dez anos. Sabia a embargante que os executados se obrigaram por força do aludido contrato de mútuo a “participar imediatamente ao C... quaisquer factos que afectem o valor, domínio ou posse do bem hipotecado” e a “não dar de arrendamento o bem hipotecado, no todo ou em parte, salvo com o conhecimento e autorização do C....
E não só o C... não deu autorização à constituição daquele ónus sobre o referido imóvel que lhe estava hipotecado, como nunca foi confrontado com qualquer pretensão de terceiro sobre a fracção em causa, podendo tê-lo sido dada a participação social e o cargo exercido pelos executados na embargante.
O contrato em questão terá sido celebrado em 30.09.2005, logo em data posterior à constituição e registo da hipoteca e até mesmo da propositura da execução.
Por outro lado, o mútuo concedido ao executado D... era destinado a obras de beneficiação na sua habitação própria permanente, de acordo com o fim habitacional a que se destinava a fracção hipotecada, pretendendo a embargante agora fazer crer que aí se instalou para exercer uma actividade comercial no ramo imobiliário.
Deverá sem...
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