Acórdão nº 3187/08.0TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 14.9.2009, J (…) interpôs, no Tribunal Judicial de Viseu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 680º, n.º 2[1] e 771º, alínea d) do CPC, recurso de revisão da sentença que homologou a transacção efectuada nos autos de processo sumário n.º 3187/08.0TBVIS, em que são, A., C (…), Lda. e, Ré, (…) Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, que a transacção de 01.7.2009 homologada na acção declarativa apensa é nula, porquanto a ali A. encontrava-se dissolvida e encerrada a liquidação respectiva desde 18.12.2008, data em que tal facto foi levado ao registo, sendo que o mandatário que, munido de procuração forense com poderes especiais, outorgou na transacção em causa não o podia fazer pois tal mandato havia já caducado.

Concluiu pedindo a revogação da aludida sentença homologatória, prosseguindo a acção com os sócios, representados pelo liquidatário, no lugar da A., aproveitando-se a parte do processo que o fundamento de revisão não tenha prejudicado, com a designação de nova data para a audiência de julgamento.

Admitido o recurso e cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 774º do CPC, apenas a recorrida (…) veio dizer que pagou o montante indemnizatório convencida que estava a cumprir uma transacção válida quanto ao seu objecto e às partes intervenientes, e juntou aos autos cópia do respectivo “recibo de indemnização”.

O recorrente impugnou a assinatura aposta no dito “recibo de indemnização”, afirmando que “não é do ex-sócio gerente da sociedade (…) Lda.

” De seguida, o tribunal a quo julgou improcedente o recurso de revisão.

Inconformado com esta decisão, o recorrente apelou, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A extinção da “C (…), Lda.” originou uma modificação subjectiva na acção apensa, tendo aquela sociedade sido substituída pelo seu sócio único, na qualidade de liquidatário; 2ª - O Digníssimo Tribunal a quo entendeu porém que, não obstante tal realidade, o mandato que a referida sociedade comercial conferiu ao Ilustre Advogado identificado não caducou, com base no argumento de que “(...) o liquidatário é a pessoa física que constituiu mandatário para representar a sociedade de que era único sócio” e, nessa medida, “(..) sendo o mandante simultaneamente o sucessor da sociedade extinta, o mandato não caduca”; 3ª - Na base de tal conclusão reside um incontornável erro silogístico, já que não obstante o liquidatário seja a mesma pessoa física que constituiu mandatário para representar a sociedade de que era único sócio, a verdade é que actuou na qualidade de representante legal daquela sociedade e, nessa medida, foi em nome desta que constituiu mandatário, não em nome próprio; 4ª - Destarte, mandante e liquidatário não são, juridicamente, a mesma pessoa, dúvidas não restando de que o mandante no mandato sub judice era a referida sociedade comercial e não o seu sócio e, em conformidade, de que tal mandato foi inequivocamente conferido pela sociedade e não pelo seu representante legal; 5ª - Assim, conquanto ao referido sócio claramente assistisse legitimidade para, na qualidade de liquidatário, continuar as acções em que aquela sociedade era parte, para tanto necessitava de constituir novo (ainda que fosse o mesmo) mandatário, já que o mandato conferido pela dita sociedade caducou, ope legis, na sequência da extinção desta [cfr. al. a) do art. 1174°. do Código Civil]; 6ª - Não tendo constituído novo mandatário, forçoso é concluir pela nulidade da transacção em que interveio o Ilustre Advogado constituído mandatário da supradita sociedade, ex vi do disposto no n°.2 do art.301°. do Código de Processo Civil, pois que foi celebrada por mandatário cujo...

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