Acórdão nº 56/08.8GDFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1- No 1.º juizo do Tribunal Judicial do Fundão, no processo acima referido, foi o arguido A... julgado em processo comum singular, tendo sido a final proferida a decisão seguinte : - condena-se o arguido pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto pelo art. 199º e punido pelo art. 197º, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Lei 16/2008, de 1 de Abril), com referência ao art. 96.º do mesmo diploma lega,l na pena de 3 meses de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, e ainda 60 dias de multa, sempre à taxa diária de 5 Euros.

2- Inconformado, recorreu o arguido da sentença condenatória, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : 0 arguido foi acusado da prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto pelo art. 1999 do Código do Direito de Autor e dos Direitos conexos, cujos elementos objectivos estabelecidos na previsão do tipo são: Vender; Pôr à venda; Importar; Exportar; Ou por qualquer modo distribuir ao público, Obra contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no país quer no estrangeiro.

A conduta do arguido não preencheu nenhum desses elementos objectivos nem qualquer prova foi produzida sobre os mesmos ou indicada na matéria de facto provada em sede de sentença.

Em sede de sentença foi dado como provado, por via de depoimento indirecto dos agentes da GNR, nos termos do art. 129.º do CPP : que os bens apreendidos se destinavam a ser vendidos aos preços de quatro e cinco euros cada ; que o arguido os tinha adquirido a pessoa não identificada por reduzidíssimo valor ; que os mesmos se destinavam à venda em mercados e feiras.

A defesa do arguido exarou na acta de audiência de julgamento a arguição da invalidade de tais depoimentos no que a estes aspectos diz respeito, pelo que entende a mesma que tais depoimentos, nessa parte, não têm qualquer valor probatório.

Ainda que o tivessem, parece-nos claro que a conduta do arguido, segundo os factos dados como provados na sentença, apenas poderia eventualmente configurar actos preparatórios do crime que ao arguido foi imputado.

Sendo certo que, no crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, a tentativa não é punível, uma vez que, não estando expressamente prevista a sua punibilidade, a enquadramos no regime geral dos artigos 21° e seguintes do Código Penal.

A doutrina da prática efectiva, consagrada nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2005 e 12-07-2006, ambos publicados no site DGSI, assim o entende.

O arguido não têm quaisquer antecedentes criminais, conforme consta do seu registo criminal. Pelo que deverá ser o arguido absolvido da prática do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, e revogada inteiramente a sentença de condenação do Tribunal a quo.

3- Recorreu ainda o arguido do despacho de fls 118, no qual se mandou proceder ao desentranhamento, por inadmissibilidade legal, da resposta pelo arguido às contra alegações do MP na sequência do 1.º recurso. Alega em conclusões : O arguido, no seguimento de factos novos contra ele aventados, entregou na secretaria judicial do Tribunal da Comarca do Fundão uma exposição para efectivação das suas garantias de defesa e do seu direito ao contraditório, com a tramitação permitida pelo art. 980 do CPP.

A Meritíssima Juíza a quo, por meio de despacho mandou desentranhar a referida exposição e condenou o arguido em custas no valor de 1,5 UC's.

Tal despacho preteriu qualquer fundamentação jurídica ou indicação de normas, estando, nessa parte, ferido de ilegalidade por violação do artigo 970 n°5 do CPP.

O mesmo despacho, na parte em que ordena o desentranhamento da exposição do arguido dos autos, viola claramente o art. 98.º do CPP, uma vez que o mesmo estabelece que as exposições do arguido são sempre integradas nos autos.

O arguido veio tempestivamente arguir as irregularidades de tal despacho por meio de uma exposição/requerimento .

Deve o presente despacho ser considerado ilegal e, por isso, revogado, no que toca à condenação do arguido em custas e desentranhamento da sua exposição dos autos, sendo declaradas e corrigidas as irregularidades nele contidas.

4- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no qual conclui pela sem razão do arguido e pela improcedência dos recursos 5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência .

+ Recurso do despacho de fls 118 : O recorrente recorre de tal despacho com o fundamento --- numa linguagem aliás bem despropositada --- de que, tendo havido resposta do MP ao recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória de fls 67 ss, ele recorrente e arguido tinheria també direito a pronunciar-se sobre aquela mesma resposta do MP, dizendo que ali, além do mais, foram aventados ”factos novos” contra o arguido.

O despacho recorrido tem o seguinte teor : « O arguido recorrente deu causa a um incidente anómalo ao normal andamento dos autos. Com efeito, á resposta ás alegações de recurso do Digno Procuradro Adjunto não se segue qualquer articulado de " resposta à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT