Acórdão nº 144/08.0TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução22 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães D........, residente em 52 High Street, Oxted, Surre y, Reino Unido, e C........, morador na Praça Dr. Nuno Pinheiro Torres, 11, 4.º dtº., Lisboa, instauraram contra G........, residente no lugar de Pardinheiros, Lovelhe, Vila Nova de Cerveira, E........, morador na rua Amadeu Tedim, 91, Vermoim, Maia, L........, residente na rua de Santo António, Vila Nova de Cerveira, e M........, residente no lugar do Caminho Velho, n.º5, Campos, Vila Nova de Cerveira, a presente acção com processo ordinário, pedindo que: - seja declarada nula a escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 3 de Agosto de 2007 no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, a cargo da notária MARIA; - seja cumprida a disposição testamentária exarada no testamento deixado por B.........; - sejam os Autores reconhecidos como co-herdeiros testamentários de B........., sendo habilitados como tal, e restituídos à herança todos os bens alienados; - sejam declarados nulos os eventuais actos de disposição patrimonial efectuados pelos Réus e consequentes aquisições. Os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados e concluindo pela improcedência da acção. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 123. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - julgou validamente impugnada a escritura de habilitação de herdeiros outorgada, por óbito de B........., a 3 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, a cargo da Notária MARIA; - declarou que os Autores D...... e C........ são co-herdeiros testamentários de B........., por direito de representação de seu pai F......., sendo habilitados como tal; - absolveu os Réus G........, E........, L....... e M........ dos restantes pedidos formulados pelos Autores, relativos à restituição de bens à herança e à declaração de nulidade de eventuais actos de disposição patrimonial dos mesmos bens. As custas ficaram a cargo dos Réus e Autores, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. Não se conformando com esta decisão dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- Os recorrentes perfilham o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta sentença não terá decidido de forma acertada, atendendo a todos os factos que foram transpostos para os autos e submetidos a julgamento, assim como, ainda aos normativos legais aplicáveis neste caso. 2ª- A testadora instituiu seus herdeiros em comum e partes iguais os seus sobrinhos existentes à data da sua morte. 3ª- A ter-lhe pré-falecido, o sobrinho F........., não chegou a constituir-se herdeiro da testadora, pelo que não pode transmitir aos seus filhos (aqui recorridos) dum direito que não se constituiu na seu esfera jurídica. 4ª- Tendo em consideração a vontade expressa da testadora, que condiciona a vocação sucessória de cada um dos sobrinhos à sua sobrevivência em relação à testadora, não pode operar o direito de representação em relação àquele que lhe pré-faleceu. 5ª- Com a expressão "existentes à data da sua morte" a testadora quis afastar qualquer direito de representação; Se assim não fosse, bastar-lhe-ia instituir seus herdeiros os seus sobrinhos (omitindo a expressão em causa); Não foi produzida nos autos qualquer prova complementar que levasse o tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT