Acórdão nº 165/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Luís F..., requerido e opoente nos autos de Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse, nº 6500/07.4 TBBRG-A, do Tribunal Judicial de Braga, Varas Cíveis, em que é requerente A..., Lda., veio interpor recurso de agravo da decisão judicial de 14/9/07, que decidiu a Oposição deduzida ao decretamento da providência, nos termos do art.º 388º-n.º1-alínea.b) do Código de Processo Civil, tendo indeferido a mesma, mantendo a decisão que decretou a providência cautelar de Restituição Provisória da Posse requerida.

O recurso foi recebido como recurso de agravo, com subida imediata, em separado.

Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: 1. Em 22 de Novembro de 2006 a A..., Lda. vendeu por escritura pública o prédio rústico, denominado "Boucinhas", composto por terra, sul com caminho municipal 1316, nascente com José C... e poente com Carlos F..., sito na freguesia de Aveleda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 414 a Leandro C..., conforme documento que agora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  1. Deixando, portanto, de ter interesse na restituição provisória da posse.

  2. Logo, atento o disposto nos artigos 288°, n.º 1, alínea d), 493°, n.º 2, 494° alínea e) e 495° do CPC a decisão a proferir seria a absolvição da instância, por aquela falta constituir uma excepção dilatória.

  3. Para que seja decretada a restituição provisória da posse é necessário que se encontrem preenchidos três requisitos, nomeadamente a posse, o esbulho e a violência, conforme o disposto nos art. 1279° do Código Civil e 393° do Código do Processo Civil.

  4. A posse segundo o art. 1251° do Código Civil "é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".

  5. Nunca poderia vir a agravada requerer o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, visto que jamais teve a posse do prédio em questão.

  6. “A restituição provisória constitui um meio de defesa da posse previsto no art.º. 1279º do CC, ao serviço do possuidor, contra actos de esbulho violento.

  7. Segundo aquele preceito, "(. . .) o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador" 9. Por sua vez, o art.º 393º do CPC estatui que "No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência" .

  8. "O deferimento da providência depende da prova sumária da posse, do esbulho e da violência." .crf. Ac. Do Tribunal da Relação do Porto de 1612-2004(in www.dgsi.pt).

  9. Não demonstrou factos que comprovassem essa mesma posse, e jamais o poderia ter feito.

  10. Não alegou factos que pudessem ter sido levados em conta pelo Tribunal para ter julgado procedente a pretensão deduzida pela requerente.

  11. Não se encontram no requerimento inicial apresentado pela ora agravada, alegados factos de onde resulte que a mesma se encontrava na posse do que quer que seja.

  12. O esbulho por seu lado caracteriza-se pela privação do poder do possuidor no exercício dos actos correspondentes ao direito real que se traduzem na retenção, fruição do objecto da coisa ou da possibilidade de o continuar a exercer.

  13. Nunca a agravada foi colocada em condições de não continuar a exercer a posse, pela simples razão de nunca a ter tido.

  14. Não houve pois esbulho e muito menos violento.

  15. “A violência tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre as coisas (…) para a caracterização da violência no esbulho, toma-se relevante toda aquela situação em que o esbulhado é colocado numa posição de impedimento de aceder ou contactar com a coisa que vinha possuindo, face á actuação levada a cabo pelo esbulhador. Releva para tal efeito o esbulho que conduz ao impedimento do possuidor de usar e fruir a coisa, havendo de vencer um obstáculo colocado por actuação do esbulhador. "crf. Ac. Do Tribunal da Relação do Porto de 02-03-2006 (in www.dgsi.pt).

  16. Os requisitos para que a providência fosse decretada não se encontravam nem nunca se encontraram verificados.

  17. Em face da prova apresentada e produzida em audiência de discussão e julgamento afigurava-se outra decisão.

  18. Atenta a prova produzida em sede de audiência final, não existem dúvidas de o ora agravante é dono e legitimo proprietário e possuidor do terreno em causa, tendo-o adquirido em Abril de 2001.

  19. Resultou também provado que o agravante, por si e legítimos antecessores, vem colhendo e fruindo as utilidades provenientes do dito terreno, designadamente limpando a dita área e cultivando-a com horta e outros produtos necessários ao seu consumo diário e do seu agregado familiar.

  20. colhendo os frutos à vista de toda a gente interessada, sem oposição, e com a convicção de assim exercer um direito próprio e exclusivo, comportando-se como seu dono e legítimo possuidor.

  21. E QUE a parcela de terreno que a agravada pretende sustentar como sendo sua, é de cultivo, 24. ao passo que a parte restante do seu prédio não passa de uma bouça de mato, pinheiros e eucaliptos.

  22. QUE sempre existiu, como existe, uma delimitação física clara entre os prédios do requerente e da requerida.

  23. QUE a estrema entre ambos os prédios é, como sempre foi, definida por um vaiado existente na parte em que confronta com o prédio da agravada.

  24. E por marcos encrostados no solo.

  25. A esse propósito foram contundentes os depoimentos das testemunhas arroladas que pelo ora agravante e que a seguir se transcrevem, que por si só impunham uma decisão diversa da que efectivamente foi proferida.

  26. Violou a douta sentença o disposto nos artigos 342°, 1258° e seguintes do C.Civil do Código Civil e 393° do Código do Processo Civil.

Nestes termos, deverá revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o levantamento da providência em causa.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeito fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Tal...

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