Acórdão nº 165/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Luís F..., requerido e opoente nos autos de Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse, nº 6500/07.4 TBBRG-A, do Tribunal Judicial de Braga, Varas Cíveis, em que é requerente A..., Lda., veio interpor recurso de agravo da decisão judicial de 14/9/07, que decidiu a Oposição deduzida ao decretamento da providência, nos termos do art.º 388º-n.º1-alínea.b) do Código de Processo Civil, tendo indeferido a mesma, mantendo a decisão que decretou a providência cautelar de Restituição Provisória da Posse requerida.
O recurso foi recebido como recurso de agravo, com subida imediata, em separado.
Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: 1. Em 22 de Novembro de 2006 a A..., Lda. vendeu por escritura pública o prédio rústico, denominado "Boucinhas", composto por terra, sul com caminho municipal 1316, nascente com José C... e poente com Carlos F..., sito na freguesia de Aveleda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 414 a Leandro C..., conforme documento que agora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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Deixando, portanto, de ter interesse na restituição provisória da posse.
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Logo, atento o disposto nos artigos 288°, n.º 1, alínea d), 493°, n.º 2, 494° alínea e) e 495° do CPC a decisão a proferir seria a absolvição da instância, por aquela falta constituir uma excepção dilatória.
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Para que seja decretada a restituição provisória da posse é necessário que se encontrem preenchidos três requisitos, nomeadamente a posse, o esbulho e a violência, conforme o disposto nos art. 1279° do Código Civil e 393° do Código do Processo Civil.
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A posse segundo o art. 1251° do Código Civil "é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
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Nunca poderia vir a agravada requerer o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, visto que jamais teve a posse do prédio em questão.
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“A restituição provisória constitui um meio de defesa da posse previsto no art.º. 1279º do CC, ao serviço do possuidor, contra actos de esbulho violento.
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Segundo aquele preceito, "(. . .) o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador" 9. Por sua vez, o art.º 393º do CPC estatui que "No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência" .
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"O deferimento da providência depende da prova sumária da posse, do esbulho e da violência." .crf. Ac. Do Tribunal da Relação do Porto de 1612-2004(in www.dgsi.pt).
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Não demonstrou factos que comprovassem essa mesma posse, e jamais o poderia ter feito.
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Não alegou factos que pudessem ter sido levados em conta pelo Tribunal para ter julgado procedente a pretensão deduzida pela requerente.
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Não se encontram no requerimento inicial apresentado pela ora agravada, alegados factos de onde resulte que a mesma se encontrava na posse do que quer que seja.
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O esbulho por seu lado caracteriza-se pela privação do poder do possuidor no exercício dos actos correspondentes ao direito real que se traduzem na retenção, fruição do objecto da coisa ou da possibilidade de o continuar a exercer.
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Nunca a agravada foi colocada em condições de não continuar a exercer a posse, pela simples razão de nunca a ter tido.
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Não houve pois esbulho e muito menos violento.
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“A violência tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre as coisas (…) para a caracterização da violência no esbulho, toma-se relevante toda aquela situação em que o esbulhado é colocado numa posição de impedimento de aceder ou contactar com a coisa que vinha possuindo, face á actuação levada a cabo pelo esbulhador. Releva para tal efeito o esbulho que conduz ao impedimento do possuidor de usar e fruir a coisa, havendo de vencer um obstáculo colocado por actuação do esbulhador. "crf. Ac. Do Tribunal da Relação do Porto de 02-03-2006 (in www.dgsi.pt).
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Os requisitos para que a providência fosse decretada não se encontravam nem nunca se encontraram verificados.
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Em face da prova apresentada e produzida em audiência de discussão e julgamento afigurava-se outra decisão.
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Atenta a prova produzida em sede de audiência final, não existem dúvidas de o ora agravante é dono e legitimo proprietário e possuidor do terreno em causa, tendo-o adquirido em Abril de 2001.
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Resultou também provado que o agravante, por si e legítimos antecessores, vem colhendo e fruindo as utilidades provenientes do dito terreno, designadamente limpando a dita área e cultivando-a com horta e outros produtos necessários ao seu consumo diário e do seu agregado familiar.
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colhendo os frutos à vista de toda a gente interessada, sem oposição, e com a convicção de assim exercer um direito próprio e exclusivo, comportando-se como seu dono e legítimo possuidor.
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E QUE a parcela de terreno que a agravada pretende sustentar como sendo sua, é de cultivo, 24. ao passo que a parte restante do seu prédio não passa de uma bouça de mato, pinheiros e eucaliptos.
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QUE sempre existiu, como existe, uma delimitação física clara entre os prédios do requerente e da requerida.
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QUE a estrema entre ambos os prédios é, como sempre foi, definida por um vaiado existente na parte em que confronta com o prédio da agravada.
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E por marcos encrostados no solo.
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A esse propósito foram contundentes os depoimentos das testemunhas arroladas que pelo ora agravante e que a seguir se transcrevem, que por si só impunham uma decisão diversa da que efectivamente foi proferida.
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Violou a douta sentença o disposto nos artigos 342°, 1258° e seguintes do C.Civil do Código Civil e 393° do Código do Processo Civil.
Nestes termos, deverá revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o levantamento da providência em causa.
Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeito fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Tal...
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