Acórdão nº 572/09.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO E… instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra J… e M…, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe o montante de € 50.000, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que é possuidor de um cheque no montante de € 50.000 que foi preenchido e assinado pelo réu marido que depois lho entregou com data de vencimento de 28 de Setembro de 2006. Esse cheque titula o valor de um empréstimo em dinheiro que fez aos réus e que deveria ter sido pago na data aposta no cheque.

Invoca a nulidade do contrato de mútuo e a obrigação dos réus de lhe restituírem aquele montante acrescido de juros.

A ré contestou, contrapondo que o cheque foi emitido pelo seu ex-marido e que nunca teve conhecimento de qualquer empréstimo efectuado pelo autor àquele, como, por sua vez, nunca lhe solicitou qualquer empréstimo, nem recebeu ou beneficiou de qualquer montante para além do seu salário de professora nem realizou qualquer negócio com o portador do cheque. Verificadas as suas contas, não vislumbrou qualquer depósito para além dos normais, sendo alheia aos negócios entre o demandante e o réu seu ex-marido.

O réu contestou, admitindo que o cheque titula um empréstimo que o autor lhe fez para seu uso pessoal, mas a dívida actual é de € 24.800,00, pois ao longo de vários meses fez entregas de dinheiro no valor de € 1.050 mensais que se cifram no total de € 25.200,00.

O autor apresentou réplica a ambas as contestações.

Quanto à contestação da ré sustentou que esta teve conhecimento do empréstimo, o qual, aliás, foi para ambos e destinou-se a ocorrer a necessidades do agregado familiar.

Em relação à contestação apresentada pelo réu, negou que o empréstimo fosse para seu uso pessoal e afirmou que a quantia emprestada se mantém integralmente em dívida.

O autor requereu a intervenção principal de S…, B… e Banco…, S.A.

, alegando ter efectuado, em 6 de Abril de 2010, o requerimento a que alude o artigo 869º, nº 1, do Código de Processo Civil no processo executivo que corre termos sob o nº 432/09.9TBFAF do 1º Juízo de Fafe, a qual foi admitida.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamações.

No requerimento probatório apresentado pelo réu a fls. 158-159, veio este, além do mais, requerer a notificação do autor para juntar aos autos «o extracto da sua conta bancária no Banco…, na qual creditava o valor dos pagamentos mensais efectuados pelo R., desde a data da concessão do empréstimo até à data da entrada dos presentes autos».

Notificado, veio o autor dizer que se recusava «a juntar aos autos os extractos tal como requerido, uma vez que o conteúdo da sua conta bancária apenas a ele diz respeito, não tendo os demais intervenientes do processo que dela ter conhecimento», acrescentando que uma vez que o réu alegou ter efectuado diversos depósitos na conta do autor, é a ele que compete juntar os documentos referentes aos depósitos efectuados.

Sobre a questão foi proferido o despacho de fls.198 onde, além do mais, se escreveu: «Entende-se que fazem parte da reserva à intimidade da vida privada – direito fundamental constitucionalmente consagrado e tutelado (nº 1 do art. 26º da CRP) – os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão (…).

Nesta medida, de harmonia com o disposto no artigo 519º/3 /alínea b), do Código de Processo Civil, julga-se legítima a recusa do autor da junção aos autos dos requeridos extractos.

Por conseguinte, apenas se suscitando o incidente prevenido no artigo 519º/4, do CPC, em face de eventual tomada de posição da respectiva entidade bancária, poderão obter-se tais informações.

Porém, uma vez que o R. nada veio requerer nesse sentido, por ora nada cumpre ordenar.» Notificadas as partes, veio o réu requerer a notificação do Banco… para juntar ao processo o extracto da conta bancária ali titulada pelo autor, referente ao período do início do empréstimo até à data da instauração da presente acção.

Na primeira sessão da audiência de julgamento foi proferido despacho a ordenar a notificação daquele Banco nos termos requeridos pelo réu.

O Banco veio invocar o sigilo bancário, dizendo ficar a aguardar a prolação de «despacho fundamentado, pelo Tribunal competente, que ordene o levantamento do sigilo bancário, ou o autor autorizar o seu levantamento».

O autor negou o seu consentimento pelas razões anteriormente enumeradas.

O réu apresentou requerimento, concluindo que «deverá ser decidida a inexistência de sigilo bancário com a necessária dispensa de confidencialidade por se considerarem superiores os valores da justiça como seja a descoberta da verdade material.» Foi então proferido despacho a indeferir a pretensão do réu, e ponderando «que o extracto consubstancia um documento necessário à descoberta da verdade e justa composição do litígio» determinou que o autor, no prazo de 10 dias, procedesse à junção daquele extracto, «sob pena de inversão do ónus da prova relativamente aos artigos 8º e 9º da base instrutória.»[1] Concluído o julgamento, foi proferida sentença[2] a julgar a acção parcialmente procedente, absolvendo a ré mulher do pedido e condenado o réu a restituir ao autor a quantia de € 24.800,00 acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 20 de Novembro de 2009, até integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o autor o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as seguintes conclusões (transcrição): (…) Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente.

O réu apresentou contra-alegações, mas estas foram mandadas desentranhar por não ter sido junto ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa devida, nem a concessão do apoio judiciário (cfr...

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