Acórdão nº 365/10.6TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LUISA RAMOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C…divorciada, intentou acção declarativa, com processo ordinário, nº 365/10.6TBAMR, do Tribunal Judicial de Amares, contra o seu ex-marido, F…pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 50.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.

Alega, que demandante e o demandado contraíram casamento católico, em primeiras núpcias de ambos, no dia 17 de Novembro de 2007, sem convenção antenupcial.

Pouco tempo depois do enlace matrimonial, a Autora descobriu que o Réu mantinha uma relação extraconjugal com outra mulher.

Confrontado com a verdade, em 27 de Dezembro de 2007, o Réu confessou, e abandonou o lar conjugal, passando a viver em concubinato com essa outra mulher com quem mantinha relacionamento extraconjugal.

Desde essa data, o Réu não mais regressou à casa de morada de família.

Pelo contrário, manteve ininterruptamente a relação extraconjugal com essa outra mulher, com quem passou a viver em condições análogas às dos cônjuges.

O Réu não se coibiu de assumir publicamente tal relacionamento extraconjugal, junto de amigos comuns do casal e de pessoas conhecidas de ambos.

Com efeito, à vista e com o conhecimento de toda a gente, o Réu exerce e demonstra atitudes e comportamentos de afecto em relação a essa outra mulher, acariciando-a, dando-lhe a mão, beijando-a.

Com tais gestos, o Réu demonstra uma intimidade própria de quem mantém uma ligação afectiva e intima com essa outra mulher, própria de marido e mulher, em manifesta prática de adultério.

O Réu vive em plena comunhão de vida com essa outra mulher, partilhando a mesma casa, o mesmo quarto e a mesma cama.

Atenta a intimidade evidenciada, o Réu mantém com aquela outra mulher um relacionamento adúltero.

Em consequência do comportamento do Réu, a aqui Autora propôs no Tribunal de Família e Menores de Braga competente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, acção essa que correu termos pela 2ª secção com o nº 500/09.7TMBRG.

Com data de 13 de Fevereiro de 2010 foi decretado o divórcio.

O demandado é o único e exclusivo responsável e culpado pela dissolução do casamento.

O Réu violou de forma grave, culposa e reiterada os mais elementares deveres conjugais, maxime os deveres de respeito, fidelidade e coabitação.

Os comportamentos do demandado foram a causa única e exclusiva da separação e do subsequente divórcio.

Com efeito, pela sua gravidade e reiteração, os comportamentos do Réu comprometeram decisivamente a manutenção da vida em comum do casal.

  1. A demandante é uma pessoa humilde e educada.

  2. É uma pessoa de sólida formação moral e uma pessoa sensível.

  3. Foi educada nos valores tradicionais da moral cristã.

  4. Casou catolicamente com o demandado.

  5. É católica praticante.

  6. A demandante, por força da educação que recebeu e da religião que professa, sempre acreditou e considerou o casamento como uma união conjugal eterna, só susceptível de dissolução por morte.

  7. A Autora depositou no casamento com o Réu todas as esperanças de realização pessoal e familiar.

  8. A demandante não previa, nem podia prever a separação, muito menos uma separação tão abrupta e repentina.

  9. Para ela, a separação e a dissolução do casamento por divórcio tornou-se inevitável e inafastável.

  10. Sucede que, a dissolução do casamento tem causado à demandante avultados e extensos danos não patrimoniais.

  11. Em consequência da ruptura do casamento, a demandante sofreu uma depressão.

  12. A Autora teve que recorrer a consultas e acompanhamento médico.

  13. Nos meses subsequentes à separação, a Autora tomou medicamentos antidepressivos, tais como SERTRALINA TETRAFARMA e VICTAN, por prescrição do seu médico.

  14. Em consequência da ruptura do casamento, a Autora sentiu enorme agonia, amargura e angústia, 35. e sofreu de profunda ansiedade.

  15. Ficou muito aborrecida e humilhada por ter sido aproveitada pelo demandado na sua inexperiência, ligeireza, falta de conhecimentos técnicos, ingenuidade e humildade.

  16. A demandante tem, desde o dia da separação, andado muito nervosa e irritada.

  17. Muitas das vezes, porque os factos lhes atordoam permanentemente a mente, a demandante passa noites sem dormir.

  18. E, quando se lembra ou alguém lhe fala do assunto, a demandante chora, tamanho é o sentimento de revolta que a invade.

  19. Sente-se profundamente chocada e ofendida com a dissolução do casamento.

  20. A separação causa à Autora um enorme desgosto e um grande sofrimento.

  21. A situação de divorciada envolve para a Autora um carga social negativa, 43. sendo, como tal, mal vista e apontada socialmente, o que lhe causa desgosto e sofrimento.

  22. Por conseguinte, a dissolução do casamento por culpa exclusiva do demandado causou à demandante enorme desgosto, tendo ficado entregue à sua sorte, dependente da solidariedade e ajuda dos familiares.

  23. Em consequência disto, a demandante perdeu o dinamismo, a boa disposição e a alegria que caracterizavam a sua vida.

  24. A demandante é hoje uma pessoa desgostosa, triste, amargurada, nervosa, depressiva e angustiada.

  25. O demandado actuou com intenso dolo directo e culpa muito grave.

  26. Pelo exposto, a demandante reclama do demandado o pagamento de uma compensação a título de danos morais de montante não inferior a 50.000,00€ (cinquenta mil euros).

  27. Julga não se tratar de valor exagerado para a compensar dos danos não patrimoniais sofridos, os quais não têm preço.

  28. Contudo, uma vez que foram ofendidos aqueles bens preciosos e que não é possível reconstituir o status quo ante, deve a demandante ser compensada monetariamente em valor não inferior a 50.000,00€.

    Regularmente citado o Réu não contestou.

    Foi proferido despacho saneador e despacho a declarar se consideram confessados os factos articulados pela autora nos termos do disposto no artigo 484.º - n.º 1 do Código de Processo Civil, em virtude de o réu não ter apresentado contestação, ordenando-se o cumprimento do n.º2 do citado artigo.

    Foi ordenada a junção aos autos da certidão da sentença de 13 de Fevereiro de 2010, que decretou o divórcio por mútuo consentimento dos Autores e Réu.

    Deduzidas alegações escritas pela Autora, nos termos do n.º2 do art.º 484º do Código de Processo Civil, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido formulado pela Autora.

    Por decisão de fls. 53/55 dos autos foi a Autora condenada como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs.

    Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença, bem como da decisão de fls. 53/55 dos autos que a condenou a Autora como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs.

    Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:

    1. Recurso da sentença 1. O presente recurso é interposto da Douta Sentença de fls., datada de 31.03.2011, na parte em que decidiu “em face do exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido formulado pela autora”.

  29. Cabe, por isso, recurso de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e com efeitos suspensivos (arts. 691º, 691º-A, nº1; 692º, nº3, todos do CPC).

  30. A douta sentença recorrida alterou a matéria de facto alegada pela autora e, além disso, deu como não provados factos que, de acordo com a lei processual e de acordo com o douto despacho saneador haviam sido considerados confessados.

  31. Concretamente, a Douta Sentença proferida fez um julgamento incorrecto dos factos alegados em 3 a 46 da petição inicial, porquanto, ao invés de os considerar não provados, devê-los-ia considerar provados por confissão – atenta a falta de contestação do réu – art. 484º, nº1 do CPC, aliás em conformidade, como se verá, com o despacho proferido a fls..

  32. O Tribunal recorrido, no âmbito do despacho saneador, decidiu: “ Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 484º, nº1 do CPC, se consideram confessados os factos articulados pela autora”.

  33. Não obstante ter considerado confessado os factos articulados pela autora no momento do saneamento e/ou condensação, mais tarde, em sede de decisão final (sentença), o Tribunal recorrido fez tábua rasa dos factos alegados pela autora e considerados confessados, julgando-os, infundada e contraditoriamente, não provados.

  34. Além disso, deu como não provada factualidade que não foi alegada pela autora, nem foi aditada ao objecto do processo, nem tão-pouco tem qualquer relevância para a apreciação do mérito da causa, concretamente o seguinte facto: “Na acção de divórcio, o ora demandado foi considerado o único e exclusivo responsável e culpado pela dissolução do casamento.” 8. Assim sendo, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal recorrido é nula, porque, por um lado, não se pronunciou sobre os factos que foram considerados confessados, nem tão-pouco os deu como provados no intróito da decisão proferida (art. 668º, nº1, al. d) do CPC), e, por outro, a decisão de direito proferida está em insanável contradição com os fundamentos de facto que deveria ter sido considerados (art. 668º, nº1, al. c) do CPC).

  35. Pelo exposto, deve ser modificada a decisão de facto e, consequentemente, ser substituída por outra que julgue provados aqueles concretos pontos de facto.

  36. Com efeito, nos termos do disposto na al. b) do nº1 do art. 712º do CPC, o processo fornece todos os elementos necessários que, uma vez apreciados, impõem a modificação da decisão de facto nos termos peticionados.

  37. Com o devido respeito, que é muito, o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido de que tal direito a uma indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil pressupõe obviamente que os cônjuges não tenham optado pelo divórcio por mútuo consentimento - não tem o mínimo de assento na letra da lei, nem de suporte nos cânones da hermenêutica jurídica.

  38. A actual redacção do nº1 do art. 1792º do CC, introduzida...

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