Acórdão nº 365/10.6TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LUISA RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C…divorciada, intentou acção declarativa, com processo ordinário, nº 365/10.6TBAMR, do Tribunal Judicial de Amares, contra o seu ex-marido, F…pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 50.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.
Alega, que demandante e o demandado contraíram casamento católico, em primeiras núpcias de ambos, no dia 17 de Novembro de 2007, sem convenção antenupcial.
Pouco tempo depois do enlace matrimonial, a Autora descobriu que o Réu mantinha uma relação extraconjugal com outra mulher.
Confrontado com a verdade, em 27 de Dezembro de 2007, o Réu confessou, e abandonou o lar conjugal, passando a viver em concubinato com essa outra mulher com quem mantinha relacionamento extraconjugal.
Desde essa data, o Réu não mais regressou à casa de morada de família.
Pelo contrário, manteve ininterruptamente a relação extraconjugal com essa outra mulher, com quem passou a viver em condições análogas às dos cônjuges.
O Réu não se coibiu de assumir publicamente tal relacionamento extraconjugal, junto de amigos comuns do casal e de pessoas conhecidas de ambos.
Com efeito, à vista e com o conhecimento de toda a gente, o Réu exerce e demonstra atitudes e comportamentos de afecto em relação a essa outra mulher, acariciando-a, dando-lhe a mão, beijando-a.
Com tais gestos, o Réu demonstra uma intimidade própria de quem mantém uma ligação afectiva e intima com essa outra mulher, própria de marido e mulher, em manifesta prática de adultério.
O Réu vive em plena comunhão de vida com essa outra mulher, partilhando a mesma casa, o mesmo quarto e a mesma cama.
Atenta a intimidade evidenciada, o Réu mantém com aquela outra mulher um relacionamento adúltero.
Em consequência do comportamento do Réu, a aqui Autora propôs no Tribunal de Família e Menores de Braga competente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, acção essa que correu termos pela 2ª secção com o nº 500/09.7TMBRG.
Com data de 13 de Fevereiro de 2010 foi decretado o divórcio.
O demandado é o único e exclusivo responsável e culpado pela dissolução do casamento.
O Réu violou de forma grave, culposa e reiterada os mais elementares deveres conjugais, maxime os deveres de respeito, fidelidade e coabitação.
Os comportamentos do demandado foram a causa única e exclusiva da separação e do subsequente divórcio.
Com efeito, pela sua gravidade e reiteração, os comportamentos do Réu comprometeram decisivamente a manutenção da vida em comum do casal.
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A demandante é uma pessoa humilde e educada.
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É uma pessoa de sólida formação moral e uma pessoa sensível.
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Foi educada nos valores tradicionais da moral cristã.
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Casou catolicamente com o demandado.
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É católica praticante.
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A demandante, por força da educação que recebeu e da religião que professa, sempre acreditou e considerou o casamento como uma união conjugal eterna, só susceptível de dissolução por morte.
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A Autora depositou no casamento com o Réu todas as esperanças de realização pessoal e familiar.
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A demandante não previa, nem podia prever a separação, muito menos uma separação tão abrupta e repentina.
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Para ela, a separação e a dissolução do casamento por divórcio tornou-se inevitável e inafastável.
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Sucede que, a dissolução do casamento tem causado à demandante avultados e extensos danos não patrimoniais.
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Em consequência da ruptura do casamento, a demandante sofreu uma depressão.
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A Autora teve que recorrer a consultas e acompanhamento médico.
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Nos meses subsequentes à separação, a Autora tomou medicamentos antidepressivos, tais como SERTRALINA TETRAFARMA e VICTAN, por prescrição do seu médico.
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Em consequência da ruptura do casamento, a Autora sentiu enorme agonia, amargura e angústia, 35. e sofreu de profunda ansiedade.
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Ficou muito aborrecida e humilhada por ter sido aproveitada pelo demandado na sua inexperiência, ligeireza, falta de conhecimentos técnicos, ingenuidade e humildade.
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A demandante tem, desde o dia da separação, andado muito nervosa e irritada.
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Muitas das vezes, porque os factos lhes atordoam permanentemente a mente, a demandante passa noites sem dormir.
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E, quando se lembra ou alguém lhe fala do assunto, a demandante chora, tamanho é o sentimento de revolta que a invade.
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Sente-se profundamente chocada e ofendida com a dissolução do casamento.
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A separação causa à Autora um enorme desgosto e um grande sofrimento.
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A situação de divorciada envolve para a Autora um carga social negativa, 43. sendo, como tal, mal vista e apontada socialmente, o que lhe causa desgosto e sofrimento.
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Por conseguinte, a dissolução do casamento por culpa exclusiva do demandado causou à demandante enorme desgosto, tendo ficado entregue à sua sorte, dependente da solidariedade e ajuda dos familiares.
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Em consequência disto, a demandante perdeu o dinamismo, a boa disposição e a alegria que caracterizavam a sua vida.
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A demandante é hoje uma pessoa desgostosa, triste, amargurada, nervosa, depressiva e angustiada.
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O demandado actuou com intenso dolo directo e culpa muito grave.
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Pelo exposto, a demandante reclama do demandado o pagamento de uma compensação a título de danos morais de montante não inferior a 50.000,00€ (cinquenta mil euros).
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Julga não se tratar de valor exagerado para a compensar dos danos não patrimoniais sofridos, os quais não têm preço.
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Contudo, uma vez que foram ofendidos aqueles bens preciosos e que não é possível reconstituir o status quo ante, deve a demandante ser compensada monetariamente em valor não inferior a 50.000,00€.
Regularmente citado o Réu não contestou.
Foi proferido despacho saneador e despacho a declarar se consideram confessados os factos articulados pela autora nos termos do disposto no artigo 484.º - n.º 1 do Código de Processo Civil, em virtude de o réu não ter apresentado contestação, ordenando-se o cumprimento do n.º2 do citado artigo.
Foi ordenada a junção aos autos da certidão da sentença de 13 de Fevereiro de 2010, que decretou o divórcio por mútuo consentimento dos Autores e Réu.
Deduzidas alegações escritas pela Autora, nos termos do n.º2 do art.º 484º do Código de Processo Civil, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido formulado pela Autora.
Por decisão de fls. 53/55 dos autos foi a Autora condenada como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença, bem como da decisão de fls. 53/55 dos autos que a condenou a Autora como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs.
Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
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Recurso da sentença 1. O presente recurso é interposto da Douta Sentença de fls., datada de 31.03.2011, na parte em que decidiu “em face do exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido formulado pela autora”.
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Cabe, por isso, recurso de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e com efeitos suspensivos (arts. 691º, 691º-A, nº1; 692º, nº3, todos do CPC).
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A douta sentença recorrida alterou a matéria de facto alegada pela autora e, além disso, deu como não provados factos que, de acordo com a lei processual e de acordo com o douto despacho saneador haviam sido considerados confessados.
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Concretamente, a Douta Sentença proferida fez um julgamento incorrecto dos factos alegados em 3 a 46 da petição inicial, porquanto, ao invés de os considerar não provados, devê-los-ia considerar provados por confissão – atenta a falta de contestação do réu – art. 484º, nº1 do CPC, aliás em conformidade, como se verá, com o despacho proferido a fls..
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O Tribunal recorrido, no âmbito do despacho saneador, decidiu: “ Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 484º, nº1 do CPC, se consideram confessados os factos articulados pela autora”.
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Não obstante ter considerado confessado os factos articulados pela autora no momento do saneamento e/ou condensação, mais tarde, em sede de decisão final (sentença), o Tribunal recorrido fez tábua rasa dos factos alegados pela autora e considerados confessados, julgando-os, infundada e contraditoriamente, não provados.
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Além disso, deu como não provada factualidade que não foi alegada pela autora, nem foi aditada ao objecto do processo, nem tão-pouco tem qualquer relevância para a apreciação do mérito da causa, concretamente o seguinte facto: “Na acção de divórcio, o ora demandado foi considerado o único e exclusivo responsável e culpado pela dissolução do casamento.” 8. Assim sendo, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal recorrido é nula, porque, por um lado, não se pronunciou sobre os factos que foram considerados confessados, nem tão-pouco os deu como provados no intróito da decisão proferida (art. 668º, nº1, al. d) do CPC), e, por outro, a decisão de direito proferida está em insanável contradição com os fundamentos de facto que deveria ter sido considerados (art. 668º, nº1, al. c) do CPC).
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Pelo exposto, deve ser modificada a decisão de facto e, consequentemente, ser substituída por outra que julgue provados aqueles concretos pontos de facto.
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Com efeito, nos termos do disposto na al. b) do nº1 do art. 712º do CPC, o processo fornece todos os elementos necessários que, uma vez apreciados, impõem a modificação da decisão de facto nos termos peticionados.
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Com o devido respeito, que é muito, o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido de que tal direito a uma indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil pressupõe obviamente que os cônjuges não tenham optado pelo divórcio por mútuo consentimento - não tem o mínimo de assento na letra da lei, nem de suporte nos cânones da hermenêutica jurídica.
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A actual redacção do nº1 do art. 1792º do CC, introduzida...
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